Acórdão nº 01122/05.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Município de B...
Recorridos: AOP, ACE, e SCSC, SA.
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de B...
, que julgou procedente a supra identificada acção administrativa comum e condenou o Réu, designadamente, “no pagamento da quantia de € 1.893.133,41, relativa a acréscimo de custos verificados com a aplicação acrescida de betão e aço na construção do novo estádio do B...” e no mais que do decisório consta.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação[Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]: “1) Impõe-se aditar aos factos dados como provados na sentença recorrida a factualidade constante do item 33.° da resposta dada à base instrutória no despacho de 02-03-2012, por rectificação dessa omissão/lapso manifesto ou reconhecendo-se a invocada violação do disposto no n.º 3 do art. 659.º do CPCiv.; 2) Os documentos constantes de fls. 2278 e 2279 da pasta 6 do processo administrativo junto aos autos, conjugados com o depoimento gravado da testemunha CHAS, nos trechos transcritos nos arts. 32.° e 33.° da presente alegação, bem como os trechos dos depoimentos transcritos nos arts. 38.º e 45.º a 48.° supra, estes concatenados com o documento junto na sessão da audiência de julgamento realizada em 28-02-2012, evidenciam o erro em que o Tribunal a quo incorreu no julgamento dos pontos 30, 32, 37, 39, 44 e 46 da fundamentação da sentença recorrida, porquanto esses concretos meios probatórios impõem que se dê como não provada a factualidade vertida nos quesitos 13.º, 15.°, 20.º, 22.°, 27.° e 29.º da base instrutória da causa, com a consequente absolvição do Réu do pedido de pagamento dos sobrecustos peticionados pelas AA. em virtude dessa alegação; 3) Ainda que assim não se entenda, evidencia-se que o Tribunal a quo não procedeu ao necessário exame crítico das provas, incorrendo em erro manifesto na valoração e apreciação das mesmas, sendo igualmente manifesta a discrepância entre os elementos probatórios recolhidos e a decisão que neles se baseia, já que nem a razão de ciência das testemunhas arroladas pelas Autoras e o tipo de intervenção que tiveram nos factos em apreço, nem o teor e o contexto que rodeia a emissão do doc. 6 da p. i., legitimam a convicção alcançada acerca da matéria vertida nos quesitos 13.°, 15.º, 20.º, 22.º, 27.° e 29. da base instrutória da causa, sendo as “regras da experiência comum" inadequadas ou desajustadas para a decisão proferida sobre a matéria, o que também impõe a alteração da mesma na parte que versou sobre esses concretos pontos da matéria de facto; 4) No julgamento que fez da matéria vertida no quesito 34.“da base instrutória da causa o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 530.°, n.º 2, e 519.º, n.º 2, do CPCiv., bem como no art.º. 344.º, n.º 2, do CCiv., ao não atender a regra da inversão do ónus da prova daí resultante, donde resulta o erro cometido na apreciação e valoração da prova produzida acerca dessa matéria, já que os elementos constantes do processo impõem que esse concreto ponto seja dado como provado, com a consequente substituição da sentença recorrida por uma outra que exclua o direito a qualquer indemnização ou a reduza na justa medida, se for caso disso, em montante nunca inferior a 70 % dos montantes que venha a apurar-se serem devidos a esse titulo; 5) O Tribunal a quo não respeitou o estatuído no n.º 2 do art. 653.“ do CPCiv. na decisão proferida sobre a matéria vertida nos quesitos 13.°, 15.º, 20.°, 22.°, 27.° e 29. da base instrutória da causa e aquela que proferiu sobre a factualidade vertida no quesito 34.° enferma de evidente deficiência e obscuridade, além do que nenhuma esta devidamente fundamentada, o que impõe a anulação dessas decisões ou, assim não se entendendo, a remessa a primeira instância para que se fundamentem as respostas dadas; 6) A matéria de facto dada como provada é manifestamente insuficiente para a decisão condenatória proferida, uma vez que não consta dos factos provados que o agravamento das taxas de armadura acarreta, como consequência directa e necessária, numa razão directamente proporcional, uma perda de produtividade da mão-de-obra aplicada na realização das tarefas de montagem de aço e de betonagem, sendo que nenhum elemento de prova constante dos autos permite estabelecer este necessário juízo de causalidade, quer em termos naturalísticos, quer em termos jurídicos, o que por si só demonstra o erro em que incorreu o Tribunal a quo na interpretação e aplicação in casu do regime substantivo previsto no n.º 1 do art. 196.° do RJEOP e o desacerto da decisão recorrida; 7) O nexo naturalístico e o juízo de probabilidade necessários a condenação proferida falecem perante os trechos dos depoimentos transcritos nos arts. 45.º a 48.º supra, concatenados com o documento junto na sessão da audiência de julgamento realizada em 28-02-2012, e o teor do parecer da autoria de um especialista na matéria junto com as alegações sobre o aspecto jurídico da causa apresentadas pelo Réu, porquanto desses meios probatórios resulta que o agravamento da taxa de armadura somente tende a provocar uma perda de produtividade da mão-de-obra na tarefa de betonagem dos elementos verticais e inclinados, e em nenhuma outra das referidas nesta acção; 8) Os elementos fornecidos pelos autos não permitem quantificar com o necessário rigor a perda de produtividade da mão-de-obra empregue na betonagem dos elementos verticais e inclinados desta obra, e muito menos traduzi-la na expressão económica liquidada na decisão recorrida, pois não é legítimo partir-se do verificado agravamento da taxa de armadura para determinar o aumento, numa relação de proporcionalidade directa, do número de horas de trabalho necessário para realizar essa tarefa; 9) Mercê da resposta restritiva dada a factualidade vertida nos quesitos 14.º, 16.°, 21.º, 23.º 28.º e 30.º da base instrutória da causa, não resulta da matéria de facto provada que o recurso a trabalho suplementar ou extraordinário tivesse sido determinado, e muito menos em exclusive, pelas alterações introduzidas ao projecto inicial ou por qualquer outra causa que gere a obrigação de indemnizar por parte do dono de obra, pelo que o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro na subsunção dessa factualidade ao direito aplicável, tendo a douta sentença recorrida violado, entre outras, as normas ínsitas no art. 342.° do CCiv. e nos arts. 516.º e 661.°, n.º 2, do CPCiv., o que impõe a sua revogação e substituição por uma outra que conclua pela improcedência dessa parte do pedido formulado nesta acção.
Termos em que, deve conceder-se provimento ao presente recurso, nos exactos termos e pelos fundamentos aduzidos nas conclusões acabadas de alinhar, assim se fazendo a esperada JUSTIÇA!”.
*As Recorridas contra-alegaram, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “
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Não deve vir a ser admitido o presente recurso, antes deve vir a ser rejeitado, por extemporaneidade; B) Assim não se entendendo, então deve o recurso interposto vir a ser julgado improcedente, mantendo-se a Sentença recorrida.
Venerandos Juízes Desembargadores, Em rejeição do recurso, por extemporaneidade, ou em improcedência do mesmo com manutenção da Sentença recorrida, Vossas Excelências farão, como habitualmente, devida aplicação da Lei e realizarão Justiça.”.
*O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido de ser negado total provimento ao recurso, em termos que se dão por reproduzidos.
*De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas e a decidir, se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece dos alegados erros de julgamento, de facto e de direito, adiante pontualmente indicados.
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo, e atinente fundamentação, é a seguinte: 1.
Em 15-11-2001, na sequência do respectivo concurso público, entre as AA. então associadas em consórcio externo e na qualidade de Empreiteiro, e o Réu, na qualidade de Dono da Obra, foi celebrado o contrato de empreitada referente à "Construção do Novo Estádio de B... (Estruturas do Estádio/Arranjos Exteriores e Infraestruturas — 1ª Fase)" - cfr. doc. 2 junto com a p.i.
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A responsabilidade pelo projecto de execução era e foi do Dono da Obra.
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A empreitada foi adjudicada em regime misto, de série de preços e preço global, sendo o custo total estimado de Esc. 8.797.010.514$00, isto é €43.879.303,45, acrescido de IVA às taxas legais que vigorarem até à data de liquidação da obra.
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O prazo para execução da obra era de 530 dias, a contar da consignação, pelo que os trabalhos deviam ficar concluídos até ao dia 23 de Maio de 2003, pois a consignação dos trabalhos ocorreu em 11 de Dezembro de 2001.
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O Dono da Obra, ora R. no decurso da execução dos trabalhos, foi introduzindo alterações ao projecto de execução, nomeadamente no respeitante ao projecto de betão armado.
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As alterações supra referidas consubstanciaram-se num aumento das quantidades de aço e de betão realmente aplicadas em relação às quantidades inicialmente previstas.
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Ao aumento das quantidades de aço não correspondeu um aumento proporcional ou equivalente das quantidades de betão em que foi empregue.
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O que provocou um agravamento da taxa de armadura, ou seja, quantidade de aço por metro cúbico de betão (Kg/m3).
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Os elementos estruturais são de três tipos, a saber: verticais...
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