Acórdão nº 00369/16.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução21 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Fundo de Garantia Salarial, no âmbito da Ação Administrativa intentada por AJFS, tendente a impugnar o ato de 15 de janeiro de 2016 que lhe indeferiu o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida em 28 de setembro de 2017, através da qual a Ação foi julgada procedente, mais condenando a Entidade Demandada “a apreciar o requerimento apresentado pela Autora procedendo aos pagamentos que lhe forem devidos ...”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

Formulou o aqui Recorrente/FGS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 20 de novembro de 2017, as seguintes conclusões: “1.ª – Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls…. dos autos que julgou procedente a ação administrativa especial interposta pela A. AS contra o aqui recorrente anulando o ato impugnado e, em consequência, condenando-o “a apreciar o requerimento apresentado pela Autora, procedendo aos pagamentos que lhe forem devidos, nos termos do decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril”; 2.ª - A sentença recorrida julga o ato administrativo ilegal, com base no entendimento que o início da contagem do prazo de um ano previsto no n.º 8 do artigo 2.º do DL 59/2015 só poderia ter lugar após a entrada em vigor de tal diploma legal; 3.ª – O art 2º, nº 8 estabelece um prazo para o trabalhador pedir o pagamento de créditos laborais ao Fundo de Garantia Salarial, sem dizer expressamente que se trata de prazo prescricional (art 298º, nº 2 do CC). Uma vez que a lei nada refere acerca da natureza daquele prazo, forçoso é concluir que se trata de um prazo de caducidade e não de prescrição 4.ª – O decurso do prazo de caducidade provoca a extinção ou a perda da prerrogativa de exercer o direito, pelo que só a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo impede a caducidade [artº 331º, nº 1 do CC 5.ª – Na legislação ordinária, a forma como se estabelece o início da contagem do prazo de caducidade vem definida no artigo 329.º do Código Civil, nos termos do qual “se a lei não fixar outra data, nos casos em que a lei se limita a fixar o prazo da caducidade, sem fixar a data a partir do qual se conta, começa a correr a partir do momento em que puder ser exercido”.

6.º - Contudo, o NRFGS não comporta em si qualquer lacuna ou omissão, na medida em que o n.º 8.º do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL 59/2015, de 21.04, baliza o âmbito de intervenção temporal do FGS, ao estabelecer tanto o início como o término do prazo em que o Fundo de Garantia Salarial pode ser acionado: o início tem lugar no dia imediatamente a seguir à cessação do contrato de trabalho; por seu turno, o término desse prazo verifica-se um ano transcorrido após esse evento; 6.ª Aliás, e salvo o devido respeito, nem sequer se compreende muito bem por que motivo o Tribunal a quo lançou mão de uma norma (de aplicação supletiva) prevista no Código Civil (artigo 297.º do CCiv) que, de certa forma, regulamenta a sucessão de normas no tempo, quando o regime próprio do Fundo de Garantia Salarial apresenta a solução – concorde-se ou não – que vai no sentido de se aplicar a nova disciplina imediatamente aos requerimentos apresentados após a entrada em vigor do decreto-lei e de definir, mais adiante, que o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.

7.ª – Entre a data da cessação do contrato da A. com a “DPS” e a apresentação do requerimento destinado ao pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, por parte do FGS, decorreram exatamente 20 meses; 8.ª – A decisão recorrida fez uma incorreta interpretação do n.º2 do artigo 8.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogada a decisão recorrida, Substituindo-a por outra que julgue a ação administrativa Improcedente fazendo-se, desde modo, a costumada Justiça!”*A Recorrida/AJ veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso pela em 4 de janeiro de 2018, nas quais concluiu: “1) Veio o Réu, Fundo de Garantia Salarial, inconformado com a sentença que julgou o seu pedido totalmente improcedente contra a agora Recorrida, recorrer da mesma, sustentando perante V/ Exas. que, ao invés do decidido pelo Tribunal a quo, a ação deve ter outro e diferente desfecho.

2) O caso sub judice julgou procedente a ação administrativa especial interposta pela Autora/Recorrida, condenando “o Réu a apreciar o requerimento apresentado pela Autora, procedendo ao pagamento que lhe forem devidos, nos termos do decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril”.

3) Consideram que a Douta decisão recorrida fez uma incorreta interpretação do n.º 2 do artigo 8.º (admitimos que por lapso pretendia referir ao n.º 8 do artigo 2.º) do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 59/2015.

4) Todavia não é esse o entendimento da ora Recorrida nem da jurisprudência do Tribunal Central Norte, conforme o acórdão prolatado no processo 00840/16.9BEPRT, em situação de facto muito semelhante à do caso ora em apreço, entendimento com o qual somos de inteiro acordo.

5) Ora, no caso em apreço, a Recorrida apresentou o Requerimento ao Fundo de Garantia Salarial a 3 de Agosto de 2015, ou seja, tal como referido no acórdão supra citado, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º no 59/2015, de 21/04 – artigo 5.º do mesmo diploma legal, pelo que, por força do artigo 3.º do mesmo diploma, é-lhes aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal.

6) Contudo, e seguindo a linha de pensamento explanada no acórdão, não podemos desconsiderar que à data da cessação do vínculo laboral, a Recorrida beneficiava de um prazo de prescrição dos créditos laborais, nos termos do disposto no artigo 319.º da Lei...

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