Acórdão nº 00297/13.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução07 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: Ministério da Agricultura e do Mar Recorrido: Município A.....

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, julgando procedente a acção, anulou o acto atribuído à Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Centro — Mais Centro, de aplicação de uma correcção financeira de 5%, na sequência de pedidos de pagamento nºs 8 e 9, ambos de 31-01-2013, no âmbito de um contrato de concessão de apoio financeiro para aplicação pelo beneficiário da operação de Reabilitação da Antiga Cerâmica A.....

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*Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “I. A decisão do Presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão, que determinou aplicar à despesa apresentada nos 8° e 9° pedidos de pagamento a correção financeira de 5%, consubstancia um ato válido e legal da Recorrente, dado que, por um lado, se fundamentou na demonstrada violação do n° 1 do artigo 75° do CCP pelo Recorrido no procedimento concursal em causa e, por outro, cumpriu os requisitos de fundamentação e de audiência prévia do interessado, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 124º e 100° do CPA.

II. O douto Acórdão recorrido, ao assim não considerar, anulando o ato impugnado, incorre em erro de julgamento, fazendo interpretação e aplicação errada do citado n° 1 do artigo 75° do CCP, e, quanto aos vícios de forma invocados, dos artigos 124° e 100° do CPA.

Termos em que, deve ser concedido, por V. Exas, provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o douto Acórdão recorrido, com o que se fará JUSTIÇA”.

*O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “A. A Recorrente assaca ao Acórdão recorrido erros de julgamento, porquanto entende que o Tribunal a quo considerou procedentes os vícios imputados pelo Recorrido aos actos impugnados.

  1. Sucede que não assiste razão à Recorrente, na medida em que nenhuma crítica merece o Acórdão recorrido.

  2. Na verdade, e ao contrário daquilo que sustenta a Recorrente, o Programa de Procedimento em escrutínio não padece de qualquer vício de violação de lei, respeitando, em absoluto, os subfactores plano de mão-de-obra e plano de equipamento o disposto no artigo 75.º do CCP.

  3. Entende a Recorrente que os subfactores plano de mão-de-obra e plano de equipamento diriam respeito a qualidades ou capacidades relativas aos concorrentes, em violação do citado artigo 75.º do CCP. Trata-se de um equívoco.

  4. Porém, o que a entidade adjudicante pretendeu avaliar, através desses dois subfactores, não foi exactamente a capacidade, a aptidão ou o potencial dos concorrentes quanto a equipamentos ou mão-de-obra. O propósito foi o de avaliar a lista de meios humanos e a lista de equipamentos que os mesmos se propunham mobilizar efectivamente para o projecto.

  5. A questão não tem, pois, a ver com a capacidade ou a aptidão do concorrente, mas antes com os meios que na sua proposta o concorrente se obriga a alocar à execução do contrato.

  6. Quer dizer, o objecto da apreciação não é a "capacidade abstracta" dos concorrentes em termos de mão-de-obra ou de equipamentos, mas a vinculação dos mesmos a uma lista concreta de meios humanos e de equipamentos a alocar na fase de execução do contrato.

  7. Aliás, a leitura do Programa de Procedimento na parte em que esclarece a pontuação a atribuir àqueles subfactores evidencia aquilo que estava efectivamente em causa: o grau de vinculação e de densificação da proposta quanto aos meios a mobilizar nos planos de mão-de-obra e de equipamento.

    L Conclui-se, assim, que o plano de equipamentos e o plano de mão-de-obra são atributos da proposta, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º, n.º 2 do CCP.

  8. Por último, mas não menos relevante, chama-se a atenção para o facto de o Tribunal de Contas ter visado o Contrato de Empreitada referente à Operação em causa sem quaisquer recomendações, quando em casos de violação do disposto no artigo 75.º do CCP tem entendido, sempre que a ordenação dos concorrentes não é afectada pela referida ilegalidade e não se verifica alteração do resultado financeiro, conceder o visto com recomendações (cfr. Acórdão n.º 32/02, de 3 de Dezembro).

  9. Face a tudo quanto exposto, conclui-se que o Programa de Procedimento não padece de qualquer vício de violação de lei, respeitando, em absoluto, os subfactores plano de mão-de-obra e plano de equipamento o disposto no artigo 75.° do CCP, com o que padecem as decisões impugnadas de erro por suporem uma - inexistente - violação das regras da contratação pública.

    L. Não merece, pois, censura o Acórdão recorrido ao julgar procedente o vício de violação de lei de que padecem os actos impugnados, na medida em que não ocorreu qualquer incumprimento do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 75.° do CCP.

  10. Com efeito, nada no conteúdo dos emails que corporizaram as decisões de correcção financeira permite a um destinatário médio detectar a razão da aplicação da correcção financeira de 5%.

  11. Assim, sendo impossível apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela Autoridade de Gestão, é de concluir que os actos impugnados estão irremediavelmente inquinados, por falta de fundamentação, assim estando feridos de vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, o que determina a invalidade dos actos impugnados, que são, pois, anuláveis nos termos do artigo 135.° do CPA.

  12. Bem andou, por isso, o Acórdão recorrido ao julgar verificado o vício de forma de falta de fundamentação de que padecem os actos impugnados.

  13. Os actos impugnados correspondem a decisões tomadas pela Recorrente que se destinam a introduzir efeitos jurídicos na situação concreta do Recorrido, aplicando uma correcção financeira decorrente de um entendimento que a Recorrente tem quanto a um alegado incumprimento pelo Município A....., pelo que tais actos se reconduzem e são subsumíveis ao conceito de acto administrativo plasmado no artigo 120.° do CPA.

  14. E tal subsunção não é posta em causa pelo facto de tais actos administrativos serem passíveis de revisão ou rectificação em momento posterior, já que as decisões de correcção financeira é desde logo lesiva dos interesses do Recorrido, conforme defende o Acórdão recorrido.

  15. A Recorrente actuou assim por uma espécie de "via de facto", impondo ao Recorrido, fora de qualquer procedimento, um determinado efeito, sem dar cumprimento ao disposto nos artigos 100.º e segs. do CPA, o que determina a invalidade dos actos impugnados, que são, pois, anuláveis nos termos do artigo 135.º do CPA.

  16. Por esse motivo, nenhuma crítica merece o Acórdão recorrido ao ter julgado procedente o vício de preterição da audiência prévia dos actos impugnados.

    Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis que o Tribunal doutamente suprirá, deve negar-se provimento ao presente recurso e manter-se a decisão recorrida, com as necessárias consequências legais.

    Assim será feita a costumada JUSTIÇA”.

    *O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.

    *Questões dirimendas: Saber se o acórdão recorrido padece do erro de julgamento de direito que lhe vem imputado.

    II — FACTOS Consta da sentença recorrida: «Com base nos documentos junto aos autos e no processo administrativo considera-se provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão: 1. Foi outorgado entre a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Centro e o Município A..... Contrato de Financiamento de fls, 39 e sgs, que aqui se dá como inteiramente reproduzido, e onde se refere na cláusula primeira: " O presente contrato tem por objecto a concessão de um apoio financeiro para aplicação pelo beneficiário da operação de Reabilitação da Antiga Cerâmica A....., identificada com o n. o 2284 e código universal de operação Centro-03-C056-FEDER-01 4001 no montante global de e 3 536 655,03, considerando-se parte integrante do presente contrato o formulário de candidatura e a decisão de financiamento"; 2. No DR, II Série, de 26 de Junho de 2009, foi publicado anúncio de procedimento n." 2894/2009, tendo como entidade adjudicante - Município A....., e referente à reabilitação da Antiga Cerâmica A..... (fls.54) em que no ponto 12, referente nos critérios de adjudicação, vem referido, entre outros ( K2-Plano de mão -de-obra 4% e K3 Plano de Equipamento 4%.; 3. Ao concurso referido anteriormente era aplicado o Programa de Procedimento de fls. 60 e sgs, que aqui se dá como inteiramente reproduzido e onde se refere no ponto 20: Critério de Adjudicação e Modelo de Avaliação das propostas ... K2 Plano de mão-de-obra 4%; K3 Plano de equipamento 4% (fls. 63) ... K2 Plano de mão-de-obra (4%)- se o concorrente apresenta organizada lista de meios humanos e mobilizar com leitura descargas periódicas por especialidade se identifica o conjunto de recursos humanos por profissão, por tipo de actividade em obra e por capítulo todos referenciados às equipas constantes no plano de trabalhos; K3 Plano de equipamento (4%) - Se o concorrente apresenta organizada a lista de equipamentos a mobilizar, indica a carga por quase todos os tipos de máquina e por actividade de afectação. Estabelece a maioria das relações com as frentes indicadas na PT e dá indicação das mobilizações em frente operacional.

    Na abordagem: ...

    K2 Plano de mão-de-obra Genérico do tipo que só indica a carga mensal Homens/mês Identifica a carga por profissão e por período de actividade Identifica o conjunto de recursos humanos por profissão, por tipo de actividade em obra e por capítulo Identifica o conjunto de recursos humanos por profissão, por tipo de actividade em obra e por capítulo todos referenciados às equipas constantes do plano de trabalhos K3 Plano de equipamentos Genérico quando só indica a carga mensal por alguns tipos de máquina Indica a carga por alguns tipos de máquina e por actividade de...

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