Acórdão nº 00297/13.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: Ministério da Agricultura e do Mar Recorrido: Município A.....
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, julgando procedente a acção, anulou o acto atribuído à Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Centro — Mais Centro, de aplicação de uma correcção financeira de 5%, na sequência de pedidos de pagamento nºs 8 e 9, ambos de 31-01-2013, no âmbito de um contrato de concessão de apoio financeiro para aplicação pelo beneficiário da operação de Reabilitação da Antiga Cerâmica A.....
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*Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “I. A decisão do Presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão, que determinou aplicar à despesa apresentada nos 8° e 9° pedidos de pagamento a correção financeira de 5%, consubstancia um ato válido e legal da Recorrente, dado que, por um lado, se fundamentou na demonstrada violação do n° 1 do artigo 75° do CCP pelo Recorrido no procedimento concursal em causa e, por outro, cumpriu os requisitos de fundamentação e de audiência prévia do interessado, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 124º e 100° do CPA.
II. O douto Acórdão recorrido, ao assim não considerar, anulando o ato impugnado, incorre em erro de julgamento, fazendo interpretação e aplicação errada do citado n° 1 do artigo 75° do CCP, e, quanto aos vícios de forma invocados, dos artigos 124° e 100° do CPA.
Termos em que, deve ser concedido, por V. Exas, provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o douto Acórdão recorrido, com o que se fará JUSTIÇA”.
*O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “A. A Recorrente assaca ao Acórdão recorrido erros de julgamento, porquanto entende que o Tribunal a quo considerou procedentes os vícios imputados pelo Recorrido aos actos impugnados.
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Sucede que não assiste razão à Recorrente, na medida em que nenhuma crítica merece o Acórdão recorrido.
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Na verdade, e ao contrário daquilo que sustenta a Recorrente, o Programa de Procedimento em escrutínio não padece de qualquer vício de violação de lei, respeitando, em absoluto, os subfactores plano de mão-de-obra e plano de equipamento o disposto no artigo 75.º do CCP.
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Entende a Recorrente que os subfactores plano de mão-de-obra e plano de equipamento diriam respeito a qualidades ou capacidades relativas aos concorrentes, em violação do citado artigo 75.º do CCP. Trata-se de um equívoco.
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Porém, o que a entidade adjudicante pretendeu avaliar, através desses dois subfactores, não foi exactamente a capacidade, a aptidão ou o potencial dos concorrentes quanto a equipamentos ou mão-de-obra. O propósito foi o de avaliar a lista de meios humanos e a lista de equipamentos que os mesmos se propunham mobilizar efectivamente para o projecto.
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A questão não tem, pois, a ver com a capacidade ou a aptidão do concorrente, mas antes com os meios que na sua proposta o concorrente se obriga a alocar à execução do contrato.
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Quer dizer, o objecto da apreciação não é a "capacidade abstracta" dos concorrentes em termos de mão-de-obra ou de equipamentos, mas a vinculação dos mesmos a uma lista concreta de meios humanos e de equipamentos a alocar na fase de execução do contrato.
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Aliás, a leitura do Programa de Procedimento na parte em que esclarece a pontuação a atribuir àqueles subfactores evidencia aquilo que estava efectivamente em causa: o grau de vinculação e de densificação da proposta quanto aos meios a mobilizar nos planos de mão-de-obra e de equipamento.
L Conclui-se, assim, que o plano de equipamentos e o plano de mão-de-obra são atributos da proposta, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º, n.º 2 do CCP.
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Por último, mas não menos relevante, chama-se a atenção para o facto de o Tribunal de Contas ter visado o Contrato de Empreitada referente à Operação em causa sem quaisquer recomendações, quando em casos de violação do disposto no artigo 75.º do CCP tem entendido, sempre que a ordenação dos concorrentes não é afectada pela referida ilegalidade e não se verifica alteração do resultado financeiro, conceder o visto com recomendações (cfr. Acórdão n.º 32/02, de 3 de Dezembro).
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Face a tudo quanto exposto, conclui-se que o Programa de Procedimento não padece de qualquer vício de violação de lei, respeitando, em absoluto, os subfactores plano de mão-de-obra e plano de equipamento o disposto no artigo 75.° do CCP, com o que padecem as decisões impugnadas de erro por suporem uma - inexistente - violação das regras da contratação pública.
L. Não merece, pois, censura o Acórdão recorrido ao julgar procedente o vício de violação de lei de que padecem os actos impugnados, na medida em que não ocorreu qualquer incumprimento do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 75.° do CCP.
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Com efeito, nada no conteúdo dos emails que corporizaram as decisões de correcção financeira permite a um destinatário médio detectar a razão da aplicação da correcção financeira de 5%.
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Assim, sendo impossível apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela Autoridade de Gestão, é de concluir que os actos impugnados estão irremediavelmente inquinados, por falta de fundamentação, assim estando feridos de vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, o que determina a invalidade dos actos impugnados, que são, pois, anuláveis nos termos do artigo 135.° do CPA.
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Bem andou, por isso, o Acórdão recorrido ao julgar verificado o vício de forma de falta de fundamentação de que padecem os actos impugnados.
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Os actos impugnados correspondem a decisões tomadas pela Recorrente que se destinam a introduzir efeitos jurídicos na situação concreta do Recorrido, aplicando uma correcção financeira decorrente de um entendimento que a Recorrente tem quanto a um alegado incumprimento pelo Município A....., pelo que tais actos se reconduzem e são subsumíveis ao conceito de acto administrativo plasmado no artigo 120.° do CPA.
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E tal subsunção não é posta em causa pelo facto de tais actos administrativos serem passíveis de revisão ou rectificação em momento posterior, já que as decisões de correcção financeira é desde logo lesiva dos interesses do Recorrido, conforme defende o Acórdão recorrido.
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A Recorrente actuou assim por uma espécie de "via de facto", impondo ao Recorrido, fora de qualquer procedimento, um determinado efeito, sem dar cumprimento ao disposto nos artigos 100.º e segs. do CPA, o que determina a invalidade dos actos impugnados, que são, pois, anuláveis nos termos do artigo 135.º do CPA.
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Por esse motivo, nenhuma crítica merece o Acórdão recorrido ao ter julgado procedente o vício de preterição da audiência prévia dos actos impugnados.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis que o Tribunal doutamente suprirá, deve negar-se provimento ao presente recurso e manter-se a decisão recorrida, com as necessárias consequências legais.
Assim será feita a costumada JUSTIÇA”.
*O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.
*Questões dirimendas: Saber se o acórdão recorrido padece do erro de julgamento de direito que lhe vem imputado.
II — FACTOS Consta da sentença recorrida: «Com base nos documentos junto aos autos e no processo administrativo considera-se provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão: 1. Foi outorgado entre a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Centro e o Município A..... Contrato de Financiamento de fls, 39 e sgs, que aqui se dá como inteiramente reproduzido, e onde se refere na cláusula primeira: " O presente contrato tem por objecto a concessão de um apoio financeiro para aplicação pelo beneficiário da operação de Reabilitação da Antiga Cerâmica A....., identificada com o n. o 2284 e código universal de operação Centro-03-C056-FEDER-01 4001 no montante global de e 3 536 655,03, considerando-se parte integrante do presente contrato o formulário de candidatura e a decisão de financiamento"; 2. No DR, II Série, de 26 de Junho de 2009, foi publicado anúncio de procedimento n." 2894/2009, tendo como entidade adjudicante - Município A....., e referente à reabilitação da Antiga Cerâmica A..... (fls.54) em que no ponto 12, referente nos critérios de adjudicação, vem referido, entre outros ( K2-Plano de mão -de-obra 4% e K3 Plano de Equipamento 4%.; 3. Ao concurso referido anteriormente era aplicado o Programa de Procedimento de fls. 60 e sgs, que aqui se dá como inteiramente reproduzido e onde se refere no ponto 20: Critério de Adjudicação e Modelo de Avaliação das propostas ... K2 Plano de mão-de-obra 4%; K3 Plano de equipamento 4% (fls. 63) ... K2 Plano de mão-de-obra (4%)- se o concorrente apresenta organizada lista de meios humanos e mobilizar com leitura descargas periódicas por especialidade se identifica o conjunto de recursos humanos por profissão, por tipo de actividade em obra e por capítulo todos referenciados às equipas constantes no plano de trabalhos; K3 Plano de equipamento (4%) - Se o concorrente apresenta organizada a lista de equipamentos a mobilizar, indica a carga por quase todos os tipos de máquina e por actividade de afectação. Estabelece a maioria das relações com as frentes indicadas na PT e dá indicação das mobilizações em frente operacional.
Na abordagem: ...
K2 Plano de mão-de-obra Genérico do tipo que só indica a carga mensal Homens/mês Identifica a carga por profissão e por período de actividade Identifica o conjunto de recursos humanos por profissão, por tipo de actividade em obra e por capítulo Identifica o conjunto de recursos humanos por profissão, por tipo de actividade em obra e por capítulo todos referenciados às equipas constantes do plano de trabalhos K3 Plano de equipamentos Genérico quando só indica a carga mensal por alguns tipos de máquina Indica a carga por alguns tipos de máquina e por actividade de...
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