Acórdão nº 00623/15.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução07 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JLCMSC instaurou acção administrativa comum contra o Instituto da Segurança Social, IP, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação deste a praticar todos os actos e/ou operações que se revelem necessários a eliminar, em termos definitivos, das suas bases de dados as moradas aí constantes do Autor que não correspondam à sua morada actual, a saber, Praça G…, Apartado 4xxx, 4000 - 101 Porto, que deverá aí ser inserida, caso dela não conste, e bem assim a condenação do Réu, na pessoa do seu titular, ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, em montante nunca inferior a 35,00 Euros/dia, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão final, além do prazo limite que vier a ser estabelecido.

Por decisão proferida em 19 de abril de 2018 pelo TAF do Porto foi julgada verificada a excepção de erro na forma de processo, erro esse insanável em virtude da caducidade do direito de acção, e absolvido o Réu da instância.

Por requerimento de 14 de junho de 2018 o Autor, além do mais, requereu: Tendo em conta o trânsito em julgado, requer igualmente que lhe seja devolvido o original da certidão (fls. 75 a 188) e, sendo necessário, a mesma substituída por cópias certificadas.

Foi então proferido, em 28 de junho de 2018, o seguinte despacho, na parte que ora releva: “No que concerne à devolução das cópias certificadas que integram fls. 75-188 (processo físico), atendendo a que constituem prova documental instrutória da petição inicial, tal devolução não poderá ocorrer, sendo que, sempre poderá a parte obter cópia/certidão dos elementos instrutórios em causa, nos termos do disposto no n° 2 do art.° 163° do CPC ou, então, através do respectivo mandatário judicial, certidão electrónica de tais elementos que integram o processo judicial, de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 209/2017 de 13 de Julho.” Deste vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1- Por requerimento de 14 de Junho de 2018 (registo de entrada n° 596238) o autor, ora recorrente, requereu "4- Tendo em conta o trânsito em julgado, requer igualmente que lhe seja devolvida o original da certidão (fls. 75 a 188) e, sendo necessário, a mesma substituída por cópias certificadas." 2- O despacho recorrido, proferido em 28 de Junho de 2018, indeferiu tal pretensão, mas enferma de nulidade que aqui se argui por não especificar os...

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