Acórdão nº 00001/18.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução18 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Dra. RSL intentou contra a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores, Agentes de Execução e o Estado Português, todos melhor identificados nos autos, processo cautelar, previamente à interposição da acção principal, no qual pede, a final, (i) que seja suspenso o acto administrativo proferido pelo Conselho Geral da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, em 22/12/2017; (ii) que lhe seja concedida a autorização para exercer cumulativamente as funções de agente de execução e a prática do mandato judicial em conformidade com a legislação anterior, ao abrigo da qual adquiriu o direito; (iii) e que as primeira e segunda Requeridas sejam intimadas para intentarem contra o terceiro Requerido acção que tenha em vista o reconhecimento do direito por si reclamado. Pediu ainda que seja provisoriamente decretada a providência requerida.

Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgado totalmente improcedente o processo cautelar, não tendo sido concedidas as providências requeridas.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, a Requerente concluiu: 1º O Tribunal a quo cometeu erro de julgamento, porquanto fez errada apreciação dos factos controvertidos, bem como do direito aplicável.

  1. Entendeu o Tribunal a quo, que com interesse para a decisão do presente processo cautelar, considera-se indiciariamente provada a factualidade, constante da “III. FUNDAMENTAÇÃO III.1. De Facto” da sentença que se dá como reproduzida.

  2. Constando da douta sentença que não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.

  3. Ora, não se provaram, pois, o Tribunal a quo não deu cumprimento ao vertido no art. 118º nº 3 e 5 do C.P.T.A., na medida em que considerou dispensar a prova indicada pela Requerente, por a considerar desnecessária.

  4. Entende-se precisamente o contrário, pois um dos fundamentos de toda e qualquer providência cautelar é o periculum in mora.

  5. Assim, deveria o Tribunal a quo ter produzido prova quanto aos seguintes factos vertidos nos arts. 60º a 121º na P.I.

  6. Pois, dos mesmos resultam o prejuízo decorrente para a requerente, que esta visava obstar com a providência cautelar requerida.

  7. Violou, assim, o Tribunal a quo, o fixado no art 118º nº 1 do CPTA, impedindo em consequência que a Requerente fizesse prova de tais prejuízos. Devendo ser revogada a decisão de modo a ser permitida à Requerente fazer prova sobre tais factos alegados.

  8. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido de autorização provisória para o exercício de funções de agente de execução e de mandatário judicial, com os fundamentos constantes da sentença que se dão como reproduzidos.

  9. Ora, tal fundamentação é no mínimo contraditória e insubsistente. Pois, é inquestionável que os novos estatutos de ambas as Entidades Requeridas, deixaram de permitir o exercício cumulativo das funções de agente de execução e das funções correspondentes ao mandato judicial, o que antes não se verificava.

  10. Se é verdade – em termos abstractos - que não há uma total incompatibilidade, pois a Requerente pode manter em simultâneo a sua inscrição na Ordem dos Advogados e a sua inscrição no Colégio dos Agente de Execução da OSAE.

  11. Porém, em termos práticos e concretos, a Requerente enquanto Advogada, só pode praticar os seguintes actos: - Consulta jurídica (art. 3º da Lei nº 49/2004, de 24 de agosto); - Poder prosseguir com os mandatos judiciais já constituídos até à data da entrada em vigor, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, isto é, até 14/10/2015.

  12. Assim, a Requerente, está impedida de aceitar novos mandatos judiciais.

  13. Sendo que, o mandato judicial, é por excelência o cerne da actividade de advogado.

  14. Um advogado que não possa exercer mandato judicial será em termos práticos um jurista, um consultor, mas nunca um advogado, na acepção plena de tal actividade e profissão.

  15. Ao contrário do que consta da douta sentença, da norma constante da alínea a) do nº 1 do art. 165º do Estatuo da OSAE, os motivos da proposta de Lei nº 308/XII, não suportam tal impedimento. Pois, na mesma, e no que interessa para o caso consta: “e a não exercer nem permitir o exercício no seu escritório ou sociedade, de actividades não forenses ou que sejam incompatíveis com a actividade de agente de execução.” 17º Ora, conforme alegado na P.I. (apesar de o Tribunal a quo considerar não fazer prova de tais factos), a Requerente, quando optou por ser Advogada e Agente de Execução, separou o seu escritório de outro seu Colega de profissão. Autonomizando e individualizando o seu domicílio profissional, atentos os impedimentos a que estava sujeita quer a Requerente, quer com quem ela partilhasse o escritório. Abriu um novo escritório. Fez obras, para adaptar tais escritórios á sua actividade de advogada e agente de execução. Realizou formação adequada a tal actividade e suportou os respectivos custos.

  16. Sendo que, tanto a sua actividade de Advogada e de Agente de Execução, não são/foram incompatíveis, que lhe foi permitido exercer tais actividades cumulativamente, desde que é Agente de Execução, até à entrada em vigor do Estatuto da OSAE.

  17. Mais, mesmo com a publicação do Estatuto da OSAE, continuou a poder exercer os mandatos forenses que lhe foram conferidos antes da sua entrada em vigor.

  18. Ou seja, a Requerente enquanto agente de execução foi-lhe reconhecida isenção e transparência para exercer mandato judicial, no âmbito da sua profissão de Advogada, desde que é Agente de Execução até à entrada em vigor do novo Estatuto da OSAE e da OA. Tendo deixado de o ser com a publicação de tal estatuto? Mais grave ainda! De acordo com tal estatuto, ainda conserva/conservou isenção e transparência para exercer o mandato judicial que lhe foi conferido antes da entrada em vigor de tal estatuto, mas não para novos mandatos judiciais!!!...

  19. Porém, como que por “artes mágicas” o que antes era, deixou de ser, deixando de um momento para o outro, de deter tais qualidades, para não poder aceitar novos mandatos judiciais????!!!...

  20. Nem se diga, como consta da douta sentença que o novo regime das incompatibilidades, não afronta, a confiança e a segurança jurídica da situação da Requerente, na medida em que os novos estatutos da OSAE e da AO, conferiu à Requerente – enquanto visada – um período superior a 2 anos para regularizar qualquer situação de incompatibilidade, possibilitando-lhe ainda a manutenção dos mandatos forenses conferidos até 14 de Outubro de 2015, pelo que não existiu qualquer aplicação retroactiva das incompatibilidades.

  21. Ora, por um lado, tal aplicação retroactiva existe, pois colide com os direitos adquiridos pela requerente, como à frente se verá. Por outro lado, tais estatutos impedem a requerente de exercer o mandato judicial, como sempre exerceu desde que é cumulativamente Agente de Execução e Advogada.

  22. Entende o Tribunal a quo, ainda que não se afigura que estas novas normas, insiram uma restrição ilegítima e desproporcionada aos direitos de liberdade de escolha e exercício da profissão. Isto porque, a Requerente pode manter a sua inscrição no Colégio dos Agente de Execução da OSAE e a sua inscrição simultânea na AO, sendo-lhe igualmente permitido o exercício de funções próprias de advogado que não envolvam o mandato judicial.

  23. Ora, como é publico e notório, a essência das funções próprias do advogado, é nada mais nada menos, que o exercício do mandato judicial.

  24. Consta, ainda da douta sentença que “Todavia, relembramos que foi concedido aos visados um período transitório de regularização de incompatibilidades e que a Requerente pode continuar a exercer os mandatos conferidos até 14 de Outubro de 2015. Está apenas vedada a constituição novos mandatos judiciais após essa data, numa restrição que não resulta ilegítima ou desproporcionada nos termos do artigo 18.º da CRP, especialmente quando confrontada com outros direitos e interesses legalmente protegidos, como sejam o da isenção e transparência, necessariamente exigidas aos profissionais forenses.” 27º Ora, porque é que o exercício do mandato judicial pela Requerente colide com os direitos ou interesses de isenção e transparência? Perguntamos? A sentença além de o afirmar, nada diz, nada fundamenta a tal respeito, enfermando assim de nulidade ou de falta de fundamentação, com as consequências daí resultantes.

  25. Aliás, o que mudou na Requerente? Antes era-lhe permitido (com as exigências que a Requerente cumpriu) exercer mandato judicial, com os novos estatutos continuou a poder exercer os mandatos judiciais conferidos até 14/10/2015, só estando impedida de aceitar novos mandatos!!! 29º Sendo que, àquela data os interesses legalmente protegidos como seja o da isenção e transparência, necessariamente exigidas aos profissionais forenses, encontravam-se igualmente em vigor e estavam acautelados. Quais as razões de tal mudança? O que mudou? Ficamos sem saber! 30º Diga-se ainda que, toda a actividade de Advogado e de Agente de Execução é passível de fiscalização pelos órgãos competentes e objecto de procedimento disciplinar com vista à garantia dos interesses legalmente protegidos, nomeadamente de isenção e transparência.

  26. Pelo que, o respeito e cumprimento por tais interesses, encontra-se devidamente acautelado pelos arts. 114º e ss do EOA e pelos arts. 181º e ss do OSAE.

  27. Violando, assim, os fundamentos da douta sentença, o art. 18º da CRP, bem como o art. 1 do Protocolo nº 1 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no que toca à protecção da propriedade.

  28. Tendo a douta sentença julgado em consequência dos seus fundamentos, a providência cautelar requerida, pois entendeu o Tribunal a quo, com tais fundamentos, que: “é improvável a procedência da pretensão da Requerente em sede de acção principal, pelo que não se verifica o requisito do fumus boni iuris, exigido pelo n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.” 34º Em consequência de tal, o Tribunal a quo...

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