Acórdão nº 00366/15.8BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução18 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Sindicato dos Professores da Região Centro, devidamente identificado nos autos, em representação da sua associada MLJBA, no âmbito da Execução apresentada contra o Instituto da Segurança Social IP, resultante, em síntese, de decisão proferida neste TCAN no âmbito de Providência Cautelar que declarou suspensos os efeitos de deliberação do ISS IP que aprovou a lista nominativa dos Educadores de Infância e Professores do Centro Distrital de Castelo Branco em situação de requalificação, de modo a que seja agora ordenada a “execução dos atos e operações que devam ser praticados, nomeadamente operações de cálculo para pagamento de vencimentos e duodécimos … e ainda a colocação da trabalhadora no mesmo posto de trabalho”, inconformado com o “despacho” de 17/01/2017 que no TAF de Coimbra absolveu o requerido da instância, nos termos do Artº 165º nº 1 do CPTA, veio em 27/02/2017, interpor recurso jurisdicional (Cfr. fls. 24 a 35 Procº físico).

Por acórdão proferido em 9 de junho de 2017 decidiu este TCAN “conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, mais se determinando que seja retomada a normal tramitação do Processo, se a tal nada mais obstar.” Em 29 de junho de 2017 veio O Instituto da Segurança Social IP apresentar “oposição em sede de execução”, concluindo: [imagem omissa] O Sindicato dos Professores da Região Centro, devidamente notificado, não veio replicar.

*Em 20 de novembro de 2017 no TAF de Coimbra profere-se nova Sentença, a qual, pela sua relevância e concisão infra se reproduz, no que aqui releva: “O executado apresentou contestação: Além do mais, defendeu-se por exceção, alegando a caducidade da ação executiva por terem passado mais de seis meses depois dos trinta em que - disse - deveria ter sido executada espontaneamente a o acórdão exequendo.

Mas também impugnou, alegando que, readmitindo a associada do Autor em funções desde a data em que foi notificada da sentença da primeira instância e pagando-lhe a remuneração apenas a partir dessa data, cumpriu com o julgado, pois a decisão exequenda não o condenou a pagar quaisquer quantias e sendo a relação de trabalho uma relação sinalagmática, não tendo associada do Autor prestado trabalho até essa reintegração, não lhe é devido outro vencimento que não o que recebeu inerente à situação de requalificação.

Notificado o exequente não Replicou. Cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação De facto Considerando o caso julgado no processo cautelar, os documentos juntos com os articulados destes autos e as posições aqui assumidas pelas partes, julgo provados os seguintes factos suficientes para a decisão.

1 Dá-se aqui por reproduzido todo o teor das decisões das...

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