Acórdão nº 01187/15.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: LFAP (Rua E…, 4720-608 Amares) interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Braga, que, em acção administrativa especial contestada pelo Fundo de Garantia Salarial, foi julgada improcedente.
O recorrente conclui: 1.ª- O apelante delimita o presente recurso à decisão da douta sentença recorrida, ou seja, a impugnação da fundamentação de facto, à impugnação da fundamentação de direito e a discrepância do recorrente quanto à decisão da Meritíssima Juiz ao considerar que todos os créditos laborais reclamados pelo recorrente se encontram fora do período de referência legalmente estipulado.
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- A fundamentação de facto, dá-se aqui por reproduzida a fundamentação de facto das alíneas A) a Q) desta minuta de alegações.
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- No entendimento do recorrente, independentemente do factualismo dado como provado, a douta sentença do Tribunal “a quo” não considerou devidamente os argumentos apresentados na resposta do recorrente e os meios de prova oferecidos, constantes do PA e que não foram tidos em consideração na audiência prévia.
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- Apesar de o recorrente ter comprovado a inexistência dos pressupostos em que assentava a proposta da decisão, de indeferimento, datada de 5/12/2014, os recorridos não se pronunciaram sobre tais questões, como omitiram a análise da prova apresentada e constante dos autos.
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- Desta feita, em face de terem sido preteridas formalidades essenciais no Processo Administrativo, a decisão ficou inquinada, o que teria como consequência a anulação da decisão de indeferimento, enfermando de manifesto erros nos pressupostos o que determina o vício de violação da lei.
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- Acresce que a douta sentença do Tribunal “a quo” na sua “Motivação” não teve na devida consideração que a decisão notificada pelos recorridos ao recorrente enferma de manifesto erro nos pressupostos o que determina vício de violação da lei.
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- A questão que se coloca é saber se o recorrente tem ou não direito aos créditos laborais e se o recorrido está obrigado a pagar-lhe.
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- Ora, a douta sentença recorrida, acolheu a decisão do recorrido de que, no caso de celebração do acordo em que foi convencionado que o pagamento fosse feito em prestações, o vencimento da totalidade do crédito laboral é tido na data de incumprimento de cada prestação; ou seja, dado que, no caso em apreço, a entidade empregadora do Autor não procedeu ao pagamento de nenhuma prestação, a data para efeitos de vencimento da totalidade dos créditos considerados pelo recorrido seria o dia 30 de Abril de 2013 (cf. art.º 781.º do Código Civil (CC) caso o credor não faça uso da interpelação).
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- Acontece, porém que o art.º 781.º do CC está ligado às prestações fraccionadas ou repartidas no tempo e estipula que se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
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- Assim, em face da decisão notificada pelos recorridos ao recorrente enferma de manifesto vício de violação de erro nos pressupostos.
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- Sobre esta temática dá-se aqui por reproduzido o excerto do Douto Acórdão do Venerado Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito dos autos 02653/09-5BEPRT.
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- Ora, conforme decorre dos autos o recorrente não fez essa interpelação à insolvente logo não pode considerar-se que todas as prestações acordadas se venceram no momento em que não se cumpriu uma delas. O não cumprimento de uma delas, neste caso, logo a primeira, não importou o vencimento de todas, porque o recorrente não usou dessa faculdade, nem interpelou o ora insolvente nesse sentido.
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- A discrepância entre o recorrente e a douta sentença recorrida é saber se a data para vencimento da totalidade dos créditos é a do acordo homologatório da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Braga no âmbito do processo 148/13.1TTBRG, em 8 de Abril de 2013.
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- O dia 30 de Abril de 2013, ou seja, a data em que foi incumprido o acordo de pagamento das prestações no âmbito daquele processo, ou seja, a data para efeitos de vencimento da totalidade dos créditos, seria considerada pela douta sentença que acolheu o dia 30 de Abril de 2013 das prestações que se venceram em 30/04 e 30/05/2013 e que não estavam dentro do período de referência, ou seja, dentro dos seis meses antes do pedido de insolvência apresentado em 03/12/2013, sendo que o período de referência ocorreu em 03/06/2013, pelo que além daqueles meses os restantes deverão ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial.
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- Acontece, porém, que na data em que foi feito o pedido de insolvência, o autor não tinha recebido ainda os valores referidos aos seus créditos laborais.
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- Ora, se o pedido de insolvência ocorreu em 03/12/2013 e o início do período de referência ocorreu em 03/06/2013.
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- Venceram-se aquelas prestações relativas aos créditos laborais previstas no art.º 317.º e 319.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, nos seis meses que antecederam a data de apresentação do pedido de insolvência.
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- Desta feita e ao contrário do que decretou a douta sentença recorrida, tem de concluir-se que os ditos créditos do recorrente estavam compreendidos dentro do pedido de referência, pelo que deveriam os recorridos ter deferido o requerido, procedendo ao pagamento dos €8.000,00, valor que os recorridos não contestaram e que correspondem aos créditos do recorrente.
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- Em conclusão, deve ser anulado por erro nos pressupostos ( art.º 135.º do C.P.A.) e os...
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