Acórdão nº 01440/17.1BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018

Data30 Maio 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO LAPDFR, LDA. veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO julgou totalmente improcedente o presente processo cautelar intentado contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P. (ARSN), com vista à suspensão de eficácia dos seguintes actos: - deliberação do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., de 3.3.2017, que determinou a suspensão da facturação apresentada pela Requerente relativa a todos os exames apresentados na área de anatomia patológica ao Centro de Conferência de Facturas; - deliberação do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., de 28.3.2017, que determinou a suspensão da relação contratual relativa à convenção existente entre a Requerente e a Administração Central dos Serviços de Saúde, na área de anatomia patológica.

Foi admitida a intervenção principal da Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP).

*Conclusões da Recorrente: i. O presente recurso de apelação vem interposto da douta sentença do Tribunal a quo que julgou improcedente o processo cautelar movido contra ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P.

e em que é interveniente a ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P.

ii. O Tribunal a quo considerou não estarem verificados todos os requisitos para ser decretada a providência cautelar requerida pela Autora, em particular o requisito do periculum in mora, tendo, por isso, julgado improcedente o processo cautelar intentado; iii. O tribunal a quo não avaliou os restantes requisitos, razão pela qual, demonstrando-se, conforme se fará abaixo, que se encontra verificado o requisito do periculum in mora deverá a pretensão da ora recorrente ser reconsiderada e decretada a medida cautelar requerida; iv. A sentença de que se recorre considera como não provado o montante de faturação da requerente à ARSN, sendo que tal facto não foi impugnado nem pela ARSN nem pela ACSS; v. A ora recorrente apresentou o valor concreto de €875.168,00 como valor faturado no âmbito da Convenção com o Serviço Nacional de Saúde, tendo para efeito de prova apresentado um extrato contabilístico que apresenta os movimentos financeiros, identifica as faturas emitidas e as respetivas datas - extrato que, injustificadamente, a sentença recorrida denomina como extrato bancário o que foi um manifesto lapso do tribunal a quo.

vi. Ou seja, o montante de €875.168,00 faturado pela recorrente ao SNS não só não foi impugnado como resulta suficientemente provado dos elementos constantes dos autos (que sempre poderiam ter sido reforçados em sede de audiência), razão pela qual tal facto deveria ter sido dado como provado; vii. Tendo a sentença recorrida considerado provado que a Autora teve um volume global de negócios em 2016 de €965.338,00, caso tivesse dado como provado que a Autora havia faturado €875.168,00 ao SNS, a sentença recorrida também teria de considerar provado que “Tal montantes perfaz 91% da faturação total da requerente” e que “ Daí decorre que coartar a faturação à ARS-Norte, é deixar a requerente com um volume de negócios de apenas €89.937,00”; viii. A sentença recorrida considerou não provados os custos e as responsabilidades da recorrente e sua consequente inviabilidade, isto apesar da recorrente apresentar o balanço da sociedade em dezembro de 2016 e a Declaração Anual relativa à Informação Empresarial Simplificada de 2016, de onde resulta suficientemente evidenciado, nomeadamente: - O fornecimento e serviços externos no valor de €819.736,77; - Os gastos com pessoal no valor de €15.227,09; - Outros gastos e perdas no valor de €107.836,83; ix. Sendo que, considerando-se provado que o resultado da recorrente sem faturação à ARSN passa a ser de €89.937,00, conforme defendido acima, facilitada fica a demonstração que as despesas e responsabilidades da recorrente não poderão continuar a ser cumpridas; x. Isto é, dando-se como provado o montante faturado à ARSN e que este representa 91% da faturação da ora recorrente, conforme se defende acima, resulta evidente a inviabilidade da empresa, facto que deveria ter sido dado como provado; xi. Em suma, a sentença recorrida deveria ter dado como provado: - Que o montante da faturação anual da requerente ao SNS é de €875.168,00; - Que tal montante representa 91% do volume de negócios da requerente; - Que sem aquela faturação a empresa se torna inviável e incapaz de cumprir os seus compromissos e responsabilidades.

xii. Fazendo-o, o tribunal a quo deveria ter dado como verificado o requisito do periculum in mora, prosseguindo com a análise dos restantes requisitos, dando-os igualmente como verificados e, em consequência, decretar a medida cautelar requerida, o que se requer nos termos do requerimento inicial.

Nestes termos, deverá ser proferido Acórdão considerando a procedência do presente Recurso, com as devidas consequências legais, revogando-se a douta decisão recorrida.

*Conclusões da ACSS, IP em contra alegação: 1) A providência cautelar interposta pelo ora Recorrente tem como fundamento a suspensão da faturação dos exames à ARSN, I.P, e não a cessação da Convenção celebrada com o Recorrente, pelo que o eminente prejuízo que o Recorrente alega não se apresenta irreversível, tal como este afirma.

2) Em virtude da abertura de candidaturas a novas convenções de anatomia patológica em outubro de 2017, o problema financeiro e o perigo eminente invocado pelo Recorrente, materializado numa situação de insolvência não decorre da suspensão da Convenção – enquanto causa da interposição da providência cautelar – mas sim da cessação da Convenção, nos termos acima expostos.

3) Assim, o prejuízo financeiro em que incorre o Recorrente em consequência da suspensão da Convenção não seria acautelado e revertido com o decretamento da providência cautelar atendendo ao quadro legal em vigor, uma vez que no âmbito das novas candidaturas poderia não ser celebrado um novo Acordo com aquela.

4) Pelo que não se encontra preenchido o pressuposto do periculum in mora, não obstante a demonstração dos prejuízos que o Recorrente pretende demonstrar.

5) Relativamente ao requisito Fummus Boni Iuris, não se afigura provável ou manifesto que a ação principal venha a ser considerada procedente, porquanto a suspensão da Convenção teve por base o incumprimento contratual do ora Recorrente.

6) A mudança das instalações, no âmbito de uma Convenção, implica uma autorização por parte do Ministério da Saúde, sendo que a Recorrente procedeu à mudança das suas instalações na PV para o P…, o que a colocou numa situação de incumprimento contratual grave.

7) Tal incumprimento contratual grave sempre levaria à suspensão da Convenção, assistindo assim razão à ora Recorrente na ação principal.

8) Não se encontrando preenchidos nenhum dos requisitos necessários ao decretamento da providência, a mesma teria sempre que ser recusada em virtude de uma ponderação...

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