Acórdão nº 00079/17.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: BPP, S.A.
(L…, Oeiras) interpõe recurso jurisdicional na presente acção intentada contra o Município C.....
(Praça …), acção que o TAF de Coimbra julgou intempestiva, absolvendo o réu da instância.
*A recorrente conclui: I.
O Tribunal a quo, por sentença datada de 13 de Junho de 2018, julgou intempestiva a acção administrativa proposta pela Recorrente, em 10.02.2016, absolvendo, nessa esteira, a Entidade Demandada da Instância; II.
Considerou aquele Tribunal que, tendo a Autora, ora Recorrente, sido notificada, em 08.11.2016, de ofício datado de 4 de Novembro de 2016, através do qual lhe foi comunicado o indeferimento de pedido de renovação de licença de exploração de um posto de abastecimento de combustíveis, à data de 10.02.2017, momento em que a acção administrativa deu entrada em juízo, já havia decorrido o prazo de 3 meses, previsto no artigo 58.°, n.°1, alínea b) do CPTA, sendo, portanto, a acção intempestiva; III.
Tal entendimento assenta num equívoco e numa errada interpretação da lei; IV.
Tendo havido uma decisão de indeferimento, dispunha a Autora, ora Recorrente, de um prazo de 3 meses para intentar a acção de impugnação, sendo que se está perante um prazo contínuo, nos termos do n.º 1 do artigo 138.° do CPC, cuja contagem se suspende durante o período de férias judiciais; V.
É entendimento da jurisprudência e da doutrina que a suspensão da contagem do prazo implica a conversão do prazo de 3 meses, legalmente previsto, num prazo de 90 dias; VI.
É pacífico na doutrina e na jurisprudência, que o prazo de 3 meses, previsto no artigo 58.º do CPTA, se deve considerar um prazo de noventa dias, por aplicação do disposto no artigo 279.º, alínea a) do Código Civil, se e quando ocorrer a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais; VII.
Quer a doutrina, quer a jurisprudência permitem, inequivocamente, concluir que a acção administrativa, de cuja sentença (despacho saneador) ora se recorre e que considerou aquela (acção) intempestiva, deu entrada em juízo ainda em tempo, pois que o prazo só terminaria a 20 de Fevereiro e não, conforme vem subentendido na sentença recorrida, em 09.02.2017; VIII.
Entre a notificação à Autora, ora Recorrente, do indeferimento do pedido de renovação de licença, pela Entidade Demandada, e a data em que caducou o direito de interpor a acção (20 de Fevereiro de 2017) decorreram férias judiciais; IX.
O calendário das férias judiciais de 2016 regista entre os dias 22 de Dezembro de 2016 e 3 de Janeiro de 2017, o período correspondente às férias de Natal e Ano Novo; X.
As férias judiciais, decorridas no interlúdio entre o início e o respectivo fim do prazo para a propositura da acção administrativa, suspenderam o prazo de 3 meses, que se retomou a partir do dia 04 de Janeiro de 2017, inclusive; XI.
O prazo dos três meses, de que a Autora disponha, começou a contar em 09 de Novembro de 2017, correndo até 21 de Dezembro, inclusive, momento em que se suspendeu, tendo decorrido, entre aquelas duas datas, 42 dias; XII.
Retomada a continuação da contagem do prazo, em 04 de Janeiro de 2017 termo das férias judiciais - somam-se, ainda, mais 48 dias àqueles já transcorridos (42 dias), perfazendo, assim, os 90 dias, dentro dos quais a Autora podia propor - como propôs - a acção de impugnação do acto administrativo; XIII.
O último dia do...
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