Acórdão nº 02492/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução07 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Fundo de Garantia Salarial veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença, de 29.05.2018, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou (parcialmente) procedente a acção administrativa que JFPF moveu contra o ora Recorrente.

Invocou para tanto, e em síntese, que a decisão da 1ª Instância deve ser revogada porquanto desrespeitou o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, estabelece um prazo de caducidade dos requerimentos para pagamento de créditos devidos pela cessação do contrato de trabalho, prazo já decorrido à data da apresentação do requerimento apresentado pelo Autores indeferidos pelo acto administrativo impugnado e que mesmo à luz do anterior regime legal previsto no artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07 o prazo de caducidade também já havia decorrido à data da apresentação de tais requerimentos. Invoca ainda que não foi preterida a audiência prévia dos Autores.

*O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer em que pugna também pelo não provimento do recurso.

O Recorrido respondeu ao parecer do Ministério Público, acompanhando tal parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. O requerimento do Autora foi apresentado ao Fundo de Garantia Salarial em 24.03.2016, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, Decreto-Lei 59/2015, de 21.04, que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

  1. Assim, o referido requerimento do Autora foi apreciado à luz deste diploma legal.

  2. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

  3. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29.07, estabelecia no seu artigo 319.º, n.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja, 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

  4. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao Fundo de Garantia Salarial, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das empresas insolventes requererem o pagamento dos créditos ao Fundo.

  5. Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29.07.

  6. Não tendo...

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