Acórdão nº 01327/12.4BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A ABB, SA, devidamente identificada nos autos, à margem de Ação Administrativa Comum contra si intentada pela JMGC, Lda., tendo na sua Contestação requerido a intervenção Principal Provocada da Seguradora APCS, SA, inconformada com o segmento do Despacho proferido no TAF de Braga em 24 de setembro de 2014, que indeferiu a requerida Intervenção Principal, veio em 23 de janeiro de 2018, recorrer jurisdicionalmente do mesmo.
Concluiu a ABB, SA o seu recurso, o seguinte: “I. Vem o presente Recurso interposto do, aliás, douto despacho que julgou improcedente o incidente de intervenção provocada da APCS, S.A., deduzido pela Ré, ora Recorrente.
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No supracitado Despacho o Tribunal a quo considerou que o chamamento da Companhia de Seguros não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 325º do antigo CPCiv, III. Pelo que, andou mal o Tribunal a quo, uma vez que a Recorrente transferiu a sua responsabilidade pelos danos decorrentes da sua atividade, mediante a celebração de contrato de seguro com a seguradora APCS, S. A., contrato esse com a apólice n.º 8…21, o qual cobre os riscos da atividade da Recorrente deslocando a assunção dos mesmos da sua esfera jurídica para a esfera jurídica daquela seguradora.
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A intervenção principal integra, assim, os casos em que um terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, por forma a tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais.
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A intervenção principal provocada pressupõe, deste modo, que tanto o chamado como a parte à qual se pretende associar tenham um interesse igual na causa.
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Ora, seguindo este entendimento, a ora Recorrente chamou à presente demanda a Seguradora com quem havia celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil, VII. Para nela intervir como Ré, a seu lado, e, querendo, contestar os seus termos, considerando que é a mesma quem deverá assumir uma eventual responsabilidade pelos danos causados, a qual foi por si assumida aquando da celebração do contrato de seguro supra identificado, e consequentemente a indeminização a ser paga.
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Posto isto, o incidente de intervenção principal provocada abrange todos os casos em que a obrigação comporte uma pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporta, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista.
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Através do contrato de seguro, a seguradora obriga-se a suportar o risco! X. Como contrapartida do recebimento do prémio, a seguradora passa a estar disponível para fazer face às consequências da eventual realização do sinistro.
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Pelo que, pode-se afirmar que por força do contrato, nas relações internas, a seguradora coloca-se na posição de quem é obrigada a indemnizar e o segurado na posição de quem tem que demonstrar o dano, a sua relação com o sinistro, bem como a sua extensão e valorização.
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No entanto, atenta a natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil, assumidamente concebido como um contrato a favor de terceiro (art. 444º, do Código Civil), a seguradora obriga-se, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, ficando aquele com o direito de demandar diretamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntário.
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Acresce, por isso, que perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis, pelo que o segurado não fica desonerado perante o terceiro-lesado por virtude da existência de um contrato de seguro.
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Posto isto, o incidente de intervenção principal provocada é o adequado para a Ré assegurar a presença na lide da seguradora para a qual havia transferido a responsabilidade civil emergente dos danos, alegadamente, causados.
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Face a tudo o que supra já se expos, importa ter presente que de acordo com a ora Recorrente, a mesma requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros por ter celebrado com aquela um contrato de seguro por via do qual o cumprimento da obrigação de indemnização dos danos resultantes da atividade em causa teria passado a competir à dita Seguradora, XVI. Bastando o referido contrato de seguro de responsabilidade civil para habilitar a seguradora a intervir nos autos.
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Serve isto para dizer que o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela ora Recorrente se mostra compatível com os normativos legais consagrados no antigo CPCiv., para o incidente em causa, garantindo-lhe o seu direito de regresso.
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De facto, e como supra ficou já demonstrado, o incidente de intervenção principal provocada é o expediente processual adequado para que, numa ação para efetivação de responsabilidade civil por danos provocados, a demandada, neste caso a Recorrente, possa chamar para à causa a companhia de seguros para a qual tenha transferido, através de um contrato de seguro de responsabilidade civil não obrigatório, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros derivados da sua atividade e consequentemente a obrigação de indemnizar por desses danos.
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Posto isto, pode a seguradora intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ele tenha assumido, suportando os custos daí decorrentes.
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Na verdade, intervindo a Seguradora no processo, a Recorrente vê assegurado o seu direito de regresso, dispensando-se, desta forma, o recurso a um processo autónomo, em estreita conformidade com o princípio da economia processual.
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Pelo que deve ser julgado procedente o incidente de intervenção principal provocada, então deduzido.
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E não se diga que, porque a Chamada já figura nos autos, na qualidade de Ré por a mesma ter sido chamada na qualidade de seguradora da co-Ré DST, que estaria impossibilitada de neles intervir na qualidade de seguradora da aqui Recorrente.
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Na verdade, sempre terá de admitir-se o Chamamento à Demanda da Chamada APCS, agora na qualidade de seguradora da aqui Recorrente, porquanto importa também analisar e discutir na presente lide até que ponto essa companhia de seguros assume a responsabilidade em virtude do contrato de seguro celebrado com a Recorrente.
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O conceito de terceiro, imprescindível para a admissão do chamamento, prende-se aqui não com a formalidade da intervenção nos autos, mas com a questão do interesse em contradizer a pretensão aduzida pela Ré aqui Recorrente, no que à questão do contrato de seguro e responsabilidade dele decorre para a Chamada.
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A não se admitir esta intervenção, estaria a aqui Recorrente impedida de discutir com essa co-Ré, a sua pretensão, uma vez que ela só intervém nos autos – como a decisão recorrida o reconhece – na qualidade de seguradora da co-Ré DST.
Nestes termos e nos demais de Direito, concedendo provimento ao presente Recurso, revogando o despacho recorrido: a) Deve alterar-se o despacho recorrido, e ser o incidente de intervenção provocada da APCS, S.A., julgado procedente.
E assim, farão V. Exas. a tão acostumada JUSTIÇA!”*Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso.
*Por Despacho de 19 de fevereiro de 2018 foi determinada a subida dos Autos a este TCAN.
*O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 28 de fevereiro de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover.
*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de...
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