Acórdão nº 02652/15.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução07 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório VSRF, devidamente identificado nos autos de Ação Administrativa Especial, que intentou contra o Instituto da Segurança Social IP, tendente a impugnar o ato que determinou a devolução das prestações de Desemprego que havia recebido, veio recorrer jurisdicionalmente do Saneador/Sentença que em 20 de fevereiro de 2018, no TAF de Braga, declarou a caducidade do direito de ação, mais absolvendo o Réu do pedido, concluindo: “1. Está em causa a atribuição de subsídio de desemprego e assim a decisão que indeferiu a mesma; 2. Em sede de despacho saneador, o Tribunal a quo reconheceu a caducidade do direito do Autor de impugnar a decisão da Ré relativamente ao subsídio de desemprego; 3. Para tal considerou que o direito do Autor para impugnar terminou a 5 de Setembro de 2014; 4. O Autor apresentou impugnação, conforme registo de petição inicial, em 6 de Julho de 2015.

5. Sucede então que o Autor foi notificado de decisão de indeferimento a 14/02/2014; 6. No entanto, formalmente a notificação recebida a 14/02/2014, não compreende uma decisão, mas uma proposta de decisão; 7. Acresce que a própria Ré, refere na predita notificação que a decisão já havia sido tomada a 16/12/2013; 8. Considerando que a Ré assume que já havia tomado a decisão a 16/12/2013, determina que por omissão de notificação do Autor tanto daquela decisão como de proposta da decisão, verifica-se nulidade de todo o processo a partir de 16/12/2013; 9. Ainda assim, o Autor apresentou impugnação judicial colocando em crise a decisão do recurso hierárquico que manteve a decisão de indeferimento.

10. Tal decisão foi efetivamente recebida a 02/04/2015.

11. A referida decisão é a que define á final a lesão do direito do Autor.

12. Sendo que as decisões anteriores são interlocutórias, passiveis de alteração pelo órgão decisório; 13. Pelo exposto, o Autor poderia ter impugnado em prazo regular a decisão até 6 de Julho de 2015; 14. Poderia ainda impugnar tal decisão até 3 dias úteis após, sendo que o fez no primeiro dia útil, tendo apresentado comprovativo de pagamento.

15. Por fim, apesar do Autor ter requerido no decurso dos autos o reconhecimento da nulidade do processo administrativo tomado pela Ré a partir de 16/12/2013, o Tribunal A quo não tomou qualquer posição.

Termos em que deverá ser revogada a decisão constante do despacho saneador que reconheceu a caducidade do direito do Autor em impugnar decisão administrativa da Ré, porquanto, estamos perante omissão de decisão quanto á nulidade invocada pelo Autor quanto ao processo administrativo de tomada de decisão, que se verifica.

Caso não seja reconhecida a nulidade invocada, deverá ser reconhecido que o Autor exerceu o direito de impugnar dentro do prazo e por conseguinte revogada por esta razão a decisão constante do despacho saneador.”*Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso.

*Em 21 de junho de 2018 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto.

*O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 28 de junho de 2018, veio a emitir Parecer em 5 de julho de 20128, no qual, a final, se pronuncia no sentido do recurso jurisdicional não dever obter provimento.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita que se não teria verificado a declarada caducidade do direito de Ação.

III – Fundamentação de Facto No que aqui releva, consta do Despacho Recorrido: “(…) Dispõe o art. 87º do CPTA que “Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo;…”.

As questões prévias que podem obstar ao conhecimento do objeto do processo são aquelas que se encontram elencadas no art. 89º, nelas constando, mais concretamente na al. h) deste preceito legal, a caducidade do direito de ação.

A caducidade da ação é uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que impede o prosseguimento da ação, logo, não é possível, no caso de caducidade deste direito, proferir despacho de...

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