Acórdão nº 00623/15.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JLCMSC instaurou acção administrativa comum contra o Instituto da Segurança Social, IP, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação deste a praticar todos os actos e/ou operações que se revelem necessários a eliminar, em termos definitivos, das suas bases de dados as moradas aí constantes do Autor que não correspondam à sua morada actual, a saber, Praça G…, Apartado 4xxx, 4000 - 101 Porto, que deverá aí ser inserida, caso dela não conste, e bem assim a condenação do Réu, na pessoa do seu titular, ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, em montante nunca inferior a 35,00 Euros/dia, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão final, além do prazo limite que vier a ser estabelecido.
Por decisão proferida em 19 de abril de 2018 pelo TAF do Porto foi julgada verificada a excepção de erro na forma de processo, erro esse insanável em virtude da caducidade do direito de acção, e absolvido o Réu da instância.
Por requerimento de 14 de junho de 2018 o Autor, além do mais, requereu: Tendo em conta o trânsito em julgado, requer igualmente que lhe seja devolvido o original da certidão (fls. 75 a 188) e, sendo necessário, a mesma substituída por cópias certificadas.
Foi então proferido, em 28 de junho de 2018, o seguinte despacho, na parte que ora releva: “No que concerne à devolução das cópias certificadas que integram fls. 75-188 (processo físico), atendendo a que constituem prova documental instrutória da petição inicial, tal devolução não poderá ocorrer, sendo que, sempre poderá a parte obter cópia/certidão dos elementos instrutórios em causa, nos termos do disposto no n° 2 do art.° 163° do CPC ou, então, através do respectivo mandatário judicial, certidão electrónica de tais elementos que integram o processo judicial, de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 209/2017 de 13 de Julho.” Deste vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1- Por requerimento de 14 de Junho de 2018 (registo de entrada n° 596238) o autor, ora recorrente, requereu "4- Tendo em conta o trânsito em julgado, requer igualmente que lhe seja devolvida o original da certidão (fls. 75 a 188) e, sendo necessário, a mesma substituída por cópias certificadas." 2- O despacho recorrido, proferido em 28 de Junho de 2018, indeferiu tal pretensão, mas enferma de nulidade que aqui se argui por não especificar os...
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