Acórdão nº 00160/17.1BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO DGP e mulher, AJP, residentes no lugar L…, freguesia de Salto, concelho de Montalegre, intentaram acção administrativa contra o Município de Montalegre, pedindo, designadamente, que seja: a) declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio supra identificado sob o artigos 1); b) o Réu condenado a reconhecer o direito de propriedade dos AA. mencionado na alínea anterior; c) declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre as águas supra descritas nos artigos 10) a 16); d) declarado e reconhecido o direito de servidão de aqueduto a onerar o caminho público melhor descrito sob o artigo 1) pertença do Réu e a favor do mencionado prédio dos AA. melhor descrito sob o artigo i da p.i; (…)” Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada verificada a excepção de incompetência em razão da matéria do tribunal para se pronunciar sobre os pedidos formulados sob as alíneas a) a d) da petição inicial.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, os Autores formularam estas conclusões: 1.

Afigura-se-nos, com o devido respeito por opinião em contrário, que Este Tribunal Administrativo é o competente para conhecer do litígio em causa, inclusive os pedidos formulados sob as alíneas a-) a d-).

  1. É, pois, a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada na petição inicial que teremos de encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento da presente ação.

  2. Na petição inicial os AA. invocam a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio melhor descrito no artigo 1º naquela, bem como invocam a titularidade do direito de servidão de aqueduto de águas.

  3. Posteriormente, alegam os AA. que em virtude das obras realizadas no leito do caminho público, que confronta a nascente com o seu prédio, e que foram ordenadas pelo Réu, as águas de que se arroga proprietário, deixaram de afluir no seu prédio melhor descrito no artigo 1º da petição inicial do qual também se arroga proprietário, causando-lhe prejuízos sérios.

  4. Além de que, alegaram os AA. que em virtude de tais obras, também foram danificadas as manilhas, a valeta, o leito do caminho público e parede de vedação.

  5. Concluindo, pois, com os pedidos formulados nas alíneas a) a l) da petição inicial.

  6. A este propósito e por manifesta concordância relativamente a situação idêntica adere-se ao veiculado no Acórdão do Tribunal de Conflitos 03/12 de 07/10/2012 donde se extrai: No entanto, não está em causa uma acção de reivindicação, cujo objecto, nos termos do citado artigo 1311º, é “o reconhecimento do (...) direito de propriedade [do autor] e a consequente restituição do que lhe pertence”. O autor invoca a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio em causa nos autos para fundamentar o pedido de condenação da ré “a retirar/remover o poste que colocou no dito prédio e repor o referido prédio no estado em que se encontrava antes da violação do direito de propriedade do A.” (pedido b)), bem como “a abster-se de praticar no futuro outros actos que violem o direito de propriedade que assiste ao A.” (pedido c)); por outras palavras, para justificar a sua legitimidade para propor a acção e, substantivamente, para conseguir a retirada do poste.

  7. Tal como se sucedia no caso apreciado pelo acórdão deste Tribunal dos Conflitos, no seu acórdão de 26 de Janeiro de 2012 (www.dgsi.pt, proc. n° 07/11), “o que está em causa na presente acção não é o reconhecimento da propriedade do prédio”, que ninguém contesta; mas sim, agora, determinar se, ao instalar o poste na propriedade do autor, a ré actuou ou não de acordo com a lei, no âmbito do regime (administrativo) aplicável, exercendo poderes (administrativos) que lhe são conferidos enquanto concessionária do serviço público de distribuição eléctrica.

  8. O mesmo sucede nos presentes autos, pois como podemos constatar pela sistemática dos factos narrados na petição inicial, e pela ordem dos pedidos formulados, também aqui não está em causa uma ação de reivindicação, cujo objeto, nos termos do citado artigo 1311º, é “o reconhecimento do (...) direito de propriedade [dos autores] e a consequente restituição do que lhe pertence”.

  9. Na verdade, os autores invocam a titularidade do direito de propriedade e direito de servidão de aqueduto de águas para fundamentarem os pedidos (formulados sob as alíneas e-) a l-)) de condenação do réu, ou seja, para justificar a sua legitimidade para propor a ação e, substantivamente, para conseguir a condenação do Réu, a repor o status quo ante, ou seja, a repor as águas, as manilhas, a valeta, o leito do caminho público e a parede de vedação na situação anterior às obras realizadas pelo Réu, bem como uma indemnização pelos danos sofridos em virtude de tal atuação.

  10. Portanto, resulta de forma inequívoca, que os AA. formularam os pedidos elencados nas alíneas a) a d), como instrumentais e acessórios, dos pedidos formulados nas alíneas e) a l) da petição inicial.

  11. Tanto assim é que, no caso dos autos, os AA. não pedem a restituição do seu prédio, mas apenas que se reconheça que ocorreu a violação do seu direito de propriedade sobre o prédio rústico, bem como a violação do direito de servidão de aqueduto água, de tal forma que se dê como verificada a ilicitude da conduta do réu e, consequentemente, seja este condenado a repor a situação anterior e lhes seja concedida uma indemnização em dinheiro.

  12. O que os AA. pretendem é ver sindicada, em face do regime aplicável, a ilegalidade dos atos praticados pelo Município de Montalegre (Réu), e em consequência a sua condenação nos termos sobreditos.

  13. Trata-se, assim, de uma ação de responsabilidade civil extracontratual da pessoa coletiva de direito público, in casu, o Município de Montalegre, por danos resultantes no exercício das suas funções (art.4.º, n.º1, al. f) do ETAF).

  14. De tal forma que, só com o reconhecimento do direito de propriedade dos AA. sobre o aludido prédio, e o consequente reconhecimento do direito de servidão de aqueduto de águas, é que os AA. encontram fundamento legítimo, para pedir a condenação do Réu, nos pedidos formulados nas alíneas e) a l), pois só assim, é que os AA. têm legitimidade para assacar a responsabilidade do Réu no exercício dos seus poderes públicos, que atuou abusivamente, aquando das obras realizadas, ao danificar as manilhas, a valeta, o leito do caminho público e a parede de vedação, alterando o percurso das águas que pertenciam aos AA., deixando estas de afluir no seu prédio, de onde resultaram prejuízos sérios para os mesmos.

  15. É inequívoco, que o peticionado pelos AA. tem a ver com irregularidades cometidas pelo Município de Montalegre, de cariz administrativo e natureza procedimental, sendo-lhe prévia e concretizada por ato administrativo cujos vícios devem ser suscitados na jurisdição administrativa.

  16. Podemos pois afirmar, que o que se discute na presente ação é a legalidade da atuação do Réu, o que a insere no âmbito da competência dos tribunais administrativos.

  17. Os atos em causa foram praticados no exercício de poderes administrativos e estavam sujeitos a normas de direito administrativo em vigor à data em que foram praticados.

  18. Somos, assim, do entendimento que deverão considerar-se competentes...

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