Acórdão nº 00327/06.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução18 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – RELATÓRIO: O Chefe do Estado Maior do Exército Português, interveniente principal na acção administrativa comum sob a forma ordinária, proposta por H.

contra o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (Instituto da Segurança Social, IP), vem interpor recurso da decisão do TAF do Porto que a julgou parcialmente procedente, condenando o Exército Português a “reconhecer a existência de acidente de serviço nos termos do art.º 3º, n.º 1, alínea b, 4º, 7º do DL n.º 503/99 de 20 de Novembro e absolveu os RR. do demais peticionado”.

* Em alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.º O recorrido foi incorporado, no serviço militar obrigatório, em 9 de Abril de 2001, nas fileiras do Exército Português.

  1. Em 19 de Abril de 2001, no decurso ou imediatamente após uma “prova de cooper” (uma corrida de 12 minutos normalmente efectuada em sessões de instrução de educação física militar) sofreu uma “instalação súbita, interpretada como alteração do comportamento com confusão mental”.

  2. Durante o internamento foram realizados exames médicos que concluíram “por AVC isquémico do território da artéria cerebral média esquerda em doente com estenose de 80% do sifão-carotídeo esquerdo”.

  3. Os serviços médicos do Exército Português e do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais concluíram pelo diagnóstico de uma “doença verificada com o militar em causa como ocorrida em serviço” e de uma “doença natural eventualmente agravada pelas condições em que prestou serviço militar”.

  4. Pese embora os inequívocos pareceres técnicos no sentido do incidente em questão configurar uma doença, a sentença recorrida condenou “o Exército Português a reconhecer a existência de acidente de serviço”.

  5. Assim sendo, e salvo o devido respeito, andou mal a douta decisão de que ora se recorre porquanto considerou, à revelia dos pareceres médicos e da jurisprudência pacificamente aceite no sentido de que os pareceres médicos são insusceptíveis de controlo jurisdicional, na medida em que se situam no domínio da chamada discricionariedade técnica, que o recorrido sofreu um acidente e não uma doença.

  6. Acresce ainda que, a configuração de um acidente está sujeita à verificação de requisitos que, no caso concreto, não se observam, nomeadamente a existência de um claro nexo de casualidade entre o incidente sofrido pelo recorrido e o serviço que no momento desempenhava.

  7. Na verdade, e conforme foi referido pelas testemunhas ouvidas nos autos, por um lado, “o exercício físico previne o AVC, logo não há nexo” e, por outro lado, o recorrido “jogava futebol”, pelo que estava familiarizado com a prática de exercício físico bem mais exigente que uma corrida de 12 minutos.

  8. Pelo que, com base na prova documental e testemunhal dos autos, mostra-se incongruente concluir pela existência de um acidente e não de uma doença – como na verdade se verifica.”.

    *O Recorrido Instituto apresentou contra-alegações, pedindo que seja negado provimento ao recurso, formulando as seguintes conclusões: a) “Vem o Recorrente (2.º Réu), apresentar recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo, assacando à mesma erro de julgamento, por entender existir um profundo erro na apreciação da prova, ao dar como provados os factos elencados nos pontos 19, 12, 8 e 16, dos factos provados na douta sentença, decidindo depois em contradição com os mesmos quando preconiza a condenação do 2.º Réu a reconhecer a existência de um acidente em serviço, nos termos do artigo 7.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro e artigo 6.º n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

    b) Para o efeito, alega nomeadamente o seguinte: “7.º Acresce ainda que, a configuração de um acidente está sujeita à verificação de requisitos que, no caso concreto, não se observam, nomeadamente a existência de um claro nexo de causalidade entre o incidente sofrido pelo recorrido e o serviço que no momento desempenhava.

  9. Na verdade, e conforme foi referido pelas testemunhas ouvidas nos autos, por um lado, “o exercício físico previne o AVC, logo não há nexo” e, por outro lado, o recorrido “jogava futebol”, pelo que estava familiarizado com a prática de exercício físico bem mais exigente que uma corrida de 12 minutos.

  10. Pelo que, com base na prova documental e testemunhal dos autos, mostra-se incongruente concluir pela existência de um acidente e não de uma doença – como na verdade se verifica.” c) Em primeiro lugar cumpre referir que a douta sentença ao não reconhecer a existência de doença profissional pugnou pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis e pelo que jurisdicional e clinicamente se entende como doença de etiologia profissional.

    d) Ora, o acidente vascular cerebral, normalmente designado por AVC, é uma patologia que não se encontra prevista na Lista das Doenças Profissionais (LDP) publicada em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de Julho, portanto não faz parte do elenco das doenças típicas previstas na lei.

    e) Consequentemente, competia ao sinistrado apresentar prova cabal e inequívoca de que a mesma era consequência necessária e direta da actividade ocupacional por si exercida e não representava o normal desgaste do organismo, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro (diploma que estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridas ao serviço da administração pública).

    f) Prova que manifestamente não logrou fazer.

    g) De acordo com os factos dados como provados nos pontos 1 e 2 da douta sentença, o Recorrente iniciou a prestação do serviço militar obrigatório em 9 de Abril de 2001 e passados 10 dias, em 19 de Abril de 2001, sofreu um AVC no decurso ou...

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