Acórdão nº 00726/14.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução07 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: ESEP (Rua D…, 4200-072 Porto), interpõe recurso jurisdicional na presente acção intentada por MJSPOC (Rua B…, 4460-692, Custóias), acção julgada procedente.

*A recorrente oferece em conclusões: 1.

A pretensão da A, estribada na sua causa de pedir e pedido, invoca a violação do disposto no artº 3º, al. b) do DL 408/89 de 18 de Novembro e do artºs 13 e 59 da CRP com o acto praticado pela administração (Recorrente), quando da sua nomeação em 25.10.2004, que a colocou em posição remuneratória indevida; 2.

Donde, a Recorrente teria incorrido num vício de violação de lei, anulável; 3.

Porque não impugnado no prazo legal de três meses e a interessada com ele se conformou, tal acto consolidou-se na ordem jurídica como acto administrativo inimpugnável, como caso decidido ou caso resolvido; 4.

Só com novo acto de "autorictas" é que a administração poderia definir nova situação jurídica da autora, nomeadamente a rectificação da sua posição remuneratória e a data de produção dos respectivos efeitos; 5.

A acção administrativa comum não é o meio processual adequado para a interessada reclamar, em Julho de 2013, a alteração da posição remuneratória na categoria de professor coordenador, acto este praticado pela administração em 25.10.2004 e de que aquela, então, teve cabal conhecimento; 6.

Esgotado o prazo legal para a interessada obter anulação do acto administrativo praticado, não pode lançar mão da acção administrativa comum para obter através do reconhecimento do direito, o mesmo efeito jurídico; 7.

Deveria a autora, para o efeito, ter instaurado acção administrativa especial, pelo que, não fazendo, incorreu na excepção inominada de impropriedade do meio processual, do que resultaria a absolvição da instância; 8.

Tal vale, também e por identidade de razão, quando o efeito pretendido é o que resultaria da condenação na prática de acto administrativo devido; 9.

Tal excepção é insuprível e determinaria a nulidade do processo, nos termos do disposto no artº 38, nº 2 do CPTA e artºs 199, nº 1, e 494 al. b) do CPC e consequente impossibilidade de conhecer do mérito da acção e absolvição da R da instância (artº 493, nº 2 do CPC); 10. No caso, se não mostrava pertinente a convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial, porque inútil, pois que a A apenas invocou a anulabilidade do acto; 11. E, ainda que procedendo...

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