Acórdão nº 02652/15.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório VSRF, devidamente identificado nos autos de Ação Administrativa Especial, que intentou contra o Instituto da Segurança Social IP, tendente a impugnar o ato que determinou a devolução das prestações de Desemprego que havia recebido, veio recorrer jurisdicionalmente do Saneador/Sentença que em 20 de fevereiro de 2018, no TAF de Braga, declarou a caducidade do direito de ação, mais absolvendo o Réu do pedido, concluindo: “1. Está em causa a atribuição de subsídio de desemprego e assim a decisão que indeferiu a mesma; 2. Em sede de despacho saneador, o Tribunal a quo reconheceu a caducidade do direito do Autor de impugnar a decisão da Ré relativamente ao subsídio de desemprego; 3. Para tal considerou que o direito do Autor para impugnar terminou a 5 de Setembro de 2014; 4. O Autor apresentou impugnação, conforme registo de petição inicial, em 6 de Julho de 2015.
5. Sucede então que o Autor foi notificado de decisão de indeferimento a 14/02/2014; 6. No entanto, formalmente a notificação recebida a 14/02/2014, não compreende uma decisão, mas uma proposta de decisão; 7. Acresce que a própria Ré, refere na predita notificação que a decisão já havia sido tomada a 16/12/2013; 8. Considerando que a Ré assume que já havia tomado a decisão a 16/12/2013, determina que por omissão de notificação do Autor tanto daquela decisão como de proposta da decisão, verifica-se nulidade de todo o processo a partir de 16/12/2013; 9. Ainda assim, o Autor apresentou impugnação judicial colocando em crise a decisão do recurso hierárquico que manteve a decisão de indeferimento.
10. Tal decisão foi efetivamente recebida a 02/04/2015.
11. A referida decisão é a que define á final a lesão do direito do Autor.
12. Sendo que as decisões anteriores são interlocutórias, passiveis de alteração pelo órgão decisório; 13. Pelo exposto, o Autor poderia ter impugnado em prazo regular a decisão até 6 de Julho de 2015; 14. Poderia ainda impugnar tal decisão até 3 dias úteis após, sendo que o fez no primeiro dia útil, tendo apresentado comprovativo de pagamento.
15. Por fim, apesar do Autor ter requerido no decurso dos autos o reconhecimento da nulidade do processo administrativo tomado pela Ré a partir de 16/12/2013, o Tribunal A quo não tomou qualquer posição.
Termos em que deverá ser revogada a decisão constante do despacho saneador que reconheceu a caducidade do direito do Autor em impugnar decisão administrativa da Ré, porquanto, estamos perante omissão de decisão quanto á nulidade invocada pelo Autor quanto ao processo administrativo de tomada de decisão, que se verifica.
Caso não seja reconhecida a nulidade invocada, deverá ser reconhecido que o Autor exerceu o direito de impugnar dentro do prazo e por conseguinte revogada por esta razão a decisão constante do despacho saneador.”*Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso.
*Em 21 de junho de 2018 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto.
*O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 28 de junho de 2018, veio a emitir Parecer em 5 de julho de 20128, no qual, a final, se pronuncia no sentido do recurso jurisdicional não dever obter provimento.
*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita que se não teria verificado a declarada caducidade do direito de Ação.
III – Fundamentação de Facto No que aqui releva, consta do Despacho Recorrido: “(…) Dispõe o art. 87º do CPTA que “Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo;…”.
As questões prévias que podem obstar ao conhecimento do objeto do processo são aquelas que se encontram elencadas no art. 89º, nelas constando, mais concretamente na al. h) deste preceito legal, a caducidade do direito de ação.
A caducidade da ação é uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que impede o prosseguimento da ação, logo, não é possível, no caso de caducidade deste direito, proferir despacho de...
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