Acórdão nº 00351/13.4BEAVR-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: UBA, LDª Recorrido: Município de OZ Vem interposto recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que entendeu não ser necessário proceder a quaisquer diligências de prova e ordenou a notificação das partes ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 91º do CPTA.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: 1) “A Recorrente requereu expressamente, no final da pi. (constante a fls… dos autos), a inquirição da prova testemunhal que logo indicou, mais tendo consignado que, oportunamente, requereria a realização de prova pericial sobre a matéria alegada, o que aliás reiterou mediante requerimento apresentado em 10/02/2014, via correio eletrónico, constante a fls… dos autos.

2) Em sede de contestação, o R. e Recorrido impugnou expressamente parte da factologia alegada (cfr. arts. 1.º a 5.º da contestação) e pugnou pela improcedência dos vícios alegados, sendo que, no âmbito de ação administrativa especial, “(…) a falta de contestação ou a falta de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor (…)” – cfr. art. 83.º, n.º 4 do CPTA na versão aplicável aos autos, anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 2/10.

3) Ademais, as ilegalidades alegadas pela A. e que o Digno Tribunal a quo tem necessariamente e pelo menos que conhecer (tratando-se de causas de invalidade em processo impugnatório, cfr. art. 95.º, n.º 2 do CPTA) prendem-se, entre o mais e determinantemente, com a integração urbana e paisagística dos terrenos (cfr. arts. 15.º e ss. da pi.), o número de pisos previstos e cércea (arts. 28.º e ss. da pi.), as infraestruturas de saneamento previstas e necessárias à construção projetada (arts. 58.º e ss. da pi.), a realidade existente e pré-existente relativa à linha de água nas imediações do terreno (arts. 127.º e ss. da pi.), a conformidade do projetado com as normas urbanísticas aplicáveis (arts. 163.º e ss., 169.º e ss., 179.º e ss., 202.º e ss., todos da pi.), 4) e, em todo o caso, com o diferente tratamento que as pretensões urbanísticas da A. mereceram, em relação ao edificado do outro lado da rua e ao projetado e deferido relativamente ao mesmo terreno, em momento anterior (cfr., designadamente, arts. 51.º a 57.º, 67.º, 77.º e 78.º, 218.º a 246.º da pi.).

5) Com efeito (para além de até se desconhecer qual é a matéria de facto que se considera assente), é imprescindível, para conhecer pelo menos desses vícios assacados, aferir e conhecer as características da área envolvente aos terrenos, das edificações projetadas pela A. e das construções existentes do outro lado da rua (cérceas, número de pisos, volumetrias, distâncias dos prédios em relação a pontos diversos da cidade…), tudo factos alegados na pi. – cfr., designadamente, factos alegados nos arts. 2.º a 5.º, 8.º, 31.º, 33.º, 36.º, 38.º, 45.º, 46.º, 49.º, 51.º a 56.º, 67.º, 74.º a 78.º, 103.º, 107.º-108.º, 132.º a 134.º, 167.º, 173.º, 181.º, 221.º, 232.º a 235.º, 243.º a 246.º, 248.º a 255.º, 258.º, 328.º e 334.º, todos da pi.

6) É, pois, inequívoco que os factos alegados nos referenciados artigos da petição inicial consubstanciam matéria de facto controvertida, atenta a dissensão latente entre as partes nos seus articulados, que tem que ser obrigatoriamente objeto de diligências de prova, de molde a poder aferir-se qual das posições em dissídio merece tutela jurídica (ou se a A. tem ou não razão quanto aos vícios que imputa aos atos impugnados).

7) Matéria fáctica esta cuja indagação, sendo essencial para comprovar a verificação dos vícios invocados pela Recorrente, implica, justamente, por um lado, a aferição da realidade de factos que não são do conhecimento geral, nem do conhecimento do Tribunal, impondo a produção de prova testemunhal e a audição do representante legal da própria A., mormente quanto aos factos alegados nos arts. 2.º, 74.º a 76.º, 132.º a 134.º da pi.; 8) Bem como, por outro lado, a aferição de realidade para a qual se exige a detenção de especiais conhecimentos técnicos que o Julgador não é obrigado a possuir e que se reputam de essenciais para a apreciação do mérito da pretensão esgrimida, impondo assim a produção de prova pericial, designadamente, em relação aos factos alegados nos arts. 5.º, 8.º, 31.º, 33.º, 36.º, 38.º, 45.º, 46.º, 49.º, 51.º a 56.º, 67.º, 78.º, 103.º, 107.º-108.º, 132.º a 134.º, 167.º, 173.º, 181.º, 221.º, 232.º a 235.º, 243.º a 246.º, 248.º a 255.º, 258.º, 328.º e 334.º, todos da pi.

9) Realidade que, naturalmente, segundo se crê e em conformidade com o que se vem de expor, não é assim possível apurar, para mais com a segurança e pacificidade exigíveis pela natureza dos vícios invocados, apenas com base na prova documental constante dos autos e do processo administrativo instrutor apenso.

10) Logo, tendo sido alegada matéria de facto controvertida relativamente à qual há necessidade de produzir prova testemunhal e prova pericial, a qual jamais é desnecessária, impertinente ou inútil (bem ao invés), alternativa não resta senão concluir que o despacho recorrido, no segmento em que considerou que o processo contém já os elementos documentais necessários, não sendo necessário proceder a quaisquer diligências de prova, por não existir matéria de facto controvertida que importe à decisão, mais ordenando a dedução de alegações sem previamente determinar a abertura de um período de produção de prova, padece de erro de julgamento, violando os arts. 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.º 2, do CPTA e deve ser revogado.

11) Sem prescindir, acresce que o douto despacho sempre incorreu, de igual modo e pela mesma ordem de motivação, na prática de uma nulidade processual por omissão de ato que a lei prescreve e que é essencial para a decisão da causa (cfr. art. 195.º, n.º 1 do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA), a qual, devendo ser declarada, impõe a consequente revogação do despacho proferido no referenciado trecho decisório, ordenando-se que os autos sigam os devidos trâmites omitidos.

12) Com efeito, atento o exposto, impunha-se inclusive que o Digno Tribunal a quo procedesse à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova nos autos (cfr. art. 596.º, n.º 1 do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA) e se seguissem os trâmites subsequentes inerentes à instrução da causa, nomeadamente o previsto no art. 5.º, n.º 4 da Lei n.º 41/2013, de 26/06, e a abertura de um período de produção de prova (arts. 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.º 1 do CPTA), devendo ter lugar designadamente a produção de prova pericial e testemunhal.

13) A omissão dos atos referenciados, prescritas na lei, tem, pois e na sequência do exposto, influência direta no exame e decisão da causa, já que, reitere-se, trata-se de factos que alicerçam os vícios assacados pela A. em relação aos atos impugnados, sendo assim absolutamente essenciais para a descoberta da verdade material e para a justa decisão da causa (desde logo, são imprescindíveis para ser emitida decisão sobre a matéria de facto - cfr. arts. 94.º do CPTA e 607.º, n.º 3 do CPC).

14) Sob pena de, omitidos os referenciados atos, ficar mesmo postergado o direito de ação legalmente conferido à aqui A. e Recorrente, constitucionalmente reconhecido como direito fundamental e consagrado nos arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP.

Peças processuais das quais se requer a passagem de certidão, para efeitos de instrução do presente recurso, em separado (cfr. art. 646.º, n.º 1 do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA): 1) Petição inicial, a fls…; 2) Contestação, a fls…; 3) Despacho datado de 17/01/2014 (que motivou a pronúncia da A. de 10/02/2014); 4) Pronúncia da A. apresentada em 10/02/2014 (via correio eletrónico); 5) Despacho recorrido.

Termos em que, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, por provado, para todos os efeitos e com todas as consequências legais, só assim se fazendo JUSTIÇA!”.

*O Recorrido não contra-alegou.

*O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.

*De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA), impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, com violação dos artigos 87º, nº 1, alínea c), e 90º, nº 2, ambos do CPTA e de nulidade processual por omissão de acto prescrito pela lei e essencial para a decisão da causa.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado: “Na sequência do despacho saneador proferido a fls. 317 e ss, do processo físico, foi ainda proferido despacho a determinar a notificação do Réu para vir aos autos dizer, de forma fundamentada, se, face ao PDM vigente, se verificava, no caso concreto, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta à satisfação dos interesses da Autora ou uma situação em que o cumprimento, por parte do Réu, dos deveres a que seria condenado, originaria um excepcional prejuízo para o interesse público.

Assim, em cumprimento do indicado despacho, o Réu veio aos autos informar que face ao PDM em vigor – publicado no Diário da República 2.ª série, de 06.02.2013 –, as pretensões a que se reportavam os actos impugnados não tinham viabilidade (cfr. fls. 328, do processo físico).

A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT