Acórdão nº 02003/13.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução18 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CMRL, residente na Rua M…, 4900-424 Viana do Castelo, intentou acção administrativa especial contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP, com sede na Alameda D. Afonso Henriques, nº 82, 4º e 5º, 1049-076 Lisboa, pedindo a anulação do despacho do Vogal do Conselho Directivo que indeferiu a atribuição do subsídio por bonificação de deficiência cumulado com o pedido de condenação da Entidade Demandada a repor o pagamento daquela prestação social.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção e: -anulado o acto praticado pelo Vogal do Conselho Directivo do Instituto Réu, que manteve o acto praticado, em 20 de Maio de 2013, pela Directora de Recursos Humanos daquele Instituto, que indeferiu o pedido de bonificação que vinha a ser atribuído aos filhos da Autora, JP e IS; -condenado o Réu a emitir novo acto administrativo de reposição da bonificação por deficiência à Autora, referente àqueles seus filhos e a pagar-lhe as prestações que se mostrem devidas desde a data em que foi determinada a cessação da atribuição da bonificação por deficiência e enquanto se mostrarem verificados os requisitos previstos no DL 133-B/97, de 30/05.

Desta vem interposto recurso.

O ISS,IP recorre ainda do despacho saneador de 22/03/2015, que negou provimento à excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto por si invocada, nos termos dos artigos 87º/1/a) e 89º/1/c), ambos do CPTA.

Alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador do TAF de Braga, de 22-03-2015, que negou provimento à exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato, invocado pelo Réu, ora Recorrente, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, alínea a) e artigo 89.º, n.º 1, alínea c), ambos do então CPTA; 2. Assim como da subsequente sentença do TAF de Braga, de 09.02.2016. que, julgando procedente a ação, anulou o ato praticado pelo Vogal do Conselho Diretivo do ISS;IP, que manteve o ato praticado em 20 de maio de 2013, pela Diretora de Recursos Humanos dos Serviços Centrais deste Instituto, que indeferiu o pedido de bonificação que vinha a ser atribuído aos filhos da ora Recorrida, JP e IS e, em consequência, condenou o Réu, ora Recorrente a emitir novo ato administrativo de reposição da bonificação, nos termos elencados na douta sentença recorrida; Assim; 3. Em sede do despacho saneador, o Tribunal a quo negou provimento à exceção de inimpugnabilidade do ato invocada pelo Réu, ora Recorrente, sustentando que o ato administrativo contenciosamente impugnado nos presentes autos era virtualmente lesivo para os interesses da Autora e como tal jurisdicionalmente impugnável, nos termos do artigo 51.º,n.º1 do CPTA; 4. Desse modo, após a fixação da matéria de facto relevante e com vista a alicerçar a decisão, o Tribunal a quo principiou por aduzir a fls 4 do despacho saneador que “… no caso em apreço e em função dos factos provados, dos autos não resulta qualquer prova quanto à prática pelo Réu de uma decisão proferida ao abrigo de normas de direito público que visasse produzir efeitos jurídicos e concretos sob a esfera jurídica da Autora (cfr. art.º 120 do CPTA e n.º 4 do artigo 268.º da CRP).” 5. Mal andou o Tribunal a quo ao extrair tal conclusão uma vez que a mesma é manifestamente contraditada pela matéria de facto dada por assente nos ponto II.5 e II.6 do despacho saneador recorrido [fls 2 do despacho saneador recorrido]: […] a Diretora do Departamento de Recursos Humanos proferiu, em 20.05.203 o seguinte despacho: “Concordo e indefiro nos termos referidos” (cfr. fls.40 e 41 dos PA, junto via site e constitui fls. electrónica 88).

; 6. A Autora foi notificada desta decisão através do ofício com a referência DRH/UDARH/NAP enviado pela Directora de Unidade, datado de 22.05.2013 do seguinte teor: “Para conhecimento, e após ter-lhe sido efectuada audiência prévia, através do ofício Ref. SCC-42565/2013, de 10-04-2013, e nada ter alegado que alterasse os requisitos exigidos, foi proferido por despacho da Senhora Diretora de Recursos Humanos, em 20-05.2013, o indeferimento definitivo do pedido de bonificação por deficiência relativamente aos descendentes JPLF e ISLF. (Cfr. Documento n.º 7 da PI e fls. 42 do PA junto ao site- fls. eletrónica 88); 6. Na verdade, o despacho da Senhora Diretora de Recursos Humanos a que aludem os pontos II.5 e II.6 da matéria de facto dada por assente no douto despacho saneador, consubstancia um ato administrativo com eficácia externa, que visou produzir efeitos jurídicos concretos sobre a esfera jurídica da Autora, pois conformou definitivamente a situação jurídica no que concerne ao pedido de bonificação por deficiência para o ano de 2013, referente aos seus descendente, negando provimento ao peticionado; 7. Assim, ao contrário do que o Tribunal a quo conclui a fls. 2 do despacho saneador recorrido, decorre da prova produzida nos presentes autos e da matéria de facto fixada em sede do despacho saneador, a existência de uma decisão proferida ao abrigo de normas públicas que visou produzir efeitos jurídicos concretos sob a esfera jurídica da Autora: despacho da Senhora Diretora de Recursos Humanos de 20-05.2013; 8. Assim, o Tribunal a quo incorreu, desde logo, em erro sobre os pressupostos de facto, o que se argui com as devidas consequências legais.

9. O Tribunal a quo alicerça o entendimento de que o ato do Sr. Vogal do CD, de 05.09.2013. é virtualmente lesivo para a esfera jurídica da Autora, ora Recorrida e como tal contenciosamente recorrível, nos seguintes termos: “Como resulta do n.º 1 do artigo 51.º do CPTA citado, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (sublinhado nosso). A susceptibilidade aqui referida constitui um mero critério da impugnabilidade do acto face à garantia constitucional (artigo 268.º n.º 4 da CRP) e não um requisito absoluto do conceito. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de processos nos Tribunais Administrativos, pág. 261: “o acto contenciosamente impugnável não se confunde com o acto lesivo, embora possa, na generalidade dos casos, corresponder a um acto potencialmente lesivo, cuja impugnação será admissível se a ação for deduzida pelo titular do direito ou interesse ofendido”. E, no caso, a Autora vem por em crise um acto com a virtualidade de lesar um concreto interesse individual.” 10. Mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos que o fez porquanto a ato proferido pelo Sr. Vogal do CD, em 05.09.2013, não se afigura como um ato potencialmente lesivo, sendo, na verdade, um ato confirmativo, como se demonstrará, o que é coisa diferente.

11. Efetivamente, quanto aos atos potencialmente lesivos elencados no artigo 51.º do então CPTA, o TCA Sul já teve a oportunidade elucidar no acórdão de 14.05.2015, P.º 12005/15 que “…só abrange expressamente as decisões administrativas com eficácia externa, ainda que inseridas num procedimento administrativo, em especial os atos cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 51.º, n.º 1) – devendo entender-se que atos com eficácia externa são os atos administrativos que determinem (que visem determinar, que sejam capazes de determinarem) a produção de efeitos externos, independentemente da respetiva eficácia”. Tal princípio geral definiu o ato administrativo impugnável como sendo aquele ato dotado de eficácia externa, remetendo a lesividade (subjetiva) para mero critério de aferição dessa impugnabilidade. Daí que se compreendam ou insiram no conceito legal de “ato impugnável” todos os atos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, constante do nº 4 do artigo 268º da CRP (que impõe ao legislador ordinário que respeite a impugnabilidade contenciosa dos atos lesivos), garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles atos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjetivos e de interesses legalmente protegidos, são dotados de eficácia externa. Sendo que a própria “eficácia externa”, enquanto definidora de impugnabilidade contenciosa, não tem de ser atual, podendo ser potencial desde que seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos (cfr. arts. 51.º, n.º 1 e 54.º, n.º 1, alínea b) ambos do CPTA). “ 12. Assim como aos ensinamentos de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3 edição revista – 2010, Almedina, pág. 347 elucidam a este propósito que “… o caráter impugnável do acto afere-se pela susceptibilidade de produzir efeitos externos, e não pelo efectivo preenchimento dos requisitos de eficácia. Daí que, nos termos do artigo 54.º, se torne possível impugnar um acto administrativo ineficaz, designadamente quando tenha sido objeto de execução indevida.” 13. Ora, como é consabido, um ato confirmativo não é um ato potencialmente lesivo nos termos em que é anunciado na jurisprudência e doutrina citadas nas conclusões 11 e 12 pois não detém, desde logo, a suscetibilidade de produzir externa.

Na verdade, limitando-se este ato a confirmar um ato administrativo anterior, a eficácia externa é deste e não dele próprio. (Cfr. Acórdão do STA, de 7/2/2002, Rec. 045909, "Como se entendeu no acórdão deste STA de 9.2.93 (Rec. n.º 25.798) na esteira de jurisprudência firmada neste Tribunal, no âmbito do direito administrativo e para efeitos de recurso contencioso, a confirmatividade de um acto pressupõe a anterior produção de um acto administrativo contenciosamente impugnável, ou seja, que o acto confirmado, contendo a devida estatuição, tenha já definido a situação jurídica do administrado face à Administração.

Uma tal situação revelará a presença de...

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