Acórdão nº 01327/12.4BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução18 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A ABB, SA, devidamente identificada nos autos, à margem de Ação Administrativa Comum contra si intentada pela JMGC, Lda., tendo na sua Contestação requerido a intervenção Principal Provocada da Seguradora APCS, SA, inconformada com o segmento do Despacho proferido no TAF de Braga em 24 de setembro de 2014, que indeferiu a requerida Intervenção Principal, veio em 23 de janeiro de 2018, recorrer jurisdicionalmente do mesmo.

Concluiu a ABB, SA o seu recurso, o seguinte: “I. Vem o presente Recurso interposto do, aliás, douto despacho que julgou improcedente o incidente de intervenção provocada da APCS, S.A., deduzido pela Ré, ora Recorrente.

  1. No supracitado Despacho o Tribunal a quo considerou que o chamamento da Companhia de Seguros não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 325º do antigo CPCiv, III. Pelo que, andou mal o Tribunal a quo, uma vez que a Recorrente transferiu a sua responsabilidade pelos danos decorrentes da sua atividade, mediante a celebração de contrato de seguro com a seguradora APCS, S. A., contrato esse com a apólice n.º 8…21, o qual cobre os riscos da atividade da Recorrente deslocando a assunção dos mesmos da sua esfera jurídica para a esfera jurídica daquela seguradora.

  2. A intervenção principal integra, assim, os casos em que um terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, por forma a tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais.

  3. A intervenção principal provocada pressupõe, deste modo, que tanto o chamado como a parte à qual se pretende associar tenham um interesse igual na causa.

  4. Ora, seguindo este entendimento, a ora Recorrente chamou à presente demanda a Seguradora com quem havia celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil, VII. Para nela intervir como Ré, a seu lado, e, querendo, contestar os seus termos, considerando que é a mesma quem deverá assumir uma eventual responsabilidade pelos danos causados, a qual foi por si assumida aquando da celebração do contrato de seguro supra identificado, e consequentemente a indeminização a ser paga.

  5. Posto isto, o incidente de intervenção principal provocada abrange todos os casos em que a obrigação comporte uma pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporta, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista.

  6. Através do contrato de seguro, a seguradora obriga-se a suportar o risco! X. Como contrapartida do recebimento do prémio, a seguradora passa a estar disponível para fazer face às consequências da eventual realização do sinistro.

  7. Pelo que, pode-se afirmar que por força do contrato, nas relações internas, a seguradora coloca-se na posição de quem é obrigada a indemnizar e o segurado na posição de quem tem que demonstrar o dano, a sua relação com o sinistro, bem como a sua extensão e valorização.

  8. No entanto, atenta a natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil, assumidamente concebido como um contrato a favor de terceiro (art. 444º, do Código Civil), a seguradora obriga-se, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, ficando aquele com o direito de demandar diretamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntário.

  9. Acresce, por isso, que perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis, pelo que o segurado não fica desonerado perante o terceiro-lesado por virtude da existência de um contrato de seguro.

  10. Posto isto, o incidente de intervenção principal provocada é o adequado para a Ré assegurar a presença na lide da seguradora para a qual havia transferido a responsabilidade civil emergente dos danos, alegadamente, causados.

  11. Face a tudo o que supra já se expos, importa ter presente que de acordo com a ora Recorrente, a mesma requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros por ter celebrado com aquela um contrato de seguro por via do qual o cumprimento da obrigação de indemnização dos danos resultantes da atividade em causa teria passado a competir à dita Seguradora, XVI. Bastando o referido contrato de seguro de responsabilidade civil para habilitar a seguradora a intervir nos autos.

  12. Serve isto para dizer que o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela ora Recorrente se mostra compatível com os normativos legais consagrados no antigo CPCiv., para o incidente em causa, garantindo-lhe o seu direito de regresso.

  13. De facto, e como supra ficou já demonstrado, o incidente de intervenção principal provocada é o expediente processual adequado para que, numa ação para efetivação de responsabilidade civil por danos provocados, a demandada, neste caso a Recorrente, possa chamar para à causa a companhia de seguros para a qual tenha transferido, através de um contrato de seguro de responsabilidade civil não obrigatório, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros derivados da sua atividade e consequentemente a obrigação de indemnizar por desses danos.

  14. Posto isto, pode a seguradora intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ele tenha assumido, suportando os custos daí decorrentes.

  15. Na verdade, intervindo a Seguradora no processo, a Recorrente vê assegurado o seu direito de regresso, dispensando-se, desta forma, o recurso a um processo autónomo, em estreita conformidade com o princípio da economia processual.

  16. Pelo que deve ser julgado procedente o incidente de intervenção principal provocada, então deduzido.

  17. E não se diga que, porque a Chamada já figura nos autos, na qualidade de Ré por a mesma ter sido chamada na qualidade de seguradora da co-Ré DST, que estaria impossibilitada de neles intervir na qualidade de seguradora da aqui Recorrente.

  18. Na verdade, sempre terá de admitir-se o Chamamento à Demanda da Chamada APCS, agora na qualidade de seguradora da aqui Recorrente, porquanto importa também analisar e discutir na presente lide até que ponto essa companhia de seguros assume a responsabilidade em virtude do contrato de seguro celebrado com a Recorrente.

  19. O conceito de terceiro, imprescindível para a admissão do chamamento, prende-se aqui não com a formalidade da intervenção nos autos, mas com a questão do interesse em contradizer a pretensão aduzida pela Ré aqui Recorrente, no que à questão do contrato de seguro e responsabilidade dele decorre para a Chamada.

  20. A não se admitir esta intervenção, estaria a aqui Recorrente impedida de discutir com essa co-Ré, a sua pretensão, uma vez que ela só intervém nos autos – como a decisão recorrida o reconhece – na qualidade de seguradora da co-Ré DST.

    Nestes termos e nos demais de Direito, concedendo provimento ao presente Recurso, revogando o despacho recorrido: a) Deve alterar-se o despacho recorrido, e ser o incidente de intervenção provocada da APCS, S.A., julgado procedente.

    E assim, farão V. Exas. a tão acostumada JUSTIÇA!”*Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso.

    *Por Despacho de 19 de fevereiro de 2018 foi determinada a subida dos Autos a este TCAN.

    *O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 28 de fevereiro de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover.

    *Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT