Acórdão nº 00366/15.8BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Sindicato dos Professores da Região Centro, devidamente identificado nos autos, em representação da sua associada MLJBA, no âmbito da Execução apresentada contra o Instituto da Segurança Social IP, resultante, em síntese, de decisão proferida neste TCAN no âmbito de Providência Cautelar que declarou suspensos os efeitos de deliberação do ISS IP que aprovou a lista nominativa dos Educadores de Infância e Professores do Centro Distrital de Castelo Branco em situação de requalificação, de modo a que seja agora ordenada a “execução dos atos e operações que devam ser praticados, nomeadamente operações de cálculo para pagamento de vencimentos e duodécimos … e ainda a colocação da trabalhadora no mesmo posto de trabalho”, inconformado com o “despacho” de 17/01/2017 que no TAF de Coimbra absolveu o requerido da instância, nos termos do Artº 165º nº 1 do CPTA, veio em 27/02/2017, interpor recurso jurisdicional (Cfr. fls. 24 a 35 Procº físico).
Por acórdão proferido em 9 de junho de 2017 decidiu este TCAN “conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, mais se determinando que seja retomada a normal tramitação do Processo, se a tal nada mais obstar.” Em 29 de junho de 2017 veio O Instituto da Segurança Social IP apresentar “oposição em sede de execução”, concluindo: [imagem omissa] O Sindicato dos Professores da Região Centro, devidamente notificado, não veio replicar.
*Em 20 de novembro de 2017 no TAF de Coimbra profere-se nova Sentença, a qual, pela sua relevância e concisão infra se reproduz, no que aqui releva: “O executado apresentou contestação: Além do mais, defendeu-se por exceção, alegando a caducidade da ação executiva por terem passado mais de seis meses depois dos trinta em que - disse - deveria ter sido executada espontaneamente a o acórdão exequendo.
Mas também impugnou, alegando que, readmitindo a associada do Autor em funções desde a data em que foi notificada da sentença da primeira instância e pagando-lhe a remuneração apenas a partir dessa data, cumpriu com o julgado, pois a decisão exequenda não o condenou a pagar quaisquer quantias e sendo a relação de trabalho uma relação sinalagmática, não tendo associada do Autor prestado trabalho até essa reintegração, não lhe é devido outro vencimento que não o que recebeu inerente à situação de requalificação.
Notificado o exequente não Replicou. Cumpre apreciar e decidir.
Fundamentação De facto Considerando o caso julgado no processo cautelar, os documentos juntos com os articulados destes autos e as posições aqui assumidas pelas partes, julgo provados os seguintes factos suficientes para a decisão.
1 Dá-se aqui por reproduzido todo o teor das decisões das...
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