Acórdão nº 00272/14.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MJGF Recorrido: Instituto da Segurança Social, IP — Centro Distrital de Aveiro Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, julgando procedente a excepção da caducidade do direito de acção, absolveu o Réu da Instância.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “1. O autor/recorrente requereu a incorporação num registo único o valor referente a diuturnidades no seu regime de remunerações.
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Tendo o Centro Distrital de Aveiro, Núcleo de Gestão e Remuneração tomado uma decisão – formando o acto administrativo, posto em crise, em 15 de Abril de 2011, onde indeferia a pretensão do beneficiário, ora recorrente.
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O recorrido em síntese alegou que a pretensão do Recorrente de registar a importância de € 5808,99 de uma só vez, era de indeferimento atendendo a que conforme consta da Sentença do Tribunal do Trabalho de Águeda – processo 705/03.ATAAGD - a mesma é relativa a diuturnidades do período de Junho de 1991 a Fevereiro de 2003.
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Porém a decisão do tribunal de Águeda não refere que as diuturnidades se reportam ao qualquer período, como a Recorrida/Segurança Social menciona.
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A decisão do Tribunal do Trabalho de Águeda condenou a entidade patronal a pagar ao aqui Recorrente a quantia de 5808,99 euros, a título de diuturnidades, 6. Face a esta decisão o Recorrente interpôs a competente reclamação para o Autor do acto, em 18 de Abril de 2011.
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Não obteve até à presente data qualquer resposta.
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Foi alegado pelo recorrido a excepção de caducidade da acção por apresentação extemporânea, dado que, invocou que o Recorrente não apresentou a reclamação de 18 de Abril de 2011.
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Tendo o tribunal a quo decidido no mesmo sentido, porquanto considerou que não foi entregue a reclamação de 18/04/2011.
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Porém, o recorrente em 18 de Abril de 2011, apresentou uma reclamação na loja do Cidadão em Coimbra, dirigida ao Autor do acto, ou seja, à Directora do Núcleo de Gestão de Remunerações e à Equipa de Validação e Registo, que se encontra devidamente carimbado pela loja do Cidadão de Coimbra sob o registo n.º 65908.
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Em 7 de Setembro de 2011 o recorrente foi notificado da resposta a uma exposição que apresentou em 22/08/2011, cuja informação consta último parágrafo a frase que se transcreve: “Informa-se, igualmente, que só agora este Serviço teve conhecimento da reclamação apresentada em 18 de Abril de 2011”.
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Tal documento junto aos autos, pelo recorrente, e que deu origem à reclamação em 18/04/2011 deveria ter sido dado como provado.
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Por outro lado, a decisão comunicada ao recorrente em 18/04/2011 e posta em crise na presente acção contém a seguinte informação: “Mais se informa que V. Ex.ª possui: - 15 dias úteis para reclamar; - 3 meses, para recorrer hierarquicamente para o Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social; - 3 meses, para recorrer contenciosamente, prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido hierarquicamente.
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O Recorrido concedeu um prazo diferente do que o fixado no CPTA, conferindo-lhe a suspensão do prazo de três meses, caso houvesse reclamação ou recurso hierárquico.
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O Recorrente apresentou a reclamação daquela decisão em 18/04/2011, pelo que, o prazo para recorrer hierarquicamente ou de recurso contencioso se suspende até à decisão proferida pelo ora recorrido, o que até à presente data não veio a acontecer.
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Efectivamente, o recorrente ficou a aguardar resposta à sua reclamação e como não a obteve interpôs recurso hierárquico em 15 de Novembro de 2011.
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Tendo recebido a resposta a 22 de Novembro de 2013.
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Nesta resposta o vogal pronuncia-se sobre o acto administrativo em crise – decisão de 15 de Abril de 2011.
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O recorrente é um cidadão diligente, conforme se pode constatar pelas sucessivas exposições e que constam ao longo do PA, contudo, não lhe era exigível a apresentação da acção, sem que o mesmo obtivesse qualquer resposta à reclamação por si apresentada.
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O recorrido é um Instituto do Estado que tem o dever e a obrigação de informar devidamente o cidadão, prestando-lhe todas as informações de forma legível e compreensível ao cidadão comum, o que não foi o caso.
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Por outro lado, não nos podemos...
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