Acórdão nº 00674/17.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018
Data | 18 Maio 2018 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: ASPV – CS, S.A.
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 03.01.2018, pela qual foi julgada totalmente improcedente a intimação para a prestação de informações e passagem de certidões deduzida contra o CHUC E.P.E.
para remessa ao médico conselheiro da Requerente de cópia do processo clínico da sua segurada MMPM ou, em alternativa, relatório médico actualizado com menção das suas doenças e respectivas datas de diagnóstico.
Invocou para tanto, em síntese, que: como consta no final da parte do parecer emitido pela Comissão de Acesso a Documentos Administrativos, esta ordena a sua comunicação às partes interessadas, sendo uma dessas partes o CHUC, ali requerido; não tendo a aqui Recorrente forma de obter o acesso aquela comunicação, tem necessariamente de presumir, que na mesma data, foi aquela decisão comunicada ambas as partes; sendo que, estamos perante a notificação de um Centro Hospitalar e Universitário, cuja morada para além de ser de conhecimento público, não foi alterada nos últimos anos; para além de que, se trata de um serviço de funcionamento permanente, ou seja, aberto sete dias por semana, 24 horas por dia; com efeito, resulta das regras da experiência comum, que não se vislumbra sequer a possibilidade daquela notificação não ter sido entregue, do ponto de vista do enquadramento jurídico, conclui que tem o direito de aceder à informação pretendida, devendo, assim, revogar-se a decisão recorrida, e consequentemente ser intimado o CHUC E.P.E a prestar à Recorrente, a informação que lhe foi solicitada pelo médico conselheiro da Companhia.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual veio julgar a presente acção de intimação totalmente improcedente, não intimando, assim, o CHUC a prestar a informação clínica solicitada à ora Recorrente.
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Vejamos, no seguimento de óbito de MMPM, a ora Recorrente solicitou, por carta expedida no dia 15.02.2017, junto do CHUC, EPE, ora recorrido, o envio de cópia do processo clínico da sua Segurada onde constasse a causa da morte da mesma, ou, em alternativa, cópia de Relatório Médico actualizado com menção a doenças e respectivas datas de diagnóstico.
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Sucede, que não obteve qualquer resposta, na sequência do que a Recorrente apresentou Queixa junto da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 26/2016, de 22.08 (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos) 4. A Comissão de Acesso a Documentos Administrativos emitiu parecer, no qual concluiu que “… a entidade requerida deve facultar o acesso à informação de saúde abrangida pelo instrumento de consentimento, através do médico conselheiro da seguradora.” (negrito nosso).
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Mais uma vez, a entidade requerida nada disse, ou, enviou a documentação solicitada.
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Facto com a qual a Recorrente não se conformou tendo intentado a presente acção de intimação.
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Ora, veio o Tribunal recorrido negar o acesso da Requerente ao processo clínico da sua segurada com o fundamento de que não ficou demonstrado que a Entidade Requerida foi notificada do parecer emitido pela Comissão de Acesso a Documentos Administrativos, o qual entendeu que aquela devia facultar “o acesso à informação de saúde abrangida pelo instrumento de consentimento, através do médico conselheiro”.
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Sucede que, 9. No dia 1910.2017, foi a aqui Recorrente notificada do parecer emitido pela Comissão de Acesso a Documentos Administrativos no âmbito do processo 193/2017.
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Sendo que, como é óbvio, a Recorrente não tem acesso à carta que foi enviada para entidade Requerida, com o referido parecer/decisão, porque esta foi única exclusivamente remetida para aquela.
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Não obstante, e tal, como consta no final da parte do parecer emitido pela Comissão de Acesso a Documentos Administrativos, esta ordena a sua comunicação às partes interessadas, sendo uma dessas partes o CHUC, ali requerido.
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Não tendo a aqui Recorrente forma de obter o acesso aquela comunicação, tem necessariamente de presumir, que na mesma data, foi aquela decisão comunicada ambas as partes.
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Sendo que, estamos perante a notificação de um Centro Hospitalar e Universitário, cuja morada para além de ser de conhecimento público, não foi alterada nos últimos anos.
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Para além de que, se trata de um serviço de funcionamento permanente, ou seja, aberto sete dias por semana, 24 horas por dia.
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Com efeito, resulta das regras da experiência comum, que não se vislumbra sequer a possibilidade daquela notificação não ter sido entregue.
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Por outro lado importa referir que, 17. O que apenas esteve em causa na presente acção foi saber se a Seguradora tinha ou não o direito a aceder à informação clínica relativa à sua Segurada.
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Vejamos, 19. Procedendo ao enquadramento de direito da questão controvertida, ao pedido de intimação ao acesso a informação de saúde na posse de entidade pública, aplica-se o disposto no artigo 268º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como a Lei 26/2016, de 22.08 e a lei 67/98, de 26.10.
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O artigo 268.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa dispõe que os cidadãos têm direito de acesso "aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à … intimidade das pessoas".
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