Acórdão nº 00633/16.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução21 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério Público, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa que intentou contra o Município da PS, tendente à declaração de nulidade dos identificados despachos de deferimento do licenciamento relativo à construção de uma moradia unifamiliar, inconformado com a Sentença proferida em 21 de outubro de 2017, no TAF de Coimbra, no qual se decidiu julgar improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional.

Formula o aqui Recorrente/MP nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 5 de dezembro de 2017, as seguintes conclusões: “I – AACP, contrainteressado, na ação apresentou à Câmara Municipal de PS um pedido para lhe ser concedido Licença para construção de uma moradia unifamiliar num prédio urbano, sito em CL, freguesia de JB, Concelho de PS, descrito na Conservatória do Registo Predial de PS sob o nº 01178/20040405 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 1237 (Doc.1 – fls. 1 a 6), juntando, para instrução desse pedido, memória descritiva e justificativa da pretensão, plantas de localização e de implantação, com identificação do local da construção urbanística, fotografias do local e plantas e alçados da pretensão (doc.1 –fls.8 a 24).

II - De acordo com as medições constantes no processo, a pretensão consistia na construção de uma moradia unifamiliar, no local assinalado na planta de localização, tendo uma área de construção de 118,50m2 no piso 1 (r/c, composto por garagem, adega/garrafeira, etc.), 180,00m2 no piso 2 e 61,80m2 no sótão, donde resulta uma área bruta de construção de 360,30m2 (doc.1- fls. 8, 25 e 26).

Em 18/03/2005, a pretensão foi objeto de parecer favorável e proferido despacho de deferimento, na mesma data pelo Sr. Presidente da Câmara de PS, referindo-se o cumprimento do art.34º do regulamento do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros nº 45/2002, de 13 de Março (POACBSL), que enquadra a pretensão no dito regulamento, em classe de Espaço Urbanizável. (Doc1 de fls.27 e 28).

III - Após a apresentação, em 19/04/2005 dos projetos de especialidades, por parte do requerente, os mesmos foram aprovados através da informação de 16/05/2005, com parecer de visto e despacho de deferimento do Sr. Presidente da Câmara, da mesma data, do respetivo licenciamento da obra (doc. 1- fls.29 a 31).

Em 27/06/2005 foi pedido pelo requerente a emissão de Alvará de licença de construção respetiva, sobre ao qual foi exarado parecer de 29/06/2005 e despacho 21.3506005 11 de deferimento do Sr. Presidente da Câmara, na mesma data, determinando a emissão do referido alvará em 29/09/2004, recebendo o nº 40/05 em 06/07/2005 (doc.1 – fls. 32 a 36).

IV - Posteriormente foi deferido o alvará de licença de utilização pelo Sr. Presidente da Câmara em 27/06/2006, na sequência de pedido formulado nesse sentido, pelo requerente em 19/06/2005, com o nº19/06 (doc. 1 – fls.37 a 41).

Ora, atento os nºs 2 e 3 do art. 34º do POACBSL verifica-se, no que diz respeito ao projeto em causa, que foi ignorado o facto do mesmo não cumprir o estipulado em tal disposição legal, no nº 2 c) referente ao limite de 300m2 à área bruta da construção, uma vez que apresenta um total de 360,30 m2, conforme já acima foi referido.

V - Esta medição tem a ver com a área do piso térreo (r/c) já que tem frentes livres e pé direito de 2,40m, e não de 2.35m, conforme fora medido, já que é necessário ter em consideração que de acordo com as cotas planimétricas apresentadas, o piso 1 térreo/cave apresenta uma cota de 697.55 e o piso 2 de 700.20, o que dá uma diferença de 2.65m, a que retirando os 0,25m indicados para a espessura do pavimento, resulta uma diferença de 2,40m. (doc.1 – fls.20 e 21).

VI – Assim de acordo com o art.4º v) do PDM da PS o piso 1/cave tem que ser contabilizado para se alcançar a área bruta de construção, o que não foi entendido (cfr. ainda art. 65º do RJEU). (cfr. doc.1 – fls 20 e 21) VII - Para além da referida violação, que reconduz os atos administrativos praticados à sua nulidade por força do nº5 do art.2 do POACBSL, foi ainda violado o nº2 do art.32º do mesmo Regulamento já que não consta que tenha sido ponderada a obrigatoriedade de arborização e tratamento paisagístico adequada nas áreas envolventes à nova construção.

VIII – Tais atos administrativos deveriam ter ser declarados nulos por violação de Plano especial em vigor acima mencionado conforme art. 68º, a) do RJUE, e pela violação do PDM de PS, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros nº 11/94, de 21 de Fevereiro, aplicável à situação em análise.

IX – No que concerne à alteração e ampliação de construção, de 11/09/2012 e 19/10/2012 de acordo com o pedido as medições constantes no processo, a pretensão do contrainteressado consistia numa área de construção a regularizar de 47,71 m2, tendo por objeto o licenciamento da área de pavimento do rés-do-chão, com a criação neste compartimento destinados a garrafeira, arrumos e casa do gás, fecho da varanda ao nível do sótão e da construção dum anexo na área de logradouro situado nas traseiras da edificação principal, destinado a churrasqueira, tendo sido executadas junto ao alçado lateral direito, umas escadas exteriores de acesso ao referido anexo.

X – Após juntos ao processo os elementos tidos por necessários pela Câmara Municipal de PS, foi proferido Despacho de deferimento do projeto de arquitetura pelo Sr. Presidente da Câmara em 11.09.2012.

XI – E, consequentemente, em 19.10.2012 foi determinado por Despacho proferido pelo Sr. Presidente da Câmara a aprovação das obras e deferimento da emissão de licença de ampliação da moradia e a construção de tal anexo destinado a churrasqueira, já que respeitavam o disposto no Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia.

XII – Edificação principal com área de construção de 425,47m2, área de alteração na edificação de 47,53m2 e Anexo com a área de implantação de 13,98m2, totalizando um total de área de alteração e ampliação de 61,51m2, apresentando um total de 421,81m2 (360,30 + 61,51).

XIII – Ora, atento os nºs 2 e 3 do art. 34º do POACBSL verifica-se, no que diz respeito ao projeto em causa, que foi ignorado o facto do mesmo não cumprir o estipulado em tal disposição legal, no nº2 c) referente ao limite de 300m2 à área bruta da construção, uma vez que apresenta um total de 421,81 m2, conforme já acima foi referido, havendo pois área em espaço urbanizável.

XIV – Para além da referida violação, que reconduz os atos administrativos praticados à sua nulidade por força do nº5 do art.2 do POACBSL, foi ainda violado o nº2 do art.32º do mesmo Regulamento já que não consta que tenha sido ponderada a obrigatoriedade de arborização e tratamento paisagístico adequada nas áreas envolventes à nova construção.

XV – Pelo exposto contrariamente ao que foi decidido na sentença recorrida, tais atos deveriam ser declarados nulos por violação de Plano especial em vigor acima mencionado conforme art. 68º, a) do RJUE, e pela violação do PDM de 1994, revisto em 2009, que comina com a nulidade dos atos administrativos que decidam pedidos de licenciamento de obras que violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território.

XVI – Ora, segundo o Mmº Juiz recorrido a questão consiste em apurar se os projetos da moradia unifamiliar sita em CL e da alteração e ampliação da mesma, (i) se encontram ou não em “espaço urbanizável” e, nessa medida, se respeitam o limite de 300,00m2 de área bruta de construção para habitação unifamiliar, tal como definido no artigo 34.º, n.º 2, alínea c) do POACBSL, e (ii) se os mesmos projetos obedecem ou não às regras de arborização e tratamento paisagístico constantes no artigo 32.º, n.º 2 do POAC.

XVII – Em 18/03/2005 e 16/05/2005, datas de deferimento do projeto de arquitetura e de licenciamento da construção da moradia unifamiliar sita em CL, encontravam se em vigor o Plano Diretor Municipal de PS, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/94, de 21 de Fevereiro (PDM94) e o POACBSL.

XVIII – Já quando foi aprovado e licenciado o projeto de alteração e ampliação da moradia, em 2012 encontravam-se em vigor o POACBSL, o PDM09 e o Plano de Pormenor de CL, aprovado pela Deliberação n.º 47/2008, de 3 de Janeiro, retificada pela Retificação n.º 267/2008, de 14 de Fevereiro, tendo havido, assim revisão do PDM de 1994.

XIX – Salvo melhor opinião, concluiu mal o mº Juiz “a quo” quando refere que apenas se teve em atenção o Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia, (POACBSL), e a sua respetiva violação, pois que se teve em atenção igualmente o teor do PDM94, designadamente o seu art. 4ºv), onde o piso 1/cave tem que ser contabilizado para se alcançar a área bruta de construção, o que não foi atendido- (ver ainda art. 65º do RJUE), que conduz à nulidade dos despachos, tendo-se tido em consideração na elaboração dos despachos tal PDM, que foi efetivamente violado.

XX – Para se concluir que tais despachos não violam o PDM94 nem o POACBSL na medida em que: “Na verdade constata-se, pela análise dos mapas cartográficos recentes trazidos para os autos e, concretamente, da sobreposição das atuais plantas de síntese do POACBSL com o Plano de Pormenor de CL [factos assentes em P, T, AA e BB], que grande parte do terreno se insere em “espaço urbano” e só uma pequena parte em “espaço urbanizável”.

Tendo-se concluído pela sobreposição das atuais plantas de síntese do POACBL com o Plano de Pormenor de CL que só uma pequena parte ocuparia “espaço urbanizável” e como tal não havia violação de qualquer norma urbanística.

XXI – Não podemos concordar com tal posição, pois que há violação do POACBSL e do PDM desde que haja ocupação da construção em espaço urbanizável, seja na construção inicial, seja na alteração e ampliação da construção (independentemente da área ocupada)...

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