Acórdão nº 02043/16.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução07 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Fundo de Garantia Salarial, no âmbito da Ação Administrativa intentada por PARG, tendente a impugnar o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, de 09/05/2016, que indeferiu o requerimento apresentado pela Autora, tendente ao pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida em 5 de fevereiro de 2018, através da qual a Ação foi julgada procedente, mais condenando a Entidade Demandada “a deferir o requerimento apresentado pela autora”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

Formulou o aqui Recorrente/FGS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 26 de fevereiro de 2018, as seguintes conclusões: “A. O requerimento da A. foi apresentado ao FGS em 15.07.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

  1. Assim, o referido requerimento da A. foi apreciado à luz deste diploma legal.

  2. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

  3. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

  4. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o atual regime prevê um prazo de caducidade findo O qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.

  5. Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29/07.

  6. Não tendo aqui aplicação o art.2 297.2 do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS, pois só cabe chamar à colação o disposto neste artigo quando estamos perante situações em que os prazos se iniciem ou já se encontrem em curso à data da entrada em vigor da lei nova.

  7. Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.2 3.2 do DL 59/2015, de 21.04, e consequentemente o prazo de caducidade nele previsto, temos de considerar como estando legalmente esgotado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, I. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não andou bem ao ordenar a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o Fundo de Garantia Salarial a receber o requerimento apresentado como tempestivo e apreciá-lo.

Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.”*Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso pela Recorrida.

*Em 17 de maio de 2018 foi proferido Despacho de admissão do Recurso Jurisdicional.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 28 de maio de 2018, veio a emitir Parecer no mesmo dia, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “manter-se a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso”.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, mormente no que concerne à invocada caducidade do direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade: “1) A 17.08.2012 a autora foi admitida como funcionária da sociedade CII, S.A., mediante assinatura de contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, renovando-se por igual período, não podendo exceder 3 anos nem ser objeto de mais de 3 renovações; Doc. 1 junto com a p.i.

2) Como contrapartida do trabalho prestado, a autora e a referida sociedade acordaram que aquela tinha direito a receber a remuneração mensal ilíquida de € 600,00, € 4,27 a título de subsídio de refeição por cada dia de exercício efetivo da prestação laboral, € 600,00 de subsídio de férias e o mesmo valor a título seja de retribuição no período de férias seja de subsídio de Natal, e a título de prémio de produtividade o montante equivalente a 0,5% do total da faturação do Pólo de Vizela; Doc. 1 junto com a p.i.

3) Correu termo no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia processo especial de revitalização, que correu termos sob o n.º 119/14.0TYVNG, contra a referida sociedade, tendo sido proferido despacho de nomeação de administrador provisório a 12.02.2014; Doc. 2 junto com a p.i.

4) Foi aprovado e homologado plano de recuperação que previa saldar o crédito da autora; Doc. 3 junto com a p.i.

5) A autora solicitou, a 24.04.2015, a declaração de insolvência da referida sociedade; Doc. 4 junto com a p.i.

6) A referida sociedade apresentou novo processo especial de revitalização que correu termos no Tribunal referido em 3) sob o n.º 4391/15.0T8VNG, tendo sido nomeado administrador judicial provisório a 16.06.2015; Doc. 5 junto com a p.i.

7) A autora apresentou junto da Comarca do Porto, 2.ª Secção Trabalho da Maia ação declarativa que correu termos sob o n.º 57/14.7T8MAI, tendo sido obtido acordo a 11.05.2015, homologado por sentença na mesma data, no âmbito do qual a referida sociedade e a autora acordam fixar a quantia de € 6000,00 a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho, declarando ainda que com o pagamento da referida quantia não eram detentoras entre si de quaisquer outros créditos ou direitos emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação; Doc. 6 junto com a p.i.

8) A 15.07.2015 a autora apresentou requerimento junto da...

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