Acórdão nº 01435/17.5BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018

Data30 Maio 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO A.

veio interpor recurso da decisão de indeferimento liminar proferida pelo TAF do PORTO de Providência Cautelar instaurada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO de suspensão de eficácia do decisão do recurso hierárquico de acto aplicativo de pena disciplinar de suspensão graduada em 120 dias, notificada a 09/03/2017, quanto à eventual inelegibilidade (para se candidatar a procedimento concursal prévio à eleição de director da Escola Artística (...)), decorrente da aplicação do artigo 50.º, n.º 1 do DL 75/2008, alterado pelo DL 137/2012.

*O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: 1. “O presente procedimento foi instaurado dentro do prazo de apresentação de candidaturas, previamente à apresentação da candidatura do Recorrente, com o fim de esclarecer eventuais dúvidas que pudessem surgir ao Conselho Geral - e, designadamente, à comissão especializada que iria decidir, como decidiu, da admissão das candidaturas - relativamente a uma esperada - e querida, naturalmente admissão da candidatura do Recorrente.

  1. Diz-se na sentença proferida que o procedimento cautelar foi instaurado, e de forma deficiente, num momento em que já não era possível a citação da entidade Requerida por forma a permitir a suspensão de eficácia do acto impugnado quanto ao aspecto aqui em causa e, logo, a permitir a candidatura do Recorrente, mas isso não é verdade.

  2. Por um lado, a deficiência verificada é absolutamente irrelevante.

  3. E, por outro lado, o facto é que, como demonstrou o Recorrente com a apresentação da sua candidatura, em simultâneo com a instauração do procedimento cautelar, deu este conta à entidade Requerida — o Ministério da Educação — de que havia sido instaurado o procedimento, com envio de cópia do respectivo requerimento inicial.

  4. O que fez, como na comunicação expressamente refere, nos termos e para os efeitos do art. 128°, n° 1, do CPTA.

  5. Assim, não tendo, como se verá do procedimento concursal e como se vê da comunicação da exclusão da candidatura do Recorrente, sido, pelo Ministério da Educação decidido, muito menos de forma fundamentada, que não era possível, mercê do interesse público, suspender a eficácia do acto impugnado, não podia a administração executá-lo quanto ao aspecto posto em causa.

  6. Pelo que sempre poderia a instauração do procedimento ter surtido o seu efeito útil.

  7. Os únicos argumentos utilizados pelo Senhor Juiz a quo para o indeferimento da providência foram, em primeiro lugar, o de que, tendo sido cumprida a sanção disciplinar, não poderia suspender-se um acto que já produziu todos os seus efeitos na ordem jurídica.

  8. Mas qualquer acto administrativo é susceptível de produzir vários efeitos na ordem jurídica, e, por isso, de demandar vários actos de execução.

  9. E o acto de execução que se pretendeu suspender do acto impugnado reconhecimento de inelegibilidade — ainda não havia ocorrido no momento de instauração do procedimento cautelar.

  10. Em segundo lugar, diz o Senhor Juiz a quo que não existiria acção de que a mesma pudesse ser dependência.

  11. Mas instaurou-se o procedimento como dependência da acção de anulação do acto administrativo consistente no indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão de aplicação ao Recorrente da pena de 120 dias de suspensão.

  12. Tal acção, a ser procedente, implica que tudo se passasse como se não tivesse existido essa decisão, nos expressos termos, hoje, do art. 163°, n° 2, do CPA e nos do art. 173°, n° 1, do CPTA, como já antes decorria dos arts. 135° do CPA e 289° do CC e, naturalmente, quanto a todos e cada um dos seus aspectos.

  13. Seguramente não faria sentido instaurar uma acção administrativa especial especificamente para ver anulado o acto já impugnado mas quanto ao aspecto particular da inelegibilidade dele decorrente.

  14. Até porque essa anulação sempre decorreria da acção que se quis principal.

  15. Diz ainda o Senhor Juiz a quo o argumento que, tanto as coisas são como refere, que não se discutiu na acção administrativa o art. 50° do DL n° 75/2008, alterado pelo Dl n° 137/2012, que é o fundamento da inelegibilidade.

  16. Mas não tem sentido pensar-se — o que estará subjacente à decisão - que duma acção de anulação apenas decorrem as consequências jurídicas que nela hajam sido especificamente discutidas e que não ocorrem as que aí não foram discutidas.

  17. Até porque isso resultaria na flagrante violação das normas legais acima invocadas os arts...

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