Acórdão nº 02043/16.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Fundo de Garantia Salarial, no âmbito da Ação Administrativa intentada por PARG, tendente a impugnar o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, de 09/05/2016, que indeferiu o requerimento apresentado pela Autora, tendente ao pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida em 5 de fevereiro de 2018, através da qual a Ação foi julgada procedente, mais condenando a Entidade Demandada “a deferir o requerimento apresentado pela autora”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Formulou o aqui Recorrente/FGS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 26 de fevereiro de 2018, as seguintes conclusões: “A. O requerimento da A. foi apresentado ao FGS em 15.07.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
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Assim, o referido requerimento da A. foi apreciado à luz deste diploma legal.
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Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
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De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
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Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o atual regime prevê um prazo de caducidade findo O qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.
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Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29/07.
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Não tendo aqui aplicação o art.2 297.2 do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS, pois só cabe chamar à colação o disposto neste artigo quando estamos perante situações em que os prazos se iniciem ou já se encontrem em curso à data da entrada em vigor da lei nova.
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Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.2 3.2 do DL 59/2015, de 21.04, e consequentemente o prazo de caducidade nele previsto, temos de considerar como estando legalmente esgotado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, I. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não andou bem ao ordenar a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o Fundo de Garantia Salarial a receber o requerimento apresentado como tempestivo e apreciá-lo.
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.”*Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso pela Recorrida.
*Em 17 de maio de 2018 foi proferido Despacho de admissão do Recurso Jurisdicional.
*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 28 de maio de 2018, veio a emitir Parecer no mesmo dia, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “manter-se a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso”.
*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, mormente no que concerne à invocada caducidade do direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade: “1) A 17.08.2012 a autora foi admitida como funcionária da sociedade CII, S.A., mediante assinatura de contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, renovando-se por igual período, não podendo exceder 3 anos nem ser objeto de mais de 3 renovações; Doc. 1 junto com a p.i.
2) Como contrapartida do trabalho prestado, a autora e a referida sociedade acordaram que aquela tinha direito a receber a remuneração mensal ilíquida de € 600,00, € 4,27 a título de subsídio de refeição por cada dia de exercício efetivo da prestação laboral, € 600,00 de subsídio de férias e o mesmo valor a título seja de retribuição no período de férias seja de subsídio de Natal, e a título de prémio de produtividade o montante equivalente a 0,5% do total da faturação do Pólo de Vizela; Doc. 1 junto com a p.i.
3) Correu termo no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia processo especial de revitalização, que correu termos sob o n.º 119/14.0TYVNG, contra a referida sociedade, tendo sido proferido despacho de nomeação de administrador provisório a 12.02.2014; Doc. 2 junto com a p.i.
4) Foi aprovado e homologado plano de recuperação que previa saldar o crédito da autora; Doc. 3 junto com a p.i.
5) A autora solicitou, a 24.04.2015, a declaração de insolvência da referida sociedade; Doc. 4 junto com a p.i.
6) A referida sociedade apresentou novo processo especial de revitalização que correu termos no Tribunal referido em 3) sob o n.º 4391/15.0T8VNG, tendo sido nomeado administrador judicial provisório a 16.06.2015; Doc. 5 junto com a p.i.
7) A autora apresentou junto da Comarca do Porto, 2.ª Secção Trabalho da Maia ação declarativa que correu termos sob o n.º 57/14.7T8MAI, tendo sido obtido acordo a 11.05.2015, homologado por sentença na mesma data, no âmbito do qual a referida sociedade e a autora acordam fixar a quantia de € 6000,00 a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho, declarando ainda que com o pagamento da referida quantia não eram detentoras entre si de quaisquer outros créditos ou direitos emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação; Doc. 6 junto com a p.i.
8) A 15.07.2015 a autora apresentou requerimento junto da...
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