Acórdão nº 00079/17.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução07 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: BPP, S.A.

(L…, Oeiras) interpõe recurso jurisdicional na presente acção intentada contra o Município C.....

(Praça …), acção que o TAF de Coimbra julgou intempestiva, absolvendo o réu da instância.

*A recorrente conclui: I.

O Tribunal a quo, por sentença datada de 13 de Junho de 2018, julgou intempestiva a acção administrativa proposta pela Recorrente, em 10.02.2016, absolvendo, nessa esteira, a Entidade Demandada da Instância; II.

Considerou aquele Tribunal que, tendo a Autora, ora Recorrente, sido notificada, em 08.11.2016, de ofício datado de 4 de Novembro de 2016, através do qual lhe foi comunicado o indeferimento de pedido de renovação de licença de exploração de um posto de abastecimento de combustíveis, à data de 10.02.2017, momento em que a acção administrativa deu entrada em juízo, já havia decorrido o prazo de 3 meses, previsto no artigo 58.°, n.°1, alínea b) do CPTA, sendo, portanto, a acção intempestiva; III.

Tal entendimento assenta num equívoco e numa errada interpretação da lei; IV.

Tendo havido uma decisão de indeferimento, dispunha a Autora, ora Recorrente, de um prazo de 3 meses para intentar a acção de impugnação, sendo que se está perante um prazo contínuo, nos termos do n.º 1 do artigo 138.° do CPC, cuja contagem se suspende durante o período de férias judiciais; V.

É entendimento da jurisprudência e da doutrina que a suspensão da contagem do prazo implica a conversão do prazo de 3 meses, legalmente previsto, num prazo de 90 dias; VI.

É pacífico na doutrina e na jurisprudência, que o prazo de 3 meses, previsto no artigo 58.º do CPTA, se deve considerar um prazo de noventa dias, por aplicação do disposto no artigo 279.º, alínea a) do Código Civil, se e quando ocorrer a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais; VII.

Quer a doutrina, quer a jurisprudência permitem, inequivocamente, concluir que a acção administrativa, de cuja sentença (despacho saneador) ora se recorre e que considerou aquela (acção) intempestiva, deu entrada em juízo ainda em tempo, pois que o prazo só terminaria a 20 de Fevereiro e não, conforme vem subentendido na sentença recorrida, em 09.02.2017; VIII.

Entre a notificação à Autora, ora Recorrente, do indeferimento do pedido de renovação de licença, pela Entidade Demandada, e a data em que caducou o direito de interpor a acção (20 de Fevereiro de 2017) decorreram férias judiciais; IX.

O calendário das férias judiciais de 2016 regista entre os dias 22 de Dezembro de 2016 e 3 de Janeiro de 2017, o período correspondente às férias de Natal e Ano Novo; X.

As férias judiciais, decorridas no interlúdio entre o início e o respectivo fim do prazo para a propositura da acção administrativa, suspenderam o prazo de 3 meses, que se retomou a partir do dia 04 de Janeiro de 2017, inclusive; XI.

O prazo dos três meses, de que a Autora disponha, começou a contar em 09 de Novembro de 2017, correndo até 21 de Dezembro, inclusive, momento em que se suspendeu, tendo decorrido, entre aquelas duas datas, 42 dias; XII.

Retomada a continuação da contagem do prazo, em 04 de Janeiro de 2017 termo das férias judiciais - somam-se, ainda, mais 48 dias àqueles já transcorridos (42 dias), perfazendo, assim, os 90 dias, dentro dos quais a Autora podia propor - como propôs - a acção de impugnação do acto administrativo; XIII.

O último dia do...

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