Acórdão nº 02875/13.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução21 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte em representação do seu associado FMDCV Recorrido: Fundação UP Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente a acção, na qual foi peticionado: “

  1. A condenação do Ministério da Educação e Ciência a apreciar a impugnação [apresentada ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 60.º da Lei n.º 58/2008] da decisão da Entidade Demandada de aplicação da pena de despedimento, em consequência do processo disciplinar n.º 2/2012; ou, caso não seja este o entendimento do tribunal, b) A anulação do acto administrativo praticado pela Fundação UP que aplicou a pena de despedimento ao RA, em consequência do processo disciplinar n.º 2/2012.”.

    Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “A. Antes do mais, para além dos vícios assacados ao acto punitivo, deveria o tribunal a quo, por dever de oficio verificar dos, eventualmente, não alegados.

    B. A sentença ora sob mérito faz errado juízo quer do alegado quer dos factos, na medida em que por um lado aceita a alegação não provada de impossibilidade de junção da prova requerida pelo RR e, por outro, aceita a fundamentação do recorrido apenas assente em prova testemunhal, quando em causa está um claro caso confessado de mebbing. Vejamos, C. Esta situação corresponde a uma total falta de audiência do arguido porquanto pela sua falta não foram tomadas em consideração factos pertinentes à defesa que com aquelas diligencias se visava provar, designadamente que o RR não discutiu com ninguém, que as testemunhas não se encontravam no local, que a barreira subiu normalmente quando lhe foi dada ordem de subida, nunca como se refere nos autos, em suma provar-se-ia também que a ausência de testemunhas do RR se fica exclusivamente a dever ao assumido mobbing horizontal e vertical em curso no momento dos factos e pelo menos desde a data em que assumidamente lhe mudaram as funções.

    D. Erra por isso também a sentença do tribunal a quo quando admite que os autos têm prova suficiente - diríamos - suficiente na falta de outra que a contradiga, designadamente a que foi recusada e que era essencial - É considerado essencial a faculdade de defesa ampla do arguido.

    E. Estamos desta sorte perante nulidade insuprível, que o tribunal a quo não acolheu como devia violando assim o determinado no art.º 37º, nº 1 da lei 58/2008.

    F. Por outro lado, o tribunal a quo deveria ter cumprido também como o nº 3 do art.º 269º da CRP, na exacta medida em que não acolheu, como devia a nulidade insuprível referida ou, dito de forma diversa não aplicou o princípio penal - in dúbio pro reo - que o preceito constitucional reclama G. Sucede que os direitos decorrentes do nº 3 do art.º 269º são como refere Gomes Canotilho e Vital Moreira "direitos fundamentais foro do catálogo, que, nos termos do artº 17º, são de natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias» constantes do Título 1/ da parte I, sendo-lhes por isso aplicável o mesmo regime, designadamente o art.s 18º”, o que a sentença ora sindicada não respeitou, pelo que se impõe também por aqui a sua nulidade.

    H. A cessação de funções com os seus antecedentes e respectivos propósitos consubstancia punição ilegal porquanto assente em ordem ilegal e por violadora do disposto no art.º 152, nº 2 do RCTFP, aprovado pela e anexo à lei 58/2008, de 11 de Setembro, hoje art. 29º do CT aplicável ex vi do art.º 4º da LTFP, I. Sendo assim a pena disciplinar que se traduzisse ou com base na cessação de funções quer a título principal quer em termos acessórios, seria sempre ilegal.

    J. Deste modo o acto impugnado carece totalmente de cobertura legal, sendo por essa razão nulo, atento o disposto no art. 133º nº 1 e 2 al. c) e d) do CPA, hoje 161º nº 1 e 2 al. c) e d) do CPA revisto.

    K. Ademais, o acto ora impugnado é ainda ilegal por total ausência de fundamentação a que estava obrigado nos termos do nº 1 al. a) e e), do art.º 124º do CPA, hoje 152º, sendo por isso mesmo anulável. E, L. por força do disposto no artº 125º, hoje 153º do CPA, por erro quanto à fundamentação na exacta medida em que assenta em factos decorrentes de ordem ilegal e inconstitucional.

    M. Acresce ainda que o acto impugnado por colocar em causa uma posição jurídica da RA e lhe criar uma situação altamente desfavorável estava sujeito a audiência prévia obrigatória, desde logo por ser acto contrário à vontade da RA, N. Pelo que haverá de se convir estar o mesmo tirado em manifesta afronta ao disposto no art.º 100º do CPA, pelo que se encontra ferido de vício sancionado com a respectiva anulação. Efectivamente, O. o acto aqui sindicado, sempre estaria ferido do vício de falta de fundamentação por ausência de audiência prévia.

    P. Por outro lado, como demonstrado ficou o presente processo assenta em ordem ilegal, pois que não podia o recorrido atribuir ao RR, EXCLUSIVAMENTE, funções de auxiliar quando este trabalhador é assistente técnico (vulgo administrativo). Ora, Q. Sendo assim como se constata é, o acto punitivo, bem como o acto determinante do 14 procedimento disciplinar assenta em deliberação/acto ilegal, à luz da alínea f) parte final, do art. 161º do CPA, E, R. Ilegal ainda por clara afronta ao disposto nos art. 29º do CT e art.º 15º, nº 2 do RCTFP - assédio moral, nos termos supra melhor evidenciados. E, S. Por fim por clara afronta ao art. 5º do CPA, hoje 6º e 7º do CPA, por clara afronta aos princípios da igualdade (na sua perspectiva racial) e proporcional, pois que ainda que houvesse ou pudesse ser assacado qualquer laivo de culpa ao RR, nunca a pena expulsiva seria a indicada, aqui T. Com clara afronta ao disposto no art.º 59º, nº 1, al. b) pois que o trabalho que lhe reservaram, contrariando a sua própria carreira profissional tem tudo menos condições dignificantes, pois que com tais medidas se pretendeu minimizar o RR por forçada sua cor da pele.

    Termos em que, e nos melhores de direito que doutamente serão supridos, deverá considerar-se o presente recurso procedente por provado, dada a errónea interpretação pelo tribunal a quo da questão em mérito, como é de direito e de justiça!”.

    *O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “

  2. O RR nunca pôs em crise a matéria factual que levou à sua punição, antes pretendendo dar a crer que não poderia ter tido outra atuação.

  3. A versão que apresentou dos factos não tem qualquer correspondência com a materialidade factual apurada e resultante dos depoimentos das testemunhas ouvidas, bem como dos documentos recolhidos no âmbito do processo disciplinar de que foi alvo.

  4. Assim, bem andou a douta decisão da primeira instância ao julgar que o processo disciplinar decorreu sem vícios nem irregularidades, encontrando-se totalmente fundamentado, de facto e de direito, bem como sustentado na prova produzida.

  5. Em face da materialidade assente no relatório final, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas inquiridas, juntos aos autos do processo disciplinar, forçoso é concluir que a conduta do RR é constitutiva dos ilícitos disciplinares que lhe foram imputados, tendentes a inviabilizar de modo imediato a manutenção da relação funcional.

  6. Bem andou o tribunal a quo ao não considerar novos factos e razões de direito não constantes da petição inicial, e que portanto exorbitam da causa de pedir, em conformidade com o disposto no artigo 78º, nº2 do CPTA, donde nenhuma censura pode merecer a douta decisão nesta matéria.

  7. A vinculação ao cumprimento dos deveres a que os trabalhadores que exercem funções públicas estão obrigados, nomeadamente os que contendem com deveres de zelo, obediência e correção, são comuns a todas as categorias e carreiras.

  8. Como ficou demonstrado e bem, não há preterição de formalidades essenciais, na medida em que, como se explicou no relatório final e como resulta da douta decisão recorrida, o instrutor especificou os meios de prova valorados quanto a cada um dos factos por que o arguido foi acusado, ou seja, a prova testemunhal de pessoas diretamente envolvidas nos factos, e a prova documental.

  9. As diligências instrutórias solicitadas pelo RR foram apreciadas quanto à sua pertinência e indeferida a sua realização por despacho do instrutor devidamente fundamentado (fls.126 do processo disciplinar) e sustentado na legislação aplicável.

  10. É que, como bem julgou o tribunal a quo, efetivamente, na defesa do arguido não foram alegados factos que, assumindo relevância ante a concreta violação de deveres de que o arguido vinha acusado, fossem suscetíveis de ser provados pelas imagens da cancela, quanto aos factos de 19.01.2012.

  11. E relativamente aos factos de 10.01.2013, também bem andou a decisão ao considerar justificada a decisão do instrutor, no sentido que as imagens em causa não seriam suscetíveis de aclarar os factos atinentes à violação dos deveres de zelo, obediência e correção que ao arguido haviam sido imputados.

  12. Em suma, a recusa, devidamente fundamentada pelo instrutor e sustentada no artigo 53.º do Estatuto Disciplinar, de produção de prova solicitada, em nada contendeu com a busca da verdade material, por ser idónea e bastante a prova produzida no processo disciplinar, tendo em conta os factos constantes da acusação e os alegados na defesa com relevância face à violação de deveres imputada.

    I) Acresce que o instrutor determinou outras diligências que considerou essenciais para a descoberta da verdade, requerendo a junção aos autos das normas de utilização dos parques de estacionamento da FPCEUP, bem como de ordens ou instruções de serviço quanto às funções desempenhadas pelo arguido.

  13. Os comportamentos do RR, como evidenciam os autos do processo disciplinar, foram corroborado de modo claro por testemunhas presentes no local, com intervenção direta nos factos e...

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