Acórdão nº 02139/14.6BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MRBN, devidamente identificada nos autos, à margem da Ação Administrativa Especial que intentou contra Ministério da Educação e Ciência, vem, em separado, Recorrer da decisão proferida em 23 de fevereiro de 2016, no TAF do Porto, que julgou parcialmente verificada a suscitada exceção de caso julgado, absolvendo o Réu da instância relativamente aos pedidos formulados nas alíneas A), B), C) e G) da PI.

Concluiu a Recorrente MRBN no seu recurso, o seguinte: “1. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal a quo que decidiu conceder provimento parcial à exceção apresentada pelo Recorrido. Ou seja, decidiu o Tribunal supra referido no sentido de: 2. "Destarte, deve a presente ação prosseguir apenas para conhecimento das questões relativas ao conhecimento do ato por assentar em ato não notificado à autora, declaração de inexistência por esse facto, da falta de fundamentação e da falta de audiência prévia. Nestes termos, é a exceção de caso julgado parcialmente procedente, consequentemente, absolvendo-se o Réu da instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas a), b) c) e g) da petição inicial." 3. Para efeitos de uma melhor compreensão transcreve-se as alíneas da petição inicial cujo Tribunal a quo absolveu o Recorrido: A) Reconhecendo-se que o ato impugnado nada tem que ver com o acórdão fundamento, sendo este declarado ilegal pelos apontados vícios de inconstitucionalidade, designadamente por violação do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsito ao princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artº 2º da CRP e; B) Princípio de acesso ao ensino superior, conforme o previsto no artigo 73º e ss da CRP, mais concretamente no seu artigo 76º, nº 1; C) o princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão previsto no artigo 47º da CRP que se encontram violados pelo ato impugnado; G) Anulado ainda por total violação de lei e contrario ao direito, na medida em que lhe é retirada uma habilitação académica que já detinha, desde anos anteriores ao da publicação do diploma legal epicentro desta situação; 4. Nesta tomada de decisão e, com o referido sentido vem o Tribunal a quo admitir que além de existir uma identidade das partes, existem também uma identidade quanto ao pedido e em relação à causa de pedir, ou seja, estão preenchidos por completo os requisitos quanto à exceção de caso julgado apresentada pelo Recorrido. Ora, 5. Não podemos acompanhar a decisão supra referida porquanto se considera não existir, na realidade e, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo uma identidade da causa de pedir.

6. A verificação da exceção de caso julgado apresentada pelo Recorrido pressupõe que, seja presente a juízo, uma causa já anteriormente, total ou parcialmente apreciada, sento esta reiteração indiciada por uma tríplice identidade cumulativa de coincidência de sujeitos, pedido e causa de pedir — de acordo com o disposto nos artigos 580º e 581º do CPC aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA.

7. A figura jurídico-processual do caso julgado pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal, afastando o risco de existir uma nova apreciação de uma questão já anteriormente decidida.

8. Na análise do caso julgado há que ter em conta duas vertentes que não se confundem: uma, que se reporta à exceção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas ações — contendo uma delas decisão já transitada — e urna tríplice identidade entre ambas: de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; a outra, respeitante à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, que se prende com a sua força vinculativa.

9. No caso em apreço e, como refere o Recorrido e, o Tribunal a quo, a exceção de caso julgado é invocada relativamente á ação de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, que correu os seus normais termos sob o nº de processo 1726/12.1BELSB, no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, em que foram intimantes os alunos no ensino recorrente, nos quais se incluía a aqui recorrente e, onde foi intimado o aqui recorrido. Ora, 10. Em primeiro lugar e relativamente á questão do primeiro requisito da exceção de caso julgado, isto é, a identidade das partes, cumpre esclarecer que não temos duvidas da existência de uma identidade de partes em ambas as ações, ainda que, na intimação a aqui recorrente era apenas uma das autoras entre as centenas de autores que participaram nesses autos, contra o aqui recorrido. Dessa forma, 11. Dúvidas não nos restam, não existindo a necessidade de perder tempo em indagações desnecessárias pois que desconfianças não restam do preenchimento desse requisito. Em segundo lugar, 12. Acompanha-se o acervo jurisprudencial do Tribunal a quo quando faz uma descrição exata do que é a identidade de pedidos, posição essa reflexo da posição do Supremo Tribunal Administrativo quanto a esta matéria, no processo nº 01035/15 ao defender que "(...) a identidade dos pedidos é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe essa identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos do pontos de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito reclamado. " Continuando a indagar-se sobre esta questão, defende ainda, 13. o supra referido Tribunal que "(...) razão por que o conceito nuclear do caso julgado radica na definição dos parâmetros que permitem aferir da identidade das causas, com vista a determinar se uma é, ou não, a repetição da outro. E para saber se existe ou não essa repetição, deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a ação) fixado e desenvolvido no artº 498º (atual artº 581) mas também à diretriz substancial traçada no nº 2 do artº 497º (atual artº 580º), onde se afirma que a exceção do caso julgado (tal como a da litispendência) tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processa Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 302.). " Assim, 14. tal qual a posição defendida pelo Tribunal a quo existe, de facto, uma identidade de pedidos entre a ação administrativa especial intentada pela aqui recorrente e a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias supra melhor identificada. Mas, 15. a verdadeira questão e, da qual se discorda por completo - da posição defendida pelo Tribunal a quo - está relacionada com a identidade da causa de pedir.

16. O Tribunal a quo concluiu — erroneamente - relativamente à questão supra referida que "(...) os fundamentos ou causas de pedir da intimação são coincidentes com parte da cauda de pedir da presente ação administrativa especial.", tendo, chegado a esta conclusão defendendo os argumentos infra referidos.

17. Defende o tribunal supra referido que "Como ensinava Alberto dos Reis" a causa de pedir é o ato ou facto central da demanda, núcleo essencial de que emerge o direito do autor" (CPC anotado op. cit. p. 351)", ou seja, estamos aqui a falar da base da qual desponta o direito do autor, situação que, em relação à ordem jurídica nacional requer que para além da necessidade do autor expressar a sua pretensão, o seu objetivo com a demanda, é, da mesma forma, necessário que o autor indique o facto da qual emerge o fundamento através do qual o Tribunal irá apreciar a justeza da pretensão formulada. Assim, 18. Resulta do disposto no nº 4 do artº 581º do CPC que existe "(...) identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações (...) de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido." 19. Continua o Tribunal a quo referindo que "(...) para efeitos da existência de caso julgado, de eventuais divergências ao nível do direito aplicado/aplicável, isto é, independentemente do efeitos e normas jurídicas que se extraia dos factos concretos." 20. Por fim e para fundamentar a sua posição quanto à identidade da causa de pedir vem o Tribunal a quo recorrer de jurisprudência que decorre do aresto do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, acórdão com data de 07.03.2006, proferido no processo 0803/02, aonde se afirma que "as questões suscitadas e resolvidas na sentença anulatória, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do recorrente, estão compreendidas na expressão "precisos limites e termos em que se julga" do artº 673º do CPC, ao definir o alcance do caso julgado material, pelo que também o constituem. E tal não abrange apenas os fundamentos que determinaram a anulação, mas também o eventual juízo sobre a improcedência de outros vícios que a sentença tomou conhecimento para decidir a pretensão do recorrente. Por isso, o Tribunal não pode voltar a apreciar os vícios substanciais julgados improcedentes na sentença anulatória, imputados, agora ao ato renovado, por a tal obstar a autoridade do caso julgado formado por aquela sentença." 21. Contudo, erra o tribunal a quo no juízo efetuado, já que os factos são diversos como se vem demonstrando. E, 22. Da mesma forma vem lançar mão da doutrina, nomeadamente Mário Aroso de Almeida in Manual de processo administrativo, Almedina, 2ª Ed. p. 78: "É entretanto, desde há muito, pacificamente reconhecido que o caso julgado material formado pela sentença de anulação e nulidade dos atos administrativos não se limita ao reconhecimento da...

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