Acórdão nº 00035/18.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução18 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: O Ministério Público, inconformado com o decaimento, interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Mirandela, em processo cautelar por si intentado contra o Município de Vila Real e contra-interessada MJF, id. nos autos.

Conclui o recorrente: 1- A sentença recorrida enferma de duplo erro de julgamento. De facto e de direito.

2- A sentença recorrida erra logo no entendimento de que estamos perante acto anulável. E não estamos. Estamos perante acto nulo.

3- Porque, havendo objecto e conteúdo juridicamente impossível, tal vício gera nulidade.

4- A sentença violou os arts 161, nº 2, al. a), do CPA e 23, nº 5, da L. 147/99 e o princípio da livre apreciação da prova.

5- E estamos também perante vício de desvio de poder para fins privados que gera nulidade do acto 6- Ora, sendo o acto nulo é impugnável a todo o tempo.

7- A sentença violou, por erro de facto e de direito, os artigos 161, nº 2, al. e), 23, nº 5, da L. 147/99 e o princípio da livre apreciação da prova (607, nº 5, do CPC).

8- A sentença é nula porque tem na base insuficiência instrutória.

9- Com o que violou o princípio da inquisitório e da aquisição processual e os arts 6, 411 e 413 do CPC.

10- A sentença é nula porque não apreciou questões que deveria ter apreciado e que eram pertinentes à boa decisão da causa e porque é contraditória.

11- Com o que violou o artigo 615 do CPC.

12- Com o que deve revogar-se a sentença recorrida e substituir-se por outra que julgue totalmente procedente o processo cautelar.

*O recorrido Município apresentou contra-alegações, finalizando: 1ª – a sentença proferida mostra-se correcta, analisando os factos passíveis de análise e decidindo de acordo com o que deve ser decidido em sede cautelar, não merecendo censura.

  1. – o Despacho impugnado limita-se a autorizar a acumulação de funções, e essa autorização, que é o seu objecto, é legítima e juridicamente possível.

  2. – os eventuais vícios que possam ocorrer no exercício das funções cuja acumulação foi autorizada não se reflectem, a existir, na legalidade do despacho que as autorizou, que apenas pode ser sindicado por vícios próprios, que, no caso não existem.

  3. – O desvio de poder apenas pode ser decretado pelo Tribunal, se tal resultar evidente de factos alegados e provados, sendo inequívoco que a decisão foi proferida com fins diferentes daquele que a lei prevê ao conferir poderes á entidade que o proferiu.

  4. –Ora, nenhuns factos foram sequer alegados que permitam concluir pela existência deste vício quanto ao acto impugnado.

  5. – Tratando-se de decidir um pedido de autorização apresentado por um particular ou funcionário, a decisão, para além de dever cumprir as normas aplicáveis e analisar a pretensão face aos interesses da administração, há-de conter sempre a satisfação ou não do interesse privado que levou ao pedido formulado, inexistindo, nestes casos, desvio de poder.

*Estando legalmente dispensados vistos, cumpre decidir.

*Os...

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