Acórdão nº 02550/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução07 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MEVS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 29.05.2018 pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar intentada contra o Infarmed, Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.

e em que foi indicada como Contrainteressada “AFASMPV”, para a suspensão da eficácia da deliberação de 08.09.2016 do Conselho Diretivo do Requerido.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida errou, por deficiência, no julgamento da matéria de facto indiciada e que, ao contrário do decidido, se verificam no caso concreto todos os pressupostos consignados no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para a suspensão da eficácia do acto em apreço; à cautela apresentou recurso do despacho interlocutório que dispensou a produção de prova porque, sustenta, a entender-se que não existe nos autos prova suficiente para se dar por verificado o pressuposto do “periculum in mora” então deveria ter sido produzida a prova requerida para se concluir, face a essa prova que no caso concreto se verifica efectivamente o perigo de criação de uma situação de facto consumado com a imediata execução do acto suspendendo.

*O Recorrido contra-alegou invocando que o presente processo e recurso “deve ser suspenso, por existência de questão prejudicial, até que o Supremo Tribunal Administrativo emita acórdão final no âmbito do processo n.º 153/13.8BEPRT, e, após esse momento, ser confirmada ou corrigida a Sentença recorrida em função do mencionado acórdão a proferir pelo Supremo Tribunal Administrativo, sendo antecipada, nos termos do artigo 121.º/1 do CPTA, a decisão a proferir na ação principal de que esta providência é instrumental”.

*Foi proferido despacho pelo Tribunal a quo, a sustentar que não se justifica a suspensão do processo.

*O Ministério Público não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1- A matéria de facto dada como indiciariamente provada cinge-se a três factos, sendo notoriamente insuficiente para a cabal apreciação e contextualização fáctica da pretensão da Requerente da providência.

2- Desde logo, da matéria indiciariamente assente não consta o teor da pretensão da Contrainteressada, constante de fls. 1 a 10 do processo administrativo, que lhe foi autorizada pela deliberação posta em causa «nos termos propostos» o que lhe deve ser aditado, por ser manifestamente relevante, nomeadamente para a determinação do regime legal aplicável.

3- Também, estranhamente, o tribunal «a quo» não deu como indiciariamente assentes factos que haviam sido alegados nos pontos 110 a 115 da petição inicial, para cuja prova convidara a Requerente a juntar competentes certidões da Segurança Social e das Finanças, que discriminou no despacho de 14.02.2018 (fls. 392 processo electrónico), o que a Requerente fez através dos requerimentos de fls. 397 e 418 (processo electrónico), apesar desses documentos não terem sido impugnados nem pela requerida, nem pela contrainteressada, uma vez deles notificadas.

4- E, bem assim, não deu como provados factos constantes de documentos juntos pela Requerente com a petição inicial, que não foram impugnados e com relevância para a apreciação da matéria em causa.

5- Entende a Requerente e ora Recorrente que a sua falta, porque se trata de matéria pertinente e atinente aos requisitos da providência, poderá ter influenciado a decisão no sentido do indeferimento, sendo importante, tanto para a apreciação do requisito do «periculum in mora», como do próprio «fumus bonis iuris», para além da ponderação dos interesses em presença que, para o deferimento da providência com base na verificação dos requisitos nº 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se imporá fazer.

6- São os seguintes os factos que devem ser aditados à matéria sumariamente assente, constantes do processo administrativo ou alegados e provados pelos documentos que também se identificam: • Por requerimento de 15.07.2015, a Contrainteressada requereu ao Requerido Infarmed, IP, que se pronuncie acerca da verificação, quanto à Requerente, dos requisitos previstos no nº 4 da Base II (que não o nº 5) da Lei 2125, de 20.03.1965 e artigos 45º nº 2 e 46º ambos do Decreto-Lei 48547 de 27.08.1968, uma vez que estas disposições legais continuam substancialmente válidas e vigentes “ex vi” artigo 14º nº 3 e 59º 1 e 3 da LPF; que o Infarmed confira (...) o prazo de um ano para instalar a farmácia e ser requerida vistoria e, uma vez realizada esta, seja atribuído alvará, conforme alude o artigo 48º do Decreto-Lei 48547 de 27.08.1968; Que o licenciamento tenha a seguinte amplitude …” (folhas 1 a 10 do processo administrativo - pedido que está na génese da deliberação posta em causa.) • O processo de instalação da farmácia social privativa pela Contrainteressada foi submetido à consideração superior no seguimento da recepção no Infarmed, em 06.06.2016, de carta subscrita pelo Presidente da União das Mutualidades Portuguesas dirigida ao Presidente do Conselho Directivo do Infarmed (fls. 110 e 111 do processo administrativo e alegado em 181 da petição inicial.

• Deliberação em causa – fls. 111 do processo administrativo – de aprovação da instalação de farmácia privativa solicitada pela contrainteressada, «AFASMPV», nos termos propostos.

• Por deliberação de 09.11.2017 foi reconhecido à Requerente pelo Infarmed, IP. a qualidade de interessada no processo administrativo (fls. 611 do processo administrativo).

Facto articulado em 9º da petição inicial: • A distância entre os limites exteriores dos prédios da farmácia da Requerente e do local para o qual a Contrainteressada foi autorizada a proceder à instalação de farmácia pela Deliberação do Conselho Directivo do Infarmed de 08.09.2016 é de 349 metros.

(Planta emitida pela Câmara Municipal de Vila do Conde, a fls. 45 do processo electrónico - documento 4 junto com a petição inicial, não impugnado).

Factos articulados de 109º a 115º da petição inicial: • A Requerente tem a sua farmácia em funcionamento com horário alargado das 9:00h às 22:00h, ininterruptamente, todos os dias da semana, todos os dias do ano (ver a fls. 47 do processo electrónico - documento 5 junto com a petição inicial e não impugnado).

• Tem ao seu encargo 10 funcionários, cujas famílias dependem dos seus salários, para além da Requerente, sua Directora Técnica, no total de 11, com os quais despende, em encargos de segurança social e salários anualmente 260.315,42€, no montante de mensal de 18.593,95€, 14 vezes por ano (sendo 4.813,42€ de contribuições à Seg. Social) a que acrescem 11.912,52€ (992,71€ x12) de encargos com a segurança social da Requerente, que é trabalhadora independente, tudo no total de 272.227,94€ por ano.

• Sendo que tem mensalmente um valor médio de 5.429,00 € de Custos Variáveis e de 21.692,95 € de Custos Fixos.

• Com o stock de medicamentos indispensável à laboração, a Requerente tem um investimento na ordem dos 143.542,00 € (valor correspondente ao inventário 2016).

• Por via da sua actividade, a Requerente é anualmente taxada, em sede de IRS, em quantia nunca inferior a 140.000,00€, na sua maioria sob a forma de pagamentos por conta.

(Tudo conforme documentos de fls. 397 e 418 do processo electrónico e doc. 6 junto com a PI. não impugnados).

Factos articulados de 176 a 180 da petição inicial: • A Direcção da Contrainteressada tem como presidente JSMS, vice-presidente Norte da União das Mutualidades Portuguesas, filha de LASS, Presidente da União das Mutualidades Portuguesas e administrador da Mutualidade de SM.

• JSMS, vice-presidente Norte da União das Mutualidades Portuguesas, integra os órgãos de gestão daquela Mutualidade de SM, a qual explora a «Farmácia M…» de E......

• A anterior Direcção da Contrainteressada, ao tempo da entrada do pedido junto do Infarmed, era integrada pela irmã daquela, AMMS, a qual, por seu turno, é Vice-Presidente da Associação Internacional das Mutualidades, para além de assessora do Conselho de Administração da União das Mutualidades Portuguesas (tudo conforme documentos 11 a 13 (assentos de nascimento) e 14 a 19 (documentos e factos não impugnados).

Factos articulados em 132, 133 e 161 da petição inicial: • A localização autorizada à Contrainteressada é numa zona da cidade em que já existem quatro farmácias (N…, C…, S… e da V…), contando com a da Requerente, pelo que vai ser altamente perturbadora dessa equilibrada distribuição do mercado, e que vem assegurando uma adequada e suficiente cobertura medicamentosa da população.

• Por certidão camarária de 08.11.2017, subscrita pela Presidente da edilidade, foi certificado que, de acordo com a planta anexa, a cobertura farmacêutica é adequada às necessidades de assistência medicamentosa dos munícipes, não se justificando, do ponto de vista do interesse municipal, qualquer reforço da mesma (Tudo conforme certidão junta como documento 8 com a petição inicial, a fls. 62 do processo electrónico e não impugnada).

Factos articulados em 164 a 170 da petição inicial (confessados): • A sede da Contrainteressada está completamente ao abandono.

• O edifício de “AFASMPV”, sita na Rua C…, Póvoa de Varzim, apresenta nítidos sinais de abandono, como revela a fachada e apenas a porta do lado direito tem sinais de algum, pouco, uso (loja “MAM”).

• A porta do centro do edifício tem a tinta a descascar, o puxador não existe (está partido), a caixa do correio está cheia e perra e apresenta teias de aranha, que sugerem que a porta não é aberta há muito tempo.

• A porta do lado esquerdo do edifício tem igualmente a tinta a descascar, apresenta teias de aranha que revelam que não é aberta há muito tempo e os toldos estão recolhidos, tortos e rotos.

• Por último, no...

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