Acórdão nº 00240/17.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução18 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: RVT, S.A.

(Rua N…, 2350-413 Torres Novas) interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Viseu, que, em acção de contencioso pré-contratual por si interposta contra Município de Viseu (Praça da República, 3514-501 Viseu), indicando como contra-interessada a sociedade EBC, Ldª (P…I, 3502-903 Viseu), julgou “procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção”, na qual peticionou a anulação da adjudicação a favor da contra-interessada, ou, caso assim não fosse entendido, a declaração de caducidade dessa adjudicação.

A recorrente conclui: A. A Sentença recorrida padece de vários erros de julgamento, no plano dos factos e do Direito.

B. No que toca ao julgamento dos factos, o Tribunal a quo nunca poderia ter dado como provado o facto constante do ponto 10) dos Factos Provados porque não existe nenhum Despacho do Sr. Vice-Presidente de 20.02.2017, na medida em que no dia 21.02.2017 o que foi colocado na plataforma eletrónica foi uma mera minuta com a redação descrita no Ponto 11) dos Factos Provados.

C. Até à presente data, a Recorrente ainda não foi notificada do suposto “Despacho do Sr. Vice-Presidente de 20.02.2017”, notificação essa que é obrigatória nos termos do n.º 1 do artigo 77º do CCP, porque o Município de Viseu nunca colocou o tal Despacho do Sr. Vice-Presidente de 20.02.2017 na plataforma eletrónica onde o Concurso foi tramitado.

D. Apenas por um grave erro de julgamento pôde o Tribunal a quo dar como provado o ponto 10. dos Factos Provados (e, pior, considerado que a Recorrente foi notificada do tal Despacho no dia 21.02.2017 data em que o Município de Viseu se limitou a colocar na plataforma uma mera minuta e não o mencionado Despacho).

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