Acórdão nº 00001/18.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Dra. RSL intentou contra a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores, Agentes de Execução e o Estado Português, todos melhor identificados nos autos, processo cautelar, previamente à interposição da acção principal, no qual pede, a final, (i) que seja suspenso o acto administrativo proferido pelo Conselho Geral da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, em 22/12/2017; (ii) que lhe seja concedida a autorização para exercer cumulativamente as funções de agente de execução e a prática do mandato judicial em conformidade com a legislação anterior, ao abrigo da qual adquiriu o direito; (iii) e que as primeira e segunda Requeridas sejam intimadas para intentarem contra o terceiro Requerido acção que tenha em vista o reconhecimento do direito por si reclamado. Pediu ainda que seja provisoriamente decretada a providência requerida.
Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgado totalmente improcedente o processo cautelar, não tendo sido concedidas as providências requeridas.
Desta vem interposto recurso.
*Alegando, a Requerente concluiu: 1º O Tribunal a quo cometeu erro de julgamento, porquanto fez errada apreciação dos factos controvertidos, bem como do direito aplicável.
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Entendeu o Tribunal a quo, que com interesse para a decisão do presente processo cautelar, considera-se indiciariamente provada a factualidade, constante da “III. FUNDAMENTAÇÃO III.1. De Facto” da sentença que se dá como reproduzida.
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Constando da douta sentença que não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
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Ora, não se provaram, pois, o Tribunal a quo não deu cumprimento ao vertido no art. 118º nº 3 e 5 do C.P.T.A., na medida em que considerou dispensar a prova indicada pela Requerente, por a considerar desnecessária.
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Entende-se precisamente o contrário, pois um dos fundamentos de toda e qualquer providência cautelar é o periculum in mora.
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Assim, deveria o Tribunal a quo ter produzido prova quanto aos seguintes factos vertidos nos arts. 60º a 121º na P.I.
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Pois, dos mesmos resultam o prejuízo decorrente para a requerente, que esta visava obstar com a providência cautelar requerida.
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Violou, assim, o Tribunal a quo, o fixado no art 118º nº 1 do CPTA, impedindo em consequência que a Requerente fizesse prova de tais prejuízos. Devendo ser revogada a decisão de modo a ser permitida à Requerente fazer prova sobre tais factos alegados.
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O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido de autorização provisória para o exercício de funções de agente de execução e de mandatário judicial, com os fundamentos constantes da sentença que se dão como reproduzidos.
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Ora, tal fundamentação é no mínimo contraditória e insubsistente. Pois, é inquestionável que os novos estatutos de ambas as Entidades Requeridas, deixaram de permitir o exercício cumulativo das funções de agente de execução e das funções correspondentes ao mandato judicial, o que antes não se verificava.
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Se é verdade – em termos abstractos - que não há uma total incompatibilidade, pois a Requerente pode manter em simultâneo a sua inscrição na Ordem dos Advogados e a sua inscrição no Colégio dos Agente de Execução da OSAE.
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Porém, em termos práticos e concretos, a Requerente enquanto Advogada, só pode praticar os seguintes actos: - Consulta jurídica (art. 3º da Lei nº 49/2004, de 24 de agosto); - Poder prosseguir com os mandatos judiciais já constituídos até à data da entrada em vigor, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, isto é, até 14/10/2015.
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Assim, a Requerente, está impedida de aceitar novos mandatos judiciais.
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Sendo que, o mandato judicial, é por excelência o cerne da actividade de advogado.
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Um advogado que não possa exercer mandato judicial será em termos práticos um jurista, um consultor, mas nunca um advogado, na acepção plena de tal actividade e profissão.
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Ao contrário do que consta da douta sentença, da norma constante da alínea a) do nº 1 do art. 165º do Estatuo da OSAE, os motivos da proposta de Lei nº 308/XII, não suportam tal impedimento. Pois, na mesma, e no que interessa para o caso consta: “e a não exercer nem permitir o exercício no seu escritório ou sociedade, de actividades não forenses ou que sejam incompatíveis com a actividade de agente de execução.” 17º Ora, conforme alegado na P.I. (apesar de o Tribunal a quo considerar não fazer prova de tais factos), a Requerente, quando optou por ser Advogada e Agente de Execução, separou o seu escritório de outro seu Colega de profissão. Autonomizando e individualizando o seu domicílio profissional, atentos os impedimentos a que estava sujeita quer a Requerente, quer com quem ela partilhasse o escritório. Abriu um novo escritório. Fez obras, para adaptar tais escritórios á sua actividade de advogada e agente de execução. Realizou formação adequada a tal actividade e suportou os respectivos custos.
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Sendo que, tanto a sua actividade de Advogada e de Agente de Execução, não são/foram incompatíveis, que lhe foi permitido exercer tais actividades cumulativamente, desde que é Agente de Execução, até à entrada em vigor do Estatuto da OSAE.
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Mais, mesmo com a publicação do Estatuto da OSAE, continuou a poder exercer os mandatos forenses que lhe foram conferidos antes da sua entrada em vigor.
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Ou seja, a Requerente enquanto agente de execução foi-lhe reconhecida isenção e transparência para exercer mandato judicial, no âmbito da sua profissão de Advogada, desde que é Agente de Execução até à entrada em vigor do novo Estatuto da OSAE e da OA. Tendo deixado de o ser com a publicação de tal estatuto? Mais grave ainda! De acordo com tal estatuto, ainda conserva/conservou isenção e transparência para exercer o mandato judicial que lhe foi conferido antes da entrada em vigor de tal estatuto, mas não para novos mandatos judiciais!!!...
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Porém, como que por “artes mágicas” o que antes era, deixou de ser, deixando de um momento para o outro, de deter tais qualidades, para não poder aceitar novos mandatos judiciais????!!!...
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Nem se diga, como consta da douta sentença que o novo regime das incompatibilidades, não afronta, a confiança e a segurança jurídica da situação da Requerente, na medida em que os novos estatutos da OSAE e da AO, conferiu à Requerente – enquanto visada – um período superior a 2 anos para regularizar qualquer situação de incompatibilidade, possibilitando-lhe ainda a manutenção dos mandatos forenses conferidos até 14 de Outubro de 2015, pelo que não existiu qualquer aplicação retroactiva das incompatibilidades.
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Ora, por um lado, tal aplicação retroactiva existe, pois colide com os direitos adquiridos pela requerente, como à frente se verá. Por outro lado, tais estatutos impedem a requerente de exercer o mandato judicial, como sempre exerceu desde que é cumulativamente Agente de Execução e Advogada.
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Entende o Tribunal a quo, ainda que não se afigura que estas novas normas, insiram uma restrição ilegítima e desproporcionada aos direitos de liberdade de escolha e exercício da profissão. Isto porque, a Requerente pode manter a sua inscrição no Colégio dos Agente de Execução da OSAE e a sua inscrição simultânea na AO, sendo-lhe igualmente permitido o exercício de funções próprias de advogado que não envolvam o mandato judicial.
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Ora, como é publico e notório, a essência das funções próprias do advogado, é nada mais nada menos, que o exercício do mandato judicial.
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Consta, ainda da douta sentença que “Todavia, relembramos que foi concedido aos visados um período transitório de regularização de incompatibilidades e que a Requerente pode continuar a exercer os mandatos conferidos até 14 de Outubro de 2015. Está apenas vedada a constituição novos mandatos judiciais após essa data, numa restrição que não resulta ilegítima ou desproporcionada nos termos do artigo 18.º da CRP, especialmente quando confrontada com outros direitos e interesses legalmente protegidos, como sejam o da isenção e transparência, necessariamente exigidas aos profissionais forenses.” 27º Ora, porque é que o exercício do mandato judicial pela Requerente colide com os direitos ou interesses de isenção e transparência? Perguntamos? A sentença além de o afirmar, nada diz, nada fundamenta a tal respeito, enfermando assim de nulidade ou de falta de fundamentação, com as consequências daí resultantes.
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Aliás, o que mudou na Requerente? Antes era-lhe permitido (com as exigências que a Requerente cumpriu) exercer mandato judicial, com os novos estatutos continuou a poder exercer os mandatos judiciais conferidos até 14/10/2015, só estando impedida de aceitar novos mandatos!!! 29º Sendo que, àquela data os interesses legalmente protegidos como seja o da isenção e transparência, necessariamente exigidas aos profissionais forenses, encontravam-se igualmente em vigor e estavam acautelados. Quais as razões de tal mudança? O que mudou? Ficamos sem saber! 30º Diga-se ainda que, toda a actividade de Advogado e de Agente de Execução é passível de fiscalização pelos órgãos competentes e objecto de procedimento disciplinar com vista à garantia dos interesses legalmente protegidos, nomeadamente de isenção e transparência.
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Pelo que, o respeito e cumprimento por tais interesses, encontra-se devidamente acautelado pelos arts. 114º e ss do EOA e pelos arts. 181º e ss do OSAE.
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Violando, assim, os fundamentos da douta sentença, o art. 18º da CRP, bem como o art. 1 do Protocolo nº 1 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no que toca à protecção da propriedade.
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Tendo a douta sentença julgado em consequência dos seus fundamentos, a providência cautelar requerida, pois entendeu o Tribunal a quo, com tais fundamentos, que: “é improvável a procedência da pretensão da Requerente em sede de acção principal, pelo que não se verifica o requisito do fumus boni iuris, exigido pelo n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.” 34º Em consequência de tal, o Tribunal a quo...
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