Acórdão nº 01122/05.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução18 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Município de B...

Recorridos: AOP, ACE, e SCSC, SA.

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de B...

, que julgou procedente a supra identificada acção administrativa comum e condenou o Réu, designadamente, “no pagamento da quantia de € 1.893.133,41, relativa a acréscimo de custos verificados com a aplicação acrescida de betão e aço na construção do novo estádio do B...” e no mais que do decisório consta.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação[Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]: “1) Impõe-se aditar aos factos dados como provados na sentença recorrida a factualidade constante do item 33.° da resposta dada à base instrutória no despacho de 02-03-2012, por rectificação dessa omissão/lapso manifesto ou reconhecendo-se a invocada violação do disposto no n.º 3 do art. 659.º do CPCiv.; 2) Os documentos constantes de fls. 2278 e 2279 da pasta 6 do processo administrativo junto aos autos, conjugados com o depoimento gravado da testemunha CHAS, nos trechos transcritos nos arts. 32.° e 33.° da presente alegação, bem como os trechos dos depoimentos transcritos nos arts. 38.º e 45.º a 48.° supra, estes concatenados com o documento junto na sessão da audiência de julgamento realizada em 28-02-2012, evidenciam o erro em que o Tribunal a quo incorreu no julgamento dos pontos 30, 32, 37, 39, 44 e 46 da fundamentação da sentença recorrida, porquanto esses concretos meios probatórios impõem que se dê como não provada a factualidade vertida nos quesitos 13.º, 15.°, 20.º, 22.°, 27.° e 29.º da base instrutória da causa, com a consequente absolvição do Réu do pedido de pagamento dos sobrecustos peticionados pelas AA. em virtude dessa alegação; 3) Ainda que assim não se entenda, evidencia-se que o Tribunal a quo não procedeu ao necessário exame crítico das provas, incorrendo em erro manifesto na valoração e apreciação das mesmas, sendo igualmente manifesta a discrepância entre os elementos probatórios recolhidos e a decisão que neles se baseia, já que nem a razão de ciência das testemunhas arroladas pelas Autoras e o tipo de intervenção que tiveram nos factos em apreço, nem o teor e o contexto que rodeia a emissão do doc. 6 da p. i., legitimam a convicção alcançada acerca da matéria vertida nos quesitos 13.°, 15.º, 20.º, 22.º, 27.° e 29. da base instrutória da causa, sendo as “regras da experiência comum" inadequadas ou desajustadas para a decisão proferida sobre a matéria, o que também impõe a alteração da mesma na parte que versou sobre esses concretos pontos da matéria de facto; 4) No julgamento que fez da matéria vertida no quesito 34.“da base instrutória da causa o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 530.°, n.º 2, e 519.º, n.º 2, do CPCiv., bem como no art.º. 344.º, n.º 2, do CCiv., ao não atender a regra da inversão do ónus da prova daí resultante, donde resulta o erro cometido na apreciação e valoração da prova produzida acerca dessa matéria, já que os elementos constantes do processo impõem que esse concreto ponto seja dado como provado, com a consequente substituição da sentença recorrida por uma outra que exclua o direito a qualquer indemnização ou a reduza na justa medida, se for caso disso, em montante nunca inferior a 70 % dos montantes que venha a apurar-se serem devidos a esse titulo; 5) O Tribunal a quo não respeitou o estatuído no n.º 2 do art. 653.“ do CPCiv. na decisão proferida sobre a matéria vertida nos quesitos 13.°, 15.º, 20.°, 22.°, 27.° e 29. da base instrutória da causa e aquela que proferiu sobre a factualidade vertida no quesito 34.° enferma de evidente deficiência e obscuridade, além do que nenhuma esta devidamente fundamentada, o que impõe a anulação dessas decisões ou, assim não se entendendo, a remessa a primeira instância para que se fundamentem as respostas dadas; 6) A matéria de facto dada como provada é manifestamente insuficiente para a decisão condenatória proferida, uma vez que não consta dos factos provados que o agravamento das taxas de armadura acarreta, como consequência directa e necessária, numa razão directamente proporcional, uma perda de produtividade da mão-de-obra aplicada na realização das tarefas de montagem de aço e de betonagem, sendo que nenhum elemento de prova constante dos autos permite estabelecer este necessário juízo de causalidade, quer em termos naturalísticos, quer em termos jurídicos, o que por si só demonstra o erro em que incorreu o Tribunal a quo na interpretação e aplicação in casu do regime substantivo previsto no n.º 1 do art. 196.° do RJEOP e o desacerto da decisão recorrida; 7) O nexo naturalístico e o juízo de probabilidade necessários a condenação proferida falecem perante os trechos dos depoimentos transcritos nos arts. 45.º a 48.º supra, concatenados com o documento junto na sessão da audiência de julgamento realizada em 28-02-2012, e o teor do parecer da autoria de um especialista na matéria junto com as alegações sobre o aspecto jurídico da causa apresentadas pelo Réu, porquanto desses meios probatórios resulta que o agravamento da taxa de armadura somente tende a provocar uma perda de produtividade da mão-de-obra na tarefa de betonagem dos elementos verticais e inclinados, e em nenhuma outra das referidas nesta acção; 8) Os elementos fornecidos pelos autos não permitem quantificar com o necessário rigor a perda de produtividade da mão-de-obra empregue na betonagem dos elementos verticais e inclinados desta obra, e muito menos traduzi-la na expressão económica liquidada na decisão recorrida, pois não é legítimo partir-se do verificado agravamento da taxa de armadura para determinar o aumento, numa relação de proporcionalidade directa, do número de horas de trabalho necessário para realizar essa tarefa; 9) Mercê da resposta restritiva dada a factualidade vertida nos quesitos 14.º, 16.°, 21.º, 23.º 28.º e 30.º da base instrutória da causa, não resulta da matéria de facto provada que o recurso a trabalho suplementar ou extraordinário tivesse sido determinado, e muito menos em exclusive, pelas alterações introduzidas ao projecto inicial ou por qualquer outra causa que gere a obrigação de indemnizar por parte do dono de obra, pelo que o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro na subsunção dessa factualidade ao direito aplicável, tendo a douta sentença recorrida violado, entre outras, as normas ínsitas no art. 342.° do CCiv. e nos arts. 516.º e 661.°, n.º 2, do CPCiv., o que impõe a sua revogação e substituição por uma outra que conclua pela improcedência dessa parte do pedido formulado nesta acção.

Termos em que, deve conceder-se provimento ao presente recurso, nos exactos termos e pelos fundamentos aduzidos nas conclusões acabadas de alinhar, assim se fazendo a esperada JUSTIÇA!”.

*As Recorridas contra-alegaram, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “

  1. Não deve vir a ser admitido o presente recurso, antes deve vir a ser rejeitado, por extemporaneidade; B) Assim não se entendendo, então deve o recurso interposto vir a ser julgado improcedente, mantendo-se a Sentença recorrida.

    Venerandos Juízes Desembargadores, Em rejeição do recurso, por extemporaneidade, ou em improcedência do mesmo com manutenção da Sentença recorrida, Vossas Excelências farão, como habitualmente, devida aplicação da Lei e realizarão Justiça.”.

    *O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido de ser negado total provimento ao recurso, em termos que se dão por reproduzidos.

    *De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas e a decidir, se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece dos alegados erros de julgamento, de facto e de direito, adiante pontualmente indicados.

    Cumpre decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo, e atinente fundamentação, é a seguinte: 1.

    Em 15-11-2001, na sequência do respectivo concurso público, entre as AA. então associadas em consórcio externo e na qualidade de Empreiteiro, e o Réu, na qualidade de Dono da Obra, foi celebrado o contrato de empreitada referente à "Construção do Novo Estádio de B... (Estruturas do Estádio/Arranjos Exteriores e Infraestruturas — 1ª Fase)" - cfr. doc. 2 junto com a p.i.

    1. A responsabilidade pelo projecto de execução era e foi do Dono da Obra.

    2. A empreitada foi adjudicada em regime misto, de série de preços e preço global, sendo o custo total estimado de Esc. 8.797.010.514$00, isto é €43.879.303,45, acrescido de IVA às taxas legais que vigorarem até à data de liquidação da obra.

    3. O prazo para execução da obra era de 530 dias, a contar da consignação, pelo que os trabalhos deviam ficar concluídos até ao dia 23 de Maio de 2003, pois a consignação dos trabalhos ocorreu em 11 de Dezembro de 2001.

    4. O Dono da Obra, ora R. no decurso da execução dos trabalhos, foi introduzindo alterações ao projecto de execução, nomeadamente no respeitante ao projecto de betão armado.

    5. As alterações supra referidas consubstanciaram-se num aumento das quantidades de aço e de betão realmente aplicadas em relação às quantidades inicialmente previstas.

    6. Ao aumento das quantidades de aço não correspondeu um aumento proporcional ou equivalente das quantidades de betão em que foi empregue.

    7. O que provocou um agravamento da taxa de armadura, ou seja, quantidade de aço por metro cúbico de betão (Kg/m3).

    8. Os elementos estruturais são de três tipos, a saber: verticais...

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