Acórdão nº 01086/16.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MABGFB, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 25.10.2017, que absolveu o Recorrido do pedido, por intempestividade da prática de acto processual pela Autora, na acção administrativa de impugnação de acto administrativo contra o Instituto da Segurança Social, IP, com vista à impugnação do despacho proferido pelo Director da Unidade de Prestações e Contribuições, notificado por ofício datado de 13.12.2013, o qual comunicou à Autora, ora Recorrente que lhe foi processado subsídio de doença superior ao devido e que lhe iam ser efectuadas deduções na pensão provisória por limite de baixa.
Invocou para tanto, em síntese, que o despacho recorrido enferma de ilegalidade por violação das normas contidas nos artigos 58º n.º 1 do C.P.T.A., 63º n.º 2 da C.R.P, 151º, 152º e 161.º n.º 2, al. d) do C.P.A., por o acto não se encontrar acompanhado de qualquer fundamentação que sustente e justifique a legalidade da restituição exigida, nomeadamente a razão pela qual são ignorados os atestados médicos de incapacidade para o trabalho por motivo de doença existentes no processo administrativo, não se alcançando do mesmo a explicação da decisão tomada, o que equivale a falta de fundamentação, por não se ter dado cumprimento ao disposto nos artºs 100º e 121º, ambos do CPA, que o direito ao subsídio de doença, corresponde ao núcleo essencial de um direito fundamental, ínsito no art.º 63º n.º 2 da C.R.P. e que, nesta medida, a prática de acto administrativo que alegadamente o ofenda, por eventual violação dos princípios da legalidade, da justiça e da boa-fé, como invocado nos presentes autos, é nulo (cfr. art.º 161.º n.º 2, al. d) do C.P.A.), não se encontrando a sua impugnação sujeita a qualquer prazo, nos termos dos art.ºs 58º n.º 1 do C.P.T.A.
*O Recorrido não contra-alegou.
*O Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela manutenção do decidido.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I - Com a devida vénia e consideração pelo Mmo. Tribunal a quo, a douta sentença de que se recorre enferma de ilegalidade por violação das normas contidas nos artigos 58º n.º 1 do C.P.T.A., 63º n.º 2 da C.R.P, 151º, 152º e 161.º n.º 2, al. d) do C.P.A.
II - Desde logo, entende a Recorrente que o direito ao subsídio de doença, corresponde ao núcleo essencial de um direito fundamental, ínsito no art.º 63º n.º 2 da C.R.P. e, por outro lado, que o despacho emanado pela Ré e colocado em crise é ilegal, atenta a preterição legalmente imposta pelos artigos 151º, 152º do CPA e artigo 268º, nº 3 da CRP, acarretando também a sua nulidade nos termos do artigo 161.º do CPA.
III - No caso vertente, a Recorrente impugna o despacho da Entidade Demandada, em 2013-10-30, mediante o...
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