Acórdão nº 01086/16.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MABGFB, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 25.10.2017, que absolveu o Recorrido do pedido, por intempestividade da prática de acto processual pela Autora, na acção administrativa de impugnação de acto administrativo contra o Instituto da Segurança Social, IP, com vista à impugnação do despacho proferido pelo Director da Unidade de Prestações e Contribuições, notificado por ofício datado de 13.12.2013, o qual comunicou à Autora, ora Recorrente que lhe foi processado subsídio de doença superior ao devido e que lhe iam ser efectuadas deduções na pensão provisória por limite de baixa.

Invocou para tanto, em síntese, que o despacho recorrido enferma de ilegalidade por violação das normas contidas nos artigos 58º n.º 1 do C.P.T.A., 63º n.º 2 da C.R.P, 151º, 152º e 161.º n.º 2, al. d) do C.P.A., por o acto não se encontrar acompanhado de qualquer fundamentação que sustente e justifique a legalidade da restituição exigida, nomeadamente a razão pela qual são ignorados os atestados médicos de incapacidade para o trabalho por motivo de doença existentes no processo administrativo, não se alcançando do mesmo a explicação da decisão tomada, o que equivale a falta de fundamentação, por não se ter dado cumprimento ao disposto nos artºs 100º e 121º, ambos do CPA, que o direito ao subsídio de doença, corresponde ao núcleo essencial de um direito fundamental, ínsito no art.º 63º n.º 2 da C.R.P. e que, nesta medida, a prática de acto administrativo que alegadamente o ofenda, por eventual violação dos princípios da legalidade, da justiça e da boa-fé, como invocado nos presentes autos, é nulo (cfr. art.º 161.º n.º 2, al. d) do C.P.A.), não se encontrando a sua impugnação sujeita a qualquer prazo, nos termos dos art.ºs 58º n.º 1 do C.P.T.A.

*O Recorrido não contra-alegou.

*O Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela manutenção do decidido.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I - Com a devida vénia e consideração pelo Mmo. Tribunal a quo, a douta sentença de que se recorre enferma de ilegalidade por violação das normas contidas nos artigos 58º n.º 1 do C.P.T.A., 63º n.º 2 da C.R.P, 151º, 152º e 161.º n.º 2, al. d) do C.P.A.

II - Desde logo, entende a Recorrente que o direito ao subsídio de doença, corresponde ao núcleo essencial de um direito fundamental, ínsito no art.º 63º n.º 2 da C.R.P. e, por outro lado, que o despacho emanado pela Ré e colocado em crise é ilegal, atenta a preterição legalmente imposta pelos artigos 151º, 152º do CPA e artigo 268º, nº 3 da CRP, acarretando também a sua nulidade nos termos do artigo 161.º do CPA.

III - No caso vertente, a Recorrente impugna o despacho da Entidade Demandada, em 2013-10-30, mediante o...

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