Acórdão nº 00035/18.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: O Ministério Público, inconformado com o decaimento, interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Mirandela, em processo cautelar por si intentado contra o Município de Vila Real e contra-interessada MJF, id. nos autos.
Conclui o recorrente: 1- A sentença recorrida enferma de duplo erro de julgamento. De facto e de direito.
2- A sentença recorrida erra logo no entendimento de que estamos perante acto anulável. E não estamos. Estamos perante acto nulo.
3- Porque, havendo objecto e conteúdo juridicamente impossível, tal vício gera nulidade.
4- A sentença violou os arts 161, nº 2, al. a), do CPA e 23, nº 5, da L. 147/99 e o princípio da livre apreciação da prova.
5- E estamos também perante vício de desvio de poder para fins privados que gera nulidade do acto 6- Ora, sendo o acto nulo é impugnável a todo o tempo.
7- A sentença violou, por erro de facto e de direito, os artigos 161, nº 2, al. e), 23, nº 5, da L. 147/99 e o princípio da livre apreciação da prova (607, nº 5, do CPC).
8- A sentença é nula porque tem na base insuficiência instrutória.
9- Com o que violou o princípio da inquisitório e da aquisição processual e os arts 6, 411 e 413 do CPC.
10- A sentença é nula porque não apreciou questões que deveria ter apreciado e que eram pertinentes à boa decisão da causa e porque é contraditória.
11- Com o que violou o artigo 615 do CPC.
12- Com o que deve revogar-se a sentença recorrida e substituir-se por outra que julgue totalmente procedente o processo cautelar.
*O recorrido Município apresentou contra-alegações, finalizando: 1ª – a sentença proferida mostra-se correcta, analisando os factos passíveis de análise e decidindo de acordo com o que deve ser decidido em sede cautelar, não merecendo censura.
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– o Despacho impugnado limita-se a autorizar a acumulação de funções, e essa autorização, que é o seu objecto, é legítima e juridicamente possível.
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– os eventuais vícios que possam ocorrer no exercício das funções cuja acumulação foi autorizada não se reflectem, a existir, na legalidade do despacho que as autorizou, que apenas pode ser sindicado por vícios próprios, que, no caso não existem.
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– O desvio de poder apenas pode ser decretado pelo Tribunal, se tal resultar evidente de factos alegados e provados, sendo inequívoco que a decisão foi proferida com fins diferentes daquele que a lei prevê ao conferir poderes á entidade que o proferiu.
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–Ora, nenhuns factos foram sequer alegados que permitam concluir pela existência deste vício quanto ao acto impugnado.
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– Tratando-se de decidir um pedido de autorização apresentado por um particular ou funcionário, a decisão, para além de dever cumprir as normas aplicáveis e analisar a pretensão face aos interesses da administração, há-de conter sempre a satisfação ou não do interesse privado que levou ao pedido formulado, inexistindo, nestes casos, desvio de poder.
*Estando legalmente dispensados vistos, cumpre decidir.
*Os...
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