Acórdão nº 00726/14.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: ESEP (Rua D…, 4200-072 Porto), interpõe recurso jurisdicional na presente acção intentada por MJSPOC (Rua B…, 4460-692, Custóias), acção julgada procedente.
*A recorrente oferece em conclusões: 1.
A pretensão da A, estribada na sua causa de pedir e pedido, invoca a violação do disposto no artº 3º, al. b) do DL 408/89 de 18 de Novembro e do artºs 13 e 59 da CRP com o acto praticado pela administração (Recorrente), quando da sua nomeação em 25.10.2004, que a colocou em posição remuneratória indevida; 2.
Donde, a Recorrente teria incorrido num vício de violação de lei, anulável; 3.
Porque não impugnado no prazo legal de três meses e a interessada com ele se conformou, tal acto consolidou-se na ordem jurídica como acto administrativo inimpugnável, como caso decidido ou caso resolvido; 4.
Só com novo acto de "autorictas" é que a administração poderia definir nova situação jurídica da autora, nomeadamente a rectificação da sua posição remuneratória e a data de produção dos respectivos efeitos; 5.
A acção administrativa comum não é o meio processual adequado para a interessada reclamar, em Julho de 2013, a alteração da posição remuneratória na categoria de professor coordenador, acto este praticado pela administração em 25.10.2004 e de que aquela, então, teve cabal conhecimento; 6.
Esgotado o prazo legal para a interessada obter anulação do acto administrativo praticado, não pode lançar mão da acção administrativa comum para obter através do reconhecimento do direito, o mesmo efeito jurídico; 7.
Deveria a autora, para o efeito, ter instaurado acção administrativa especial, pelo que, não fazendo, incorreu na excepção inominada de impropriedade do meio processual, do que resultaria a absolvição da instância; 8.
Tal vale, também e por identidade de razão, quando o efeito pretendido é o que resultaria da condenação na prática de acto administrativo devido; 9.
Tal excepção é insuprível e determinaria a nulidade do processo, nos termos do disposto no artº 38, nº 2 do CPTA e artºs 199, nº 1, e 494 al. b) do CPC e consequente impossibilidade de conhecer do mérito da acção e absolvição da R da instância (artº 493, nº 2 do CPC); 10. No caso, se não mostrava pertinente a convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial, porque inútil, pois que a A apenas invocou a anulabilidade do acto; 11. E, ainda que procedendo...
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