Acórdão nº 00839/15.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução07 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério da Educação e Ciência com os demais sinais nos autos, foi demandado, no âmbito de Ação Administrativa Especial intentada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pelo ora designado Colégio “SM” Estabelecimento de Ensino Unipessoal, Lda.

, na qual peticionou: “I. Deve o despacho de autorização proferido pelo Secretário de Estado de 15/6/2015 e o aviso de abertura do procedimento concursal, serem anulados por eficácia retroativa e ilegal dos contratos de associação celebrados com o A., em execução à data;

  1. Deve o R. ser condenado à prática do ato legalmente omitido sobre a proposta de renovação dos contratos de associação, para o ano letivo de 2015/2016.

    Caso assim não se entenda, II. Deve o ato de homologação do Secretário de Estado da Educação, da lista definitiva do procedimento concursal, ser declarado parcialmente nulo, ou ser anulado parcialmente, por, na relação entre o Colégio SM e o Colégio BB (sendo, nesta parte, um ato perfeitamente divisível relativamente aos demais interessados no concurso, por o concurso ser de âmbito da freguesia), se verificar:

  2. Que o ato de homologação da lista definitiva, ofende conteúdos essenciais de direitos fundamentais e, como tal, deve ser declarado nulo parcialmente, apenas na específica relação entre o Colégio SM e o Colégio BB.

  3. Caso assim não se entenda, deve o ato homologatório da lista definitiva ser anulado parcialmente, apenas na específica relação entre o Colégio SM e o Colégio BB ...”*Decidiu-se em 1ª instância, e no que aqui releva: “Julgo procedente a ação quanto ao pedido de anulação parcial – i.e. relativamente à relação concursal entre o Autor e o Colégio BB e à área de implementação de oferta constituídas pelo território das freguesias de SM do Bispo e Ribeira de Frades – do despacho de homologação da lista definitiva do procedimento concursal, objeto do aviso publicado na pagina da oficial do Réu em 19/6/2015, para acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Estado em 2015/2016 no âmbito do contrato de associação‖, formulado, o pedido, em II b) do petitório, mas (julgo) improcedente o pedido em si mesmo, nos termos dos citados artigos 45º nº 1 e 49º do CPTA.

    *O Ministério, inconformado com a decisão proferida no TAF de Coimbra em 5 de janeiro de 2018, na qual foi julgada parcialmente procedente a Ação, veio, em 20 de fevereiro de 2018, recorrer jurisdicionalmente da mesma para esta instância, concluindo: “I. A douta sentença impugnada fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto na alínea a) do n.º 3 do art. 9.° da Portaria n.º 172-A/15, de 5 de junho, que regulamenta a alínea a) do n.º 3 do art. 17.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, de ora avante designado como EEPC.

    II. O apoio do Estado a conceder a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, que deve obediência aos princípios da transparência, equidade, objetividade e publicidade, nos termos do n.º 1 do art. 10º do EEPC, só se concretiza através de um contrato de associação, cuja minuta consta da alínea b) do seu n.º 8, e na sequência de um procedimento concursal, previsto no seu n.º 6.

    III. Procedimento concursal que, nos termos do n.º 4 daquele art, 10º, deve ter em conta "as necessidades existentes e a qualidade da oferta, salvaguardado o princípio da concorrência." IV. Determina a alínea a) do n.º 3 do art, 9º da Portaria n.º 172-A/15, de 5 de junho, como critério de seleção, “Os resultados escolares dos alunos, com ênfase para os resultados obtidos nas provas e exames nacionais".

    V. Assim, este critério de seleção vem regulamentar o critério da qualidade da oferta determinado pelo n.º 4 do art. 10º do EEPC.

    VI. Daí que, os contratos de associação sejam celebrados «com escolas particulares e cooperativas integradas nos objetivos do sistema educativo" e que tenham "como objetivo a promoção e a qualidade da escolaridade obrigatória" (Cfr. n.ºs 2 e 3 do art, 10.º do EEPC).

    VII. Pelo que, o critério estabelecido no ponto 1 do aviso de abertura do concurso, a saber, os resultados escolares dos alunos com enfâse para os resultados obtidos nas provas e exames nacionais (ano letivo 2013/2014), é um critério vinculado por aquelas normas legais e regulamentares, sem qualquer margem de discricionariedade da entidade administrativa que procedeu à abertura do concurso.

    VIII. Por isso mesmo, estabelece a alínea b) do art. 5.° do EEPC: Cabe ao Estado, no domínio do ensino particular e cooperativo de nível não superior: Garantir a qualidade pedagógica e científica do ensino; IX. Para a prossecução desta atribuição do Estado, compete ao Ministério da Educação e Ciência "Avaliar a qualidade pedagógica e científica do ensino-, nos termos da alínea d) do art. 6.º do EEPC.

    X. Por outro lado, o apoio do Estado a conceder a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo deve obediência aos princípios da transparência, equidade, objetividade e publicidade, nos termos do n.º 1 do art. 10.º do EEPC, e o procedimento concursal deve ter em conta as necessidades existentes e a qualidade da oferta, salvaguardado o princípio da concorrência", conforme n.º 4 do mesmo art. 10.°.

    XI. O preço, ou o subsídio/subvenção, a pagar pelo serviço público de educação, no caso dos contratos de associação, não está sujeito à melhor proposta económica apresentada pelos concorrentes.

    XII. Trata-se de um valor que atende ao caráter público e social do serviço de educação prestado, que não está na disponibilidade dos contra entes a sua contratualização XIII. Nestes termos, conclui-se que o serviço público de educação a prestar pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo mediante contrato de associação com o Estado não se move por critérios económicos, mas sim pela natureza social do serviço prestado e dai se dar uma vantagem concorrencial àqueles que apresentem condições para uma melhor competência pedagógica.

    XIV. Por outro lado, a "contratação pública», está gizada pelo nosso legislador de modo a assegurar, na medida do passivei, a prossecução real do interesse público mediante a adjudicação feita à "melhor proposta- de prestação do serviço público.

    XV. Ou seja, a imposição de uma real e efetiva concorrência nos contratos públicos de associação visa precisamente assegurar a qualidade do serviço de educação a prestar pelo particular.

    XVI. A previsão da regra do concurso e o estabelecimento do princípio da concorrência, não visam simplesmente o interesse dos concorrentes, mas sim propiciar a satisfação de um interesse institucional, da própria Administração Pública, na promoção da sua capacidade de prestação do serviço público de educação, mediante associação com um particular.

    XVII. Ou seja, para além da dimensão de direito subjetivo à concorrência, o princípio contém, pois, uma dimensão objetiva, que se prende com os objetivos do próprio sistema educativo.

    XVIII. Com efeito, o critério estabelecido no ponto 1 do aviso de abertura do concurso, a saber, os resultados escolares dos alunos com enfâse para os resultados obtidos nas provas e exames nacionais (ano letivo 2013/2014), é um critério legal e regulamentar que está devidamente fundamentado nos objetivos que cabem ao sistema educativo prosseguir.

    XIX. Ao sistema Educativo cabe promover não apenas aprendizagens mas fundamentalmente aprendizagens de qualidade, com vista ao sucesso ou êxito escolares.

    XX. A Lei de Bases do Sistema Educativo, interpreta o direito ao ensino, consagrado no artigo 74.° da CRP, como devendo ser pautado por padrões de qualidade que garantam não só a igualdade como o êxito escolar, a que se refere expressamente aquele normativo constitucional.

    XXI. Daí que, os contratos de associação sejam celebrados "com escolas particulares e cooperativas integradas nos objetivos do sistema educativo» e que tenham "como objetivo a promoção e a qualidade da escolaridade obrigatória" (cfr. n.ºs 2 e 3 do art. 10.° do EEPC) XXII. Perante o objeto do concurso em crise, dada a sua inquestionável relevância para o sistema educativo e, como tal para o interesse público, é adequado, ajustado, exigível e até necessário, aferir da qualidade da oferta educativa que os concorrentes apresentam, com vista a obter apoio financeiro do Estado, no sentido de assegurar não só a garantia da liberdade de aprender, como o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, consagrados no n.º 1 do art. 43.º e n.º 1 do art. 74.º da CRP.

    XXIII. Por outro lado, os critérios de eficácia e eficiência, que devem presidir à boa gestão dos dinheiros públicos, impõem que, na contratualização do serviço público de educação a prestar por privados, o Estado privilegie aqueles que melhor prosseguem os objetivos do sistema educativo, a saber, não só o acesso como também o êxito escolar.

    XXIV. No entanto, a sentença recorrida nada tem a impugnar relativamente aos argumentos apresentados pelo Recorrente.

    XXV. O que a digna sentença a quo considerou foi que, apesar do resultado do critério I, ser válido e mesmo inevitável (apesar de sofrível), os dois subcritérios em que o mesmo se desdobra são desproporcionais e violam o princípio da igualdade.

    XXVI. Ora, não se compreende que o resultado da soma (critério 1) seja válido e até inevitável, e as suas duas parcelas sejam inválidas (subcritério 1 e 2) XXVII. Com efeito, se as parcelas da soma são inválidas a conclusão a retirar é que o somatório das mesmas é inválido.

    XXVIII. Se a sentença recorrida considera que o critério 1 (resultado da soma dos subcritérios 1 e 2) é válido e inevitável, obrigatoriamente tem que se concluir que a ponderação/valorização os subcritérios -únicos que levam à ponderação/valorização ao resultado final- também são válidos.

    XXIX. Se a sentença recorrida considera que, atendendo às realidades económicas em que se inserem os dois estabelecimentos de ensino, a assimetria é inevitável, dada a...

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