Acórdão nº 01305/15.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução07 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto da Segurança Social IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra si por JAMA, tendente, à impugnação “do ato de indeferimento do pedido de reforma por velhice vertido na decisão emitida pelo Chefe de Equipa da Unidade e de Prestações por Invalidez do Centro Nacional de Pensões, e que seja o Réu condenado a “praticar todos os atos e operações necessários à emissão de novo ato administrativo que dê resposta à pretensão do Autor, e que respeite as vinculações que resultam dos factos e do direito alegados (…)”, inconformado com a Sentença proferida no TAF do Porto, em 6 de março de 2018, que julgou a ação procedente, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, concluindo: “1. Salvo o devido respeito, que é muito, não assiste razão ao meritíssimo Juiz nos fundamentos que invoca para decidir como decidiu, considerando que deverá ser anulada a decisão consubstanciada no indeferimento do pedido de pensão de velhice aos 65 anos de idade apresentado pelo Autor e o Réu condenado a proceder a uma nova contagem do tempo de serviço, incluindo o período de tempo relativo ao serviço militar obrigatório prestado por aquele para efeitos de prazo de garantia.

  1. Salvo melhor opinião e o devido respeito, que é muito, esta decisão parece estar em clara contradição com a conclusão formulada a fls. 9, último parágrafo, da douta sentença ora impugnada, designadamente, quando considera que: "(...) aplicando a disciplina consignada no citado Artº 48º ao caso sub judice conclui-se que o tempo de serviço militar obrigatório cumprido pelo Autor deverá ser contado nos termos gerais, por quanto, à data da prestação desse serviço o Autor não estava abrangido por regime de segurança social, em termos de conferir direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições (cfr. artº 48º nº 1, aI. a) do identificado diploma legal).

    Saliente-se, todavia, que tal contagem não produz efeitos na contabilização do período de garantia, como pretende o Autor".

  2. O tempo de serviço militar obrigatório releva para efeitos de preenchimento de prazo de garantia e de taxa de formação da pensão de invalidez e velhice do regime geral se o beneficiário nos três meses anteriores ao da incorporação apresentar registo de remunerações, conforme resulta do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 72° em conjugação com o disposto na alínea e) do artigo 73° do Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta a Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos.

  3. Nos termos das normas supra o período de cumprimento do serviço militar obrigatório dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições na carreira contributiva do beneficiário pelo valor médio das remunerações registadas nos últimos três meses anteriores ao mês da incorporação, relevando esse período (serviço militar efetivo) para cumprimento do prazo de garantia e cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral.

  4. Assim sendo, a contagem de tempo de serviço militar efetivo só releva para efeitos de prazo de garantia e cálculo de pensão de invalidez ou de velhice quando for interruptivo da atividade profissional que originou o enquadramento no regime geral de segurança social.

  5. O mesmo é dizer, que o serviço militar efetivo, por si só, não confere enquadramento no regime geral de segurança social.

  6. Nos casos, como o do Autor, em que os beneficiários à data da incorporação no serviço militar obrigatório não se encontrassem abrangidos pelo regime geral de segurança social em termos de conferir direito ao registo de remunerações por equivalência, e o período de serviço militar obrigatório não tenha relevado para contagem da carreira contributiva no âmbito de outro regime de proteção social, nacional ou estrangeiro, a contagem do tempo do serviço militar, faz-se nos termos gerais e produz efeitos exclusivamente na taxa de formação da pensão, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.

  7. Contudo, esta contagem de tempo não dá lugar ao registo de remunerações e depende de requerimento dos beneficiários, nos termos e para os efeitos previstos na Lei nº 3/2009.

  8. No que diz respeito à contagem do tempo de serviço militar efetivo prestado por antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, determina o artigo 30, nº 1, da Lei nº 3/2009, que esse tempo de serviço releva para efeitos da atribuição dos benefícios previstos no mesmo diploma, mas sem prejuízo do regime próprio relativo aos efeitos da contagem do tempo de serviço militar efetivo no âmbito do sistema previdencial da segurança social.

  9. Sendo que, o regime próprio, no que diz respeito à contagem do tempo de serviço militar obrigatório no âmbito daquele sistema previdencial, é o previsto no artigo 48° do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10/05, o qual determina no seu nº 1, alínea a), que o tempo de serviço militar obrigatório é contado a requerimento dos beneficiários interessados que, à data da prestação desse serviço, não estivessem abrangidos por regimes de segurança social de enquadramento obrigatório que lhes conferissem direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.

  10. Assim sendo, a previsão do artigo 3°, nº 2, da Lei nº 3/2009, segundo a qual o tempo de serviço militar bonificado releva para efeitos de prazo de garantia nos mesmos termos que o tempo do serviço militar obrigatório, significa que o tempo de serviço militar bonificado só releva para prazo de garantia relativamente aos beneficiários que nos três meses anteriores ao mês da incorporação apresentem registo de remunerações - conforme resulta da alínea g) do nº 1 do artigo 72° em conjugação com a alínea e) do artigo 73° do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.

  11. Relativamente aos beneficiários, como o Autor, que nos três meses anteriores ao mês da incorporação não apresentam registo de remunerações no regime geral de segurança social, o tempo de serviço militar obrigatório, devidamente bonificado por força do regime previsto na Lei nº 3/2009, apenas releva para efeitos de taxa de formação da pensão - artigo 48°, nº 2, do Decreto-Lei nº 187/2007.

  12. Por força do bloco legal que resulta da aplicação conjugada da alínea g) do nº 1 do artigo 72°, da alínea e) do artigo 73°, ambos do Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro, do artigo 3°, nºs 1 e 2, da Lei nº 3/2009, e artigo 48°, nº 2, do Decreto-Lei nº 187/2007, não resta senão concluir que a contagem de tempo de serviço militar efetivo só releva para efeitos de preenchimento de prazo de garantia e cálculo da pensão quando for interruptivo da atividade profissional que originou o enquadramento no regime geral de segurança social.

  13. Pelo que, a douta sentença ora impugnada viola, no nosso entender, o disposto nos artigos 72° nº 1 alínea g), 73° alínea e), ambos do Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro, 3°, nºs 1 e 2, da Lei nº 3/2009, de 13/01, e 48° nº 2, do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10/05, pelo que, deverá ser anulada e substituída por outra que confirme o ato praticado pelo R., ou seja, o ato de indeferimento do pedido de pensão de velhice aos 65 anos de idade apresentado pelo Autor.

    Termos em que, e com o sempre douto suprimento de V. Exas. deverá o recurso interposto obter provimento, sendo revogada a douta sentença e confirmado o ato de indeferimento praticado, V. Exas venerandos Desembargadores farão assim a costumada, Justiça”.

    *O aqui Recorrido veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 25 de maio de 2018, concluindo: “A) Vem o recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos, por ter julgado procedente a presente lide, entendendo o Instituto da Segurança Social, I.P. que a referida decisão padece de erro na aplicação do direito à factualidade conhecida, apreciada e aprovada nos autos; B) Todavia, a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância não padece de qualquer vício/erro que coloque em causa a validade da mesma, pelo que o presente Recurso deverá ser julgamento improcedente.

    1. Pois andou sempre bem o Tribunal de 1ª Instância no que tange às considerações sobre a contagem do tempo de serviço militar do aqui Recorrido, o que conduziu, a final, a uma incensurável decisão.

    2. Ao abrigo do regime plasmado no artigo 48.° do Decreto-Lei n.º 187/20007, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, o Recorrido cumpria, na íntegra, todos os requisitos legais que, à data, lhe permitiriam ter acesso à reforma por velhice, sem penalizações e até com bonificações .

    3. Pois que, aos 38 anos civis de contribuição para a Segurança Social - de fevereiro de 1977 a novembro de 2014 - somar-se-iam o período de serviço militar obrigatório de 12.01.1971 a 28.10.1974 e o prestado em Moçambique de 28.07.1972 a 26.09.1974.

    4. Conforme bem patenteia a sentença recorrida, o Recorrente limitou-se a indeferir o pedido de reforma por velhice apresentado pelo Recorrido contradizendo o vertido no regime legal aplicável, apresentando uma fundamentação que (apenas) vai em sentido (literal) oposto ao normativo legal vindo de referir e que trata esta questão.

    5. Conforme resulta dos factos...

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