Acórdão nº 00351/13.4BEAVR-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: UBA, LDª Recorrido: Município de OZ Vem interposto recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que entendeu não ser necessário proceder a quaisquer diligências de prova e ordenou a notificação das partes ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 91º do CPTA.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: 1) “A Recorrente requereu expressamente, no final da pi. (constante a fls… dos autos), a inquirição da prova testemunhal que logo indicou, mais tendo consignado que, oportunamente, requereria a realização de prova pericial sobre a matéria alegada, o que aliás reiterou mediante requerimento apresentado em 10/02/2014, via correio eletrónico, constante a fls… dos autos.
2) Em sede de contestação, o R. e Recorrido impugnou expressamente parte da factologia alegada (cfr. arts. 1.º a 5.º da contestação) e pugnou pela improcedência dos vícios alegados, sendo que, no âmbito de ação administrativa especial, “(…) a falta de contestação ou a falta de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor (…)” – cfr. art. 83.º, n.º 4 do CPTA na versão aplicável aos autos, anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 2/10.
3) Ademais, as ilegalidades alegadas pela A. e que o Digno Tribunal a quo tem necessariamente e pelo menos que conhecer (tratando-se de causas de invalidade em processo impugnatório, cfr. art. 95.º, n.º 2 do CPTA) prendem-se, entre o mais e determinantemente, com a integração urbana e paisagística dos terrenos (cfr. arts. 15.º e ss. da pi.), o número de pisos previstos e cércea (arts. 28.º e ss. da pi.), as infraestruturas de saneamento previstas e necessárias à construção projetada (arts. 58.º e ss. da pi.), a realidade existente e pré-existente relativa à linha de água nas imediações do terreno (arts. 127.º e ss. da pi.), a conformidade do projetado com as normas urbanísticas aplicáveis (arts. 163.º e ss., 169.º e ss., 179.º e ss., 202.º e ss., todos da pi.), 4) e, em todo o caso, com o diferente tratamento que as pretensões urbanísticas da A. mereceram, em relação ao edificado do outro lado da rua e ao projetado e deferido relativamente ao mesmo terreno, em momento anterior (cfr., designadamente, arts. 51.º a 57.º, 67.º, 77.º e 78.º, 218.º a 246.º da pi.).
5) Com efeito (para além de até se desconhecer qual é a matéria de facto que se considera assente), é imprescindível, para conhecer pelo menos desses vícios assacados, aferir e conhecer as características da área envolvente aos terrenos, das edificações projetadas pela A. e das construções existentes do outro lado da rua (cérceas, número de pisos, volumetrias, distâncias dos prédios em relação a pontos diversos da cidade…), tudo factos alegados na pi. – cfr., designadamente, factos alegados nos arts. 2.º a 5.º, 8.º, 31.º, 33.º, 36.º, 38.º, 45.º, 46.º, 49.º, 51.º a 56.º, 67.º, 74.º a 78.º, 103.º, 107.º-108.º, 132.º a 134.º, 167.º, 173.º, 181.º, 221.º, 232.º a 235.º, 243.º a 246.º, 248.º a 255.º, 258.º, 328.º e 334.º, todos da pi.
6) É, pois, inequívoco que os factos alegados nos referenciados artigos da petição inicial consubstanciam matéria de facto controvertida, atenta a dissensão latente entre as partes nos seus articulados, que tem que ser obrigatoriamente objeto de diligências de prova, de molde a poder aferir-se qual das posições em dissídio merece tutela jurídica (ou se a A. tem ou não razão quanto aos vícios que imputa aos atos impugnados).
7) Matéria fáctica esta cuja indagação, sendo essencial para comprovar a verificação dos vícios invocados pela Recorrente, implica, justamente, por um lado, a aferição da realidade de factos que não são do conhecimento geral, nem do conhecimento do Tribunal, impondo a produção de prova testemunhal e a audição do representante legal da própria A., mormente quanto aos factos alegados nos arts. 2.º, 74.º a 76.º, 132.º a 134.º da pi.; 8) Bem como, por outro lado, a aferição de realidade para a qual se exige a detenção de especiais conhecimentos técnicos que o Julgador não é obrigado a possuir e que se reputam de essenciais para a apreciação do mérito da pretensão esgrimida, impondo assim a produção de prova pericial, designadamente, em relação aos factos alegados nos arts. 5.º, 8.º, 31.º, 33.º, 36.º, 38.º, 45.º, 46.º, 49.º, 51.º a 56.º, 67.º, 78.º, 103.º, 107.º-108.º, 132.º a 134.º, 167.º, 173.º, 181.º, 221.º, 232.º a 235.º, 243.º a 246.º, 248.º a 255.º, 258.º, 328.º e 334.º, todos da pi.
9) Realidade que, naturalmente, segundo se crê e em conformidade com o que se vem de expor, não é assim possível apurar, para mais com a segurança e pacificidade exigíveis pela natureza dos vícios invocados, apenas com base na prova documental constante dos autos e do processo administrativo instrutor apenso.
10) Logo, tendo sido alegada matéria de facto controvertida relativamente à qual há necessidade de produzir prova testemunhal e prova pericial, a qual jamais é desnecessária, impertinente ou inútil (bem ao invés), alternativa não resta senão concluir que o despacho recorrido, no segmento em que considerou que o processo contém já os elementos documentais necessários, não sendo necessário proceder a quaisquer diligências de prova, por não existir matéria de facto controvertida que importe à decisão, mais ordenando a dedução de alegações sem previamente determinar a abertura de um período de produção de prova, padece de erro de julgamento, violando os arts. 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.º 2, do CPTA e deve ser revogado.
11) Sem prescindir, acresce que o douto despacho sempre incorreu, de igual modo e pela mesma ordem de motivação, na prática de uma nulidade processual por omissão de ato que a lei prescreve e que é essencial para a decisão da causa (cfr. art. 195.º, n.º 1 do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA), a qual, devendo ser declarada, impõe a consequente revogação do despacho proferido no referenciado trecho decisório, ordenando-se que os autos sigam os devidos trâmites omitidos.
12) Com efeito, atento o exposto, impunha-se inclusive que o Digno Tribunal a quo procedesse à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova nos autos (cfr. art. 596.º, n.º 1 do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA) e se seguissem os trâmites subsequentes inerentes à instrução da causa, nomeadamente o previsto no art. 5.º, n.º 4 da Lei n.º 41/2013, de 26/06, e a abertura de um período de produção de prova (arts. 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.º 1 do CPTA), devendo ter lugar designadamente a produção de prova pericial e testemunhal.
13) A omissão dos atos referenciados, prescritas na lei, tem, pois e na sequência do exposto, influência direta no exame e decisão da causa, já que, reitere-se, trata-se de factos que alicerçam os vícios assacados pela A. em relação aos atos impugnados, sendo assim absolutamente essenciais para a descoberta da verdade material e para a justa decisão da causa (desde logo, são imprescindíveis para ser emitida decisão sobre a matéria de facto - cfr. arts. 94.º do CPTA e 607.º, n.º 3 do CPC).
14) Sob pena de, omitidos os referenciados atos, ficar mesmo postergado o direito de ação legalmente conferido à aqui A. e Recorrente, constitucionalmente reconhecido como direito fundamental e consagrado nos arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP.
Peças processuais das quais se requer a passagem de certidão, para efeitos de instrução do presente recurso, em separado (cfr. art. 646.º, n.º 1 do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA): 1) Petição inicial, a fls…; 2) Contestação, a fls…; 3) Despacho datado de 17/01/2014 (que motivou a pronúncia da A. de 10/02/2014); 4) Pronúncia da A. apresentada em 10/02/2014 (via correio eletrónico); 5) Despacho recorrido.
Termos em que, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, por provado, para todos os efeitos e com todas as consequências legais, só assim se fazendo JUSTIÇA!”.
*O Recorrido não contra-alegou.
*O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.
*De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA), impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, com violação dos artigos 87º, nº 1, alínea c), e 90º, nº 2, ambos do CPTA e de nulidade processual por omissão de acto prescrito pela lei e essencial para a decisão da causa.
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado: “Na sequência do despacho saneador proferido a fls. 317 e ss, do processo físico, foi ainda proferido despacho a determinar a notificação do Réu para vir aos autos dizer, de forma fundamentada, se, face ao PDM vigente, se verificava, no caso concreto, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta à satisfação dos interesses da Autora ou uma situação em que o cumprimento, por parte do Réu, dos deveres a que seria condenado, originaria um excepcional prejuízo para o interesse público.
Assim, em cumprimento do indicado despacho, o Réu veio aos autos informar que face ao PDM em vigor – publicado no Diário da República 2.ª série, de 06.02.2013 –, as pretensões a que se reportavam os actos impugnados não tinham viabilidade (cfr. fls. 328, do processo físico).
A...
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