Acórdão nº 00272/14.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução18 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MJGF Recorrido: Instituto da Segurança Social, IP — Centro Distrital de Aveiro Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, julgando procedente a excepção da caducidade do direito de acção, absolveu o Réu da Instância.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “1. O autor/recorrente requereu a incorporação num registo único o valor referente a diuturnidades no seu regime de remunerações.

  1. Tendo o Centro Distrital de Aveiro, Núcleo de Gestão e Remuneração tomado uma decisão – formando o acto administrativo, posto em crise, em 15 de Abril de 2011, onde indeferia a pretensão do beneficiário, ora recorrente.

  2. O recorrido em síntese alegou que a pretensão do Recorrente de registar a importância de € 5808,99 de uma só vez, era de indeferimento atendendo a que conforme consta da Sentença do Tribunal do Trabalho de Águeda – processo 705/03.ATAAGD - a mesma é relativa a diuturnidades do período de Junho de 1991 a Fevereiro de 2003.

  3. Porém a decisão do tribunal de Águeda não refere que as diuturnidades se reportam ao qualquer período, como a Recorrida/Segurança Social menciona.

  4. A decisão do Tribunal do Trabalho de Águeda condenou a entidade patronal a pagar ao aqui Recorrente a quantia de 5808,99 euros, a título de diuturnidades, 6. Face a esta decisão o Recorrente interpôs a competente reclamação para o Autor do acto, em 18 de Abril de 2011.

  5. Não obteve até à presente data qualquer resposta.

  6. Foi alegado pelo recorrido a excepção de caducidade da acção por apresentação extemporânea, dado que, invocou que o Recorrente não apresentou a reclamação de 18 de Abril de 2011.

  7. Tendo o tribunal a quo decidido no mesmo sentido, porquanto considerou que não foi entregue a reclamação de 18/04/2011.

  8. Porém, o recorrente em 18 de Abril de 2011, apresentou uma reclamação na loja do Cidadão em Coimbra, dirigida ao Autor do acto, ou seja, à Directora do Núcleo de Gestão de Remunerações e à Equipa de Validação e Registo, que se encontra devidamente carimbado pela loja do Cidadão de Coimbra sob o registo n.º 65908.

  9. Em 7 de Setembro de 2011 o recorrente foi notificado da resposta a uma exposição que apresentou em 22/08/2011, cuja informação consta último parágrafo a frase que se transcreve: “Informa-se, igualmente, que só agora este Serviço teve conhecimento da reclamação apresentada em 18 de Abril de 2011”.

  10. Tal documento junto aos autos, pelo recorrente, e que deu origem à reclamação em 18/04/2011 deveria ter sido dado como provado.

  11. Por outro lado, a decisão comunicada ao recorrente em 18/04/2011 e posta em crise na presente acção contém a seguinte informação: “Mais se informa que V. Ex.ª possui: - 15 dias úteis para reclamar; - 3 meses, para recorrer hierarquicamente para o Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social; - 3 meses, para recorrer contenciosamente, prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido hierarquicamente.

  12. O Recorrido concedeu um prazo diferente do que o fixado no CPTA, conferindo-lhe a suspensão do prazo de três meses, caso houvesse reclamação ou recurso hierárquico.

  13. O Recorrente apresentou a reclamação daquela decisão em 18/04/2011, pelo que, o prazo para recorrer hierarquicamente ou de recurso contencioso se suspende até à decisão proferida pelo ora recorrido, o que até à presente data não veio a acontecer.

  14. Efectivamente, o recorrente ficou a aguardar resposta à sua reclamação e como não a obteve interpôs recurso hierárquico em 15 de Novembro de 2011.

  15. Tendo recebido a resposta a 22 de Novembro de 2013.

  16. Nesta resposta o vogal pronuncia-se sobre o acto administrativo em crise – decisão de 15 de Abril de 2011.

  17. O recorrente é um cidadão diligente, conforme se pode constatar pelas sucessivas exposições e que constam ao longo do PA, contudo, não lhe era exigível a apresentação da acção, sem que o mesmo obtivesse qualquer resposta à reclamação por si apresentada.

  18. O recorrido é um Instituto do Estado que tem o dever e a obrigação de informar devidamente o cidadão, prestando-lhe todas as informações de forma legível e compreensível ao cidadão comum, o que não foi o caso.

  19. Por outro lado, não nos podemos...

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