Acórdão nº 02875/13.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte em representação do seu associado FMDCV Recorrido: Fundação UP Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente a acção, na qual foi peticionado: “
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A condenação do Ministério da Educação e Ciência a apreciar a impugnação [apresentada ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 60.º da Lei n.º 58/2008] da decisão da Entidade Demandada de aplicação da pena de despedimento, em consequência do processo disciplinar n.º 2/2012; ou, caso não seja este o entendimento do tribunal, b) A anulação do acto administrativo praticado pela Fundação UP que aplicou a pena de despedimento ao RA, em consequência do processo disciplinar n.º 2/2012.”.
Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “A. Antes do mais, para além dos vícios assacados ao acto punitivo, deveria o tribunal a quo, por dever de oficio verificar dos, eventualmente, não alegados.
B. A sentença ora sob mérito faz errado juízo quer do alegado quer dos factos, na medida em que por um lado aceita a alegação não provada de impossibilidade de junção da prova requerida pelo RR e, por outro, aceita a fundamentação do recorrido apenas assente em prova testemunhal, quando em causa está um claro caso confessado de mebbing. Vejamos, C. Esta situação corresponde a uma total falta de audiência do arguido porquanto pela sua falta não foram tomadas em consideração factos pertinentes à defesa que com aquelas diligencias se visava provar, designadamente que o RR não discutiu com ninguém, que as testemunhas não se encontravam no local, que a barreira subiu normalmente quando lhe foi dada ordem de subida, nunca como se refere nos autos, em suma provar-se-ia também que a ausência de testemunhas do RR se fica exclusivamente a dever ao assumido mobbing horizontal e vertical em curso no momento dos factos e pelo menos desde a data em que assumidamente lhe mudaram as funções.
D. Erra por isso também a sentença do tribunal a quo quando admite que os autos têm prova suficiente - diríamos - suficiente na falta de outra que a contradiga, designadamente a que foi recusada e que era essencial - É considerado essencial a faculdade de defesa ampla do arguido.
E. Estamos desta sorte perante nulidade insuprível, que o tribunal a quo não acolheu como devia violando assim o determinado no art.º 37º, nº 1 da lei 58/2008.
F. Por outro lado, o tribunal a quo deveria ter cumprido também como o nº 3 do art.º 269º da CRP, na exacta medida em que não acolheu, como devia a nulidade insuprível referida ou, dito de forma diversa não aplicou o princípio penal - in dúbio pro reo - que o preceito constitucional reclama G. Sucede que os direitos decorrentes do nº 3 do art.º 269º são como refere Gomes Canotilho e Vital Moreira "direitos fundamentais foro do catálogo, que, nos termos do artº 17º, são de natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias» constantes do Título 1/ da parte I, sendo-lhes por isso aplicável o mesmo regime, designadamente o art.s 18º”, o que a sentença ora sindicada não respeitou, pelo que se impõe também por aqui a sua nulidade.
H. A cessação de funções com os seus antecedentes e respectivos propósitos consubstancia punição ilegal porquanto assente em ordem ilegal e por violadora do disposto no art.º 152, nº 2 do RCTFP, aprovado pela e anexo à lei 58/2008, de 11 de Setembro, hoje art. 29º do CT aplicável ex vi do art.º 4º da LTFP, I. Sendo assim a pena disciplinar que se traduzisse ou com base na cessação de funções quer a título principal quer em termos acessórios, seria sempre ilegal.
J. Deste modo o acto impugnado carece totalmente de cobertura legal, sendo por essa razão nulo, atento o disposto no art. 133º nº 1 e 2 al. c) e d) do CPA, hoje 161º nº 1 e 2 al. c) e d) do CPA revisto.
K. Ademais, o acto ora impugnado é ainda ilegal por total ausência de fundamentação a que estava obrigado nos termos do nº 1 al. a) e e), do art.º 124º do CPA, hoje 152º, sendo por isso mesmo anulável. E, L. por força do disposto no artº 125º, hoje 153º do CPA, por erro quanto à fundamentação na exacta medida em que assenta em factos decorrentes de ordem ilegal e inconstitucional.
M. Acresce ainda que o acto impugnado por colocar em causa uma posição jurídica da RA e lhe criar uma situação altamente desfavorável estava sujeito a audiência prévia obrigatória, desde logo por ser acto contrário à vontade da RA, N. Pelo que haverá de se convir estar o mesmo tirado em manifesta afronta ao disposto no art.º 100º do CPA, pelo que se encontra ferido de vício sancionado com a respectiva anulação. Efectivamente, O. o acto aqui sindicado, sempre estaria ferido do vício de falta de fundamentação por ausência de audiência prévia.
P. Por outro lado, como demonstrado ficou o presente processo assenta em ordem ilegal, pois que não podia o recorrido atribuir ao RR, EXCLUSIVAMENTE, funções de auxiliar quando este trabalhador é assistente técnico (vulgo administrativo). Ora, Q. Sendo assim como se constata é, o acto punitivo, bem como o acto determinante do 14 procedimento disciplinar assenta em deliberação/acto ilegal, à luz da alínea f) parte final, do art. 161º do CPA, E, R. Ilegal ainda por clara afronta ao disposto nos art. 29º do CT e art.º 15º, nº 2 do RCTFP - assédio moral, nos termos supra melhor evidenciados. E, S. Por fim por clara afronta ao art. 5º do CPA, hoje 6º e 7º do CPA, por clara afronta aos princípios da igualdade (na sua perspectiva racial) e proporcional, pois que ainda que houvesse ou pudesse ser assacado qualquer laivo de culpa ao RR, nunca a pena expulsiva seria a indicada, aqui T. Com clara afronta ao disposto no art.º 59º, nº 1, al. b) pois que o trabalho que lhe reservaram, contrariando a sua própria carreira profissional tem tudo menos condições dignificantes, pois que com tais medidas se pretendeu minimizar o RR por forçada sua cor da pele.
Termos em que, e nos melhores de direito que doutamente serão supridos, deverá considerar-se o presente recurso procedente por provado, dada a errónea interpretação pelo tribunal a quo da questão em mérito, como é de direito e de justiça!”.
*O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “
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O RR nunca pôs em crise a matéria factual que levou à sua punição, antes pretendendo dar a crer que não poderia ter tido outra atuação.
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A versão que apresentou dos factos não tem qualquer correspondência com a materialidade factual apurada e resultante dos depoimentos das testemunhas ouvidas, bem como dos documentos recolhidos no âmbito do processo disciplinar de que foi alvo.
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Assim, bem andou a douta decisão da primeira instância ao julgar que o processo disciplinar decorreu sem vícios nem irregularidades, encontrando-se totalmente fundamentado, de facto e de direito, bem como sustentado na prova produzida.
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Em face da materialidade assente no relatório final, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas inquiridas, juntos aos autos do processo disciplinar, forçoso é concluir que a conduta do RR é constitutiva dos ilícitos disciplinares que lhe foram imputados, tendentes a inviabilizar de modo imediato a manutenção da relação funcional.
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Bem andou o tribunal a quo ao não considerar novos factos e razões de direito não constantes da petição inicial, e que portanto exorbitam da causa de pedir, em conformidade com o disposto no artigo 78º, nº2 do CPTA, donde nenhuma censura pode merecer a douta decisão nesta matéria.
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A vinculação ao cumprimento dos deveres a que os trabalhadores que exercem funções públicas estão obrigados, nomeadamente os que contendem com deveres de zelo, obediência e correção, são comuns a todas as categorias e carreiras.
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Como ficou demonstrado e bem, não há preterição de formalidades essenciais, na medida em que, como se explicou no relatório final e como resulta da douta decisão recorrida, o instrutor especificou os meios de prova valorados quanto a cada um dos factos por que o arguido foi acusado, ou seja, a prova testemunhal de pessoas diretamente envolvidas nos factos, e a prova documental.
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As diligências instrutórias solicitadas pelo RR foram apreciadas quanto à sua pertinência e indeferida a sua realização por despacho do instrutor devidamente fundamentado (fls.126 do processo disciplinar) e sustentado na legislação aplicável.
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É que, como bem julgou o tribunal a quo, efetivamente, na defesa do arguido não foram alegados factos que, assumindo relevância ante a concreta violação de deveres de que o arguido vinha acusado, fossem suscetíveis de ser provados pelas imagens da cancela, quanto aos factos de 19.01.2012.
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E relativamente aos factos de 10.01.2013, também bem andou a decisão ao considerar justificada a decisão do instrutor, no sentido que as imagens em causa não seriam suscetíveis de aclarar os factos atinentes à violação dos deveres de zelo, obediência e correção que ao arguido haviam sido imputados.
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Em suma, a recusa, devidamente fundamentada pelo instrutor e sustentada no artigo 53.º do Estatuto Disciplinar, de produção de prova solicitada, em nada contendeu com a busca da verdade material, por ser idónea e bastante a prova produzida no processo disciplinar, tendo em conta os factos constantes da acusação e os alegados na defesa com relevância face à violação de deveres imputada.
I) Acresce que o instrutor determinou outras diligências que considerou essenciais para a descoberta da verdade, requerendo a junção aos autos das normas de utilização dos parques de estacionamento da FPCEUP, bem como de ordens ou instruções de serviço quanto às funções desempenhadas pelo arguido.
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Os comportamentos do RR, como evidenciam os autos do processo disciplinar, foram corroborado de modo claro por testemunhas presentes no local, com intervenção direta nos factos e...
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