Acórdão nº 02492/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Fundo de Garantia Salarial veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença, de 29.05.2018, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou (parcialmente) procedente a acção administrativa que JFPF moveu contra o ora Recorrente.
Invocou para tanto, e em síntese, que a decisão da 1ª Instância deve ser revogada porquanto desrespeitou o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, estabelece um prazo de caducidade dos requerimentos para pagamento de créditos devidos pela cessação do contrato de trabalho, prazo já decorrido à data da apresentação do requerimento apresentado pelo Autores indeferidos pelo acto administrativo impugnado e que mesmo à luz do anterior regime legal previsto no artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07 o prazo de caducidade também já havia decorrido à data da apresentação de tais requerimentos. Invoca ainda que não foi preterida a audiência prévia dos Autores.
*O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer em que pugna também pelo não provimento do recurso.
O Recorrido respondeu ao parecer do Ministério Público, acompanhando tal parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. O requerimento do Autora foi apresentado ao Fundo de Garantia Salarial em 24.03.2016, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, Decreto-Lei 59/2015, de 21.04, que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
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Assim, o referido requerimento do Autora foi apreciado à luz deste diploma legal.
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Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
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De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29.07, estabelecia no seu artigo 319.º, n.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja, 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
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Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao Fundo de Garantia Salarial, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das empresas insolventes requererem o pagamento dos créditos ao Fundo.
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Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29.07.
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Não tendo...
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