Acórdão nº 01187/15.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: LFAP (Rua E…, 4720-608 Amares) interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Braga, que, em acção administrativa especial contestada pelo Fundo de Garantia Salarial, foi julgada improcedente.

O recorrente conclui: 1.ª- O apelante delimita o presente recurso à decisão da douta sentença recorrida, ou seja, a impugnação da fundamentação de facto, à impugnação da fundamentação de direito e a discrepância do recorrente quanto à decisão da Meritíssima Juiz ao considerar que todos os créditos laborais reclamados pelo recorrente se encontram fora do período de referência legalmente estipulado.

  1. - A fundamentação de facto, dá-se aqui por reproduzida a fundamentação de facto das alíneas A) a Q) desta minuta de alegações.

  2. - No entendimento do recorrente, independentemente do factualismo dado como provado, a douta sentença do Tribunal “a quo” não considerou devidamente os argumentos apresentados na resposta do recorrente e os meios de prova oferecidos, constantes do PA e que não foram tidos em consideração na audiência prévia.

  3. - Apesar de o recorrente ter comprovado a inexistência dos pressupostos em que assentava a proposta da decisão, de indeferimento, datada de 5/12/2014, os recorridos não se pronunciaram sobre tais questões, como omitiram a análise da prova apresentada e constante dos autos.

  4. - Desta feita, em face de terem sido preteridas formalidades essenciais no Processo Administrativo, a decisão ficou inquinada, o que teria como consequência a anulação da decisão de indeferimento, enfermando de manifesto erros nos pressupostos o que determina o vício de violação da lei.

  5. - Acresce que a douta sentença do Tribunal “a quo” na sua “Motivação” não teve na devida consideração que a decisão notificada pelos recorridos ao recorrente enferma de manifesto erro nos pressupostos o que determina vício de violação da lei.

  6. - A questão que se coloca é saber se o recorrente tem ou não direito aos créditos laborais e se o recorrido está obrigado a pagar-lhe.

  7. - Ora, a douta sentença recorrida, acolheu a decisão do recorrido de que, no caso de celebração do acordo em que foi convencionado que o pagamento fosse feito em prestações, o vencimento da totalidade do crédito laboral é tido na data de incumprimento de cada prestação; ou seja, dado que, no caso em apreço, a entidade empregadora do Autor não procedeu ao pagamento de nenhuma prestação, a data para efeitos de vencimento da totalidade dos créditos considerados pelo recorrido seria o dia 30 de Abril de 2013 (cf. art.º 781.º do Código Civil (CC) caso o credor não faça uso da interpelação).

  8. - Acontece, porém que o art.º 781.º do CC está ligado às prestações fraccionadas ou repartidas no tempo e estipula que se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.

  9. - Assim, em face da decisão notificada pelos recorridos ao recorrente enferma de manifesto vício de violação de erro nos pressupostos.

  10. - Sobre esta temática dá-se aqui por reproduzido o excerto do Douto Acórdão do Venerado Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito dos autos 02653/09-5BEPRT.

  11. - Ora, conforme decorre dos autos o recorrente não fez essa interpelação à insolvente logo não pode considerar-se que todas as prestações acordadas se venceram no momento em que não se cumpriu uma delas. O não cumprimento de uma delas, neste caso, logo a primeira, não importou o vencimento de todas, porque o recorrente não usou dessa faculdade, nem interpelou o ora insolvente nesse sentido.

  12. - A discrepância entre o recorrente e a douta sentença recorrida é saber se a data para vencimento da totalidade dos créditos é a do acordo homologatório da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Braga no âmbito do processo 148/13.1TTBRG, em 8 de Abril de 2013.

  13. - O dia 30 de Abril de 2013, ou seja, a data em que foi incumprido o acordo de pagamento das prestações no âmbito daquele processo, ou seja, a data para efeitos de vencimento da totalidade dos créditos, seria considerada pela douta sentença que acolheu o dia 30 de Abril de 2013 das prestações que se venceram em 30/04 e 30/05/2013 e que não estavam dentro do período de referência, ou seja, dentro dos seis meses antes do pedido de insolvência apresentado em 03/12/2013, sendo que o período de referência ocorreu em 03/06/2013, pelo que além daqueles meses os restantes deverão ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial.

  14. - Acontece, porém, que na data em que foi feito o pedido de insolvência, o autor não tinha recebido ainda os valores referidos aos seus créditos laborais.

  15. - Ora, se o pedido de insolvência ocorreu em 03/12/2013 e o início do período de referência ocorreu em 03/06/2013.

  16. - Venceram-se aquelas prestações relativas aos créditos laborais previstas no art.º 317.º e 319.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, nos seis meses que antecederam a data de apresentação do pedido de insolvência.

  17. - Desta feita e ao contrário do que decretou a douta sentença recorrida, tem de concluir-se que os ditos créditos do recorrente estavam compreendidos dentro do pedido de referência, pelo que deveriam os recorridos ter deferido o requerido, procedendo ao pagamento dos €8.000,00, valor que os recorridos não contestaram e que correspondem aos créditos do recorrente.

  18. - Em conclusão, deve ser anulado por erro nos pressupostos ( art.º 135.º do C.P.A.) e os...

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