Acórdão nº 00674/17.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018

Data18 Maio 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: ASPV – CS, S.A.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 03.01.2018, pela qual foi julgada totalmente improcedente a intimação para a prestação de informações e passagem de certidões deduzida contra o CHUC E.P.E.

para remessa ao médico conselheiro da Requerente de cópia do processo clínico da sua segurada MMPM ou, em alternativa, relatório médico actualizado com menção das suas doenças e respectivas datas de diagnóstico.

Invocou para tanto, em síntese, que: como consta no final da parte do parecer emitido pela Comissão de Acesso a Documentos Administrativos, esta ordena a sua comunicação às partes interessadas, sendo uma dessas partes o CHUC, ali requerido; não tendo a aqui Recorrente forma de obter o acesso aquela comunicação, tem necessariamente de presumir, que na mesma data, foi aquela decisão comunicada ambas as partes; sendo que, estamos perante a notificação de um Centro Hospitalar e Universitário, cuja morada para além de ser de conhecimento público, não foi alterada nos últimos anos; para além de que, se trata de um serviço de funcionamento permanente, ou seja, aberto sete dias por semana, 24 horas por dia; com efeito, resulta das regras da experiência comum, que não se vislumbra sequer a possibilidade daquela notificação não ter sido entregue, do ponto de vista do enquadramento jurídico, conclui que tem o direito de aceder à informação pretendida, devendo, assim, revogar-se a decisão recorrida, e consequentemente ser intimado o CHUC E.P.E a prestar à Recorrente, a informação que lhe foi solicitada pelo médico conselheiro da Companhia.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual veio julgar a presente acção de intimação totalmente improcedente, não intimando, assim, o CHUC a prestar a informação clínica solicitada à ora Recorrente.

  1. Vejamos, no seguimento de óbito de MMPM, a ora Recorrente solicitou, por carta expedida no dia 15.02.2017, junto do CHUC, EPE, ora recorrido, o envio de cópia do processo clínico da sua Segurada onde constasse a causa da morte da mesma, ou, em alternativa, cópia de Relatório Médico actualizado com menção a doenças e respectivas datas de diagnóstico.

  2. Sucede, que não obteve qualquer resposta, na sequência do que a Recorrente apresentou Queixa junto da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 26/2016, de 22.08 (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos) 4. A Comissão de Acesso a Documentos Administrativos emitiu parecer, no qual concluiu que “… a entidade requerida deve facultar o acesso à informação de saúde abrangida pelo instrumento de consentimento, através do médico conselheiro da seguradora.” (negrito nosso).

  3. Mais uma vez, a entidade requerida nada disse, ou, enviou a documentação solicitada.

  4. Facto com a qual a Recorrente não se conformou tendo intentado a presente acção de intimação.

  5. Ora, veio o Tribunal recorrido negar o acesso da Requerente ao processo clínico da sua segurada com o fundamento de que não ficou demonstrado que a Entidade Requerida foi notificada do parecer emitido pela Comissão de Acesso a Documentos Administrativos, o qual entendeu que aquela devia facultar “o acesso à informação de saúde abrangida pelo instrumento de consentimento, através do médico conselheiro”.

  6. Sucede que, 9. No dia 1910.2017, foi a aqui Recorrente notificada do parecer emitido pela Comissão de Acesso a Documentos Administrativos no âmbito do processo 193/2017.

  7. Sendo que, como é óbvio, a Recorrente não tem acesso à carta que foi enviada para entidade Requerida, com o referido parecer/decisão, porque esta foi única exclusivamente remetida para aquela.

  8. Não obstante, e tal, como consta no final da parte do parecer emitido pela Comissão de Acesso a Documentos Administrativos, esta ordena a sua comunicação às partes interessadas, sendo uma dessas partes o CHUC, ali requerido.

  9. Não tendo a aqui Recorrente forma de obter o acesso aquela comunicação, tem necessariamente de presumir, que na mesma data, foi aquela decisão comunicada ambas as partes.

  10. Sendo que, estamos perante a notificação de um Centro Hospitalar e Universitário, cuja morada para além de ser de conhecimento público, não foi alterada nos últimos anos.

  11. Para além de que, se trata de um serviço de funcionamento permanente, ou seja, aberto sete dias por semana, 24 horas por dia.

  12. Com efeito, resulta das regras da experiência comum, que não se vislumbra sequer a possibilidade daquela notificação não ter sido entregue.

  13. Por outro lado importa referir que, 17. O que apenas esteve em causa na presente acção foi saber se a Seguradora tinha ou não o direito a aceder à informação clínica relativa à sua Segurada.

  14. Vejamos, 19. Procedendo ao enquadramento de direito da questão controvertida, ao pedido de intimação ao acesso a informação de saúde na posse de entidade pública, aplica-se o disposto no artigo 268º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como a Lei 26/2016, de 22.08 e a lei 67/98, de 26.10.

  15. O artigo 268.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa dispõe que os cidadãos têm direito de acesso "aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à … intimidade das pessoas".

  16. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT