Acórdão nº 00265/17.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução18 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: *D., S.A.

, interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF do Porto, que julgou improcedente o presente processo cautelar instaurado contra a ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO, SA., de suspensão de eficácia, por falta de periculum in mora, da deliberação de adjudicação proferida no procedimento concursal com a referência 01/GD/2017, relativo ao porto situado no topo poente do cais acostável da Gaia (cais de Gaia), com uma extensão de 130 metros lineares, para o exercício da actividade marítimo-turística, mediante o qual a entidade requerida deliberou adjudicar à contra-interessada C., LD.ª o direito de utilização privativa do referido cais, bem como o pedido subsidiário de a entidade requerida se abster de cobrar à ora Recorrente, no uso do seu direito de preferência, uma contrapartida mensal pela utilização do referido cais por valor superior a 4.976,40€, até que seja proferida decisão na acção principal.

*A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:

  1. A sentença em crise, ao considerar improcedente a providência cautelar requerida, quer por se ter decidido pela não produção da prova, quer ainda pela fundamentação que originou a conclusão de não verificação do periculum in mora, incorreu em (i) erro na decisão da matéria de facto e (ii) erro na matéria de direito; B) De facto, conclui a Mmª Juiz que os factos que considerou adquiridos indiciariamente eram insuficientes para dar por demonstrado a situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, decorrendo tal juízo de insuficiência da matéria de facto da, claro está, dispensa das diligências probatórias, por um lado [erro na decisão da matéria de facto], e, por outro, do erro de julgamento, ao considerar que a referida matéria de facto não se consubstancia como suficiente para o decretamento da providência requerida.

    C) Apesar de por despacho de 17/10/2007 terem sido as partes convidadas a pronunciar-se sobre a pertinência da abertura da fase de produção de prova e as mesmas [todas, sem excepção!] assim o consideraram, até para a descoberta da verdade material e boa e justa decisão da causa, indicando os factos aos quais pretenderiam inquirir as testemunhas arroladas, optou a decisão recorrida por dispensar, porque considerou, simples, apenas e literalmente, não haver necessidade, não sendo por isso possível à aqui Recorrente a prova de todos os factos alegados, nomeadamente os dos artigos 5º a 7º, 26º e 27º e sobretudo, o 75.º do seu requerimento inicial [daí ter requerido e reiterado a pertinência e essencialidade da prova testemunhal e do depoimento de parte].

    Além disso, do doc. 9 junto com o requerimento inicial [relação dos navios-hotel da Requerente, e respectiva indicação do valor de cada ainda por amortizar] não impugnado, lista as embarcações da Requerente que, obviamente, Requerida e Contra-interessada não ignoram, seja porque é da sua competência [requerida], seja porque se encontram nesse mercado e nessa actividade [contra-interessada]; D) E se na perspectiva da Mmª Juiz a quo, o documento não se revelou com força probatória suficiente para esta sede indiciária, cumpria até para esclarecimento complementar, permitir à parte a inquirição das testemunhas arroladas aptas à demonstração cabal dos factos em causa; D) O mesmo acontecendo com os investimentos efectuados no Cais de Gaia, bem como a importância e peso deste na esfera jurídico-económica da Requerente que não pode ser traduzido num documento, impondo-se o depoimento de testemunhas com razão de ciência directa da operação da Requerente e dos respectivos encargos; D) Já que nenhuma outra solução probatória existia pois que, como resulta do disposto no art.º 118º n.º 3 do CPTA, nesta sede em que a prova a produzir é indiciária, não é admitida a prova pericial, e a determinação precisa e completa do valor por amortizar de uma embarcação do activo de uma empresa ou de obras realizadas não se retira de um documento, mas do exercício técnico-contabilístico sobre a escrita da empresa; D) Tal como no que aos empregados, funcionários e prestadores de serviços afectos à actividade de navios-hotel concerne e, em concreto, àqueles da aqui Recorrente; D) Há erro de julgamento da matéria de facto por insuficiência da mesma quanto ao contido no artigo 75.º do requerimento inicial – a Requerente a precisar de forma imprescindível a (continuar) a utilizar o cais de Gaia, porque não possui outro lugar de acostagem adequado às suas embarcações-hotel, com mais de 60 metros de comprimentos (…) - desde logo porque tratando-se de um facto negativo a recorrente teria de o demonstrar por via testemunhal que em depoimento confirmasse a inviabilidade do outro local de acostagem existente (cais da Ribeira) para os navios-hotel da frota da requerente; D) Há erro de julgamento, quando a sentença refere que já teria a lingueta a montante do cais da Ribeira, contigua às Escadas das Padeiras, olvida que a sobredita lingueta, conforme resulta do respectivo título de licença de fls. 173 a 177, tem por objecto apenas 30 ml, sendo, por isso, insusceptível de acostar os navios-hotel da Requerente de comprimento superior ao dobro dessa medida [excluindo um deles]; D) Erro esse que por arrastamento, importa ainda a eliminação dos factos não provados no seu ponto primeiro da sentença; D) Na decisão de direito, no sentido da não verificação do periculum in mora invocado pela aqui Recorrente, a Mmª Juiz não se estriba na prova ou falta dela - tanto mais que a mesma na vertente testemunhal não foi permitida à recorrente - mas em conjecturas que intui da prova documental e dela retirando ilações empíricas que não traduzem a realidade dos factos; D) A Mmª Juiz a quo invoca a abrangência do objecto social estatutário para justificar que a viabilidade da recorrente não está em causa por poder levar a cabo outras actividades, sem que sequer tenha sido produzida prova de quais as que exerce em efectivo ou não; D) Dando a Mmª Juiz a quo como indiciariamente provado que “a requerente necessita de um cais para acostar os seus barcos e navios-hotel, receber e largar passageiros e tripulação, proceder ao aprovisionamento das embarcações e recolha no período de defeso da actividade”, cumpria em audiência produzir prova se o “cais da Ribeira” referido em 9. dos factos provados, supre essa necessidade, sendo evidente, da prova documental que não desde logo por se tratar de uma lingueta com apenas 30 ml de...

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