Acórdão nº 00369/16.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Fundo de Garantia Salarial, no âmbito da Ação Administrativa intentada por AJFS, tendente a impugnar o ato de 15 de janeiro de 2016 que lhe indeferiu o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida em 28 de setembro de 2017, através da qual a Ação foi julgada procedente, mais condenando a Entidade Demandada “a apreciar o requerimento apresentado pela Autora procedendo aos pagamentos que lhe forem devidos ...”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
Formulou o aqui Recorrente/FGS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 20 de novembro de 2017, as seguintes conclusões: “1.ª – Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls…. dos autos que julgou procedente a ação administrativa especial interposta pela A. AS contra o aqui recorrente anulando o ato impugnado e, em consequência, condenando-o “a apreciar o requerimento apresentado pela Autora, procedendo aos pagamentos que lhe forem devidos, nos termos do decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril”; 2.ª - A sentença recorrida julga o ato administrativo ilegal, com base no entendimento que o início da contagem do prazo de um ano previsto no n.º 8 do artigo 2.º do DL 59/2015 só poderia ter lugar após a entrada em vigor de tal diploma legal; 3.ª – O art 2º, nº 8 estabelece um prazo para o trabalhador pedir o pagamento de créditos laborais ao Fundo de Garantia Salarial, sem dizer expressamente que se trata de prazo prescricional (art 298º, nº 2 do CC). Uma vez que a lei nada refere acerca da natureza daquele prazo, forçoso é concluir que se trata de um prazo de caducidade e não de prescrição 4.ª – O decurso do prazo de caducidade provoca a extinção ou a perda da prerrogativa de exercer o direito, pelo que só a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo impede a caducidade [artº 331º, nº 1 do CC 5.ª – Na legislação ordinária, a forma como se estabelece o início da contagem do prazo de caducidade vem definida no artigo 329.º do Código Civil, nos termos do qual “se a lei não fixar outra data, nos casos em que a lei se limita a fixar o prazo da caducidade, sem fixar a data a partir do qual se conta, começa a correr a partir do momento em que puder ser exercido”.
6.º - Contudo, o NRFGS não comporta em si qualquer lacuna ou omissão, na medida em que o n.º 8.º do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL 59/2015, de 21.04, baliza o âmbito de intervenção temporal do FGS, ao estabelecer tanto o início como o término do prazo em que o Fundo de Garantia Salarial pode ser acionado: o início tem lugar no dia imediatamente a seguir à cessação do contrato de trabalho; por seu turno, o término desse prazo verifica-se um ano transcorrido após esse evento; 6.ª Aliás, e salvo o devido respeito, nem sequer se compreende muito bem por que motivo o Tribunal a quo lançou mão de uma norma (de aplicação supletiva) prevista no Código Civil (artigo 297.º do CCiv) que, de certa forma, regulamenta a sucessão de normas no tempo, quando o regime próprio do Fundo de Garantia Salarial apresenta a solução – concorde-se ou não – que vai no sentido de se aplicar a nova disciplina imediatamente aos requerimentos apresentados após a entrada em vigor do decreto-lei e de definir, mais adiante, que o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.
7.ª – Entre a data da cessação do contrato da A. com a “DPS” e a apresentação do requerimento destinado ao pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, por parte do FGS, decorreram exatamente 20 meses; 8.ª – A decisão recorrida fez uma incorreta interpretação do n.º2 do artigo 8.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogada a decisão recorrida, Substituindo-a por outra que julgue a ação administrativa Improcedente fazendo-se, desde modo, a costumada Justiça!”*A Recorrida/AJ veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso pela em 4 de janeiro de 2018, nas quais concluiu: “1) Veio o Réu, Fundo de Garantia Salarial, inconformado com a sentença que julgou o seu pedido totalmente improcedente contra a agora Recorrida, recorrer da mesma, sustentando perante V/ Exas. que, ao invés do decidido pelo Tribunal a quo, a ação deve ter outro e diferente desfecho.
2) O caso sub judice julgou procedente a ação administrativa especial interposta pela Autora/Recorrida, condenando “o Réu a apreciar o requerimento apresentado pela Autora, procedendo ao pagamento que lhe forem devidos, nos termos do decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril”.
3) Consideram que a Douta decisão recorrida fez uma incorreta interpretação do n.º 2 do artigo 8.º (admitimos que por lapso pretendia referir ao n.º 8 do artigo 2.º) do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 59/2015.
4) Todavia não é esse o entendimento da ora Recorrida nem da jurisprudência do Tribunal Central Norte, conforme o acórdão prolatado no processo 00840/16.9BEPRT, em situação de facto muito semelhante à do caso ora em apreço, entendimento com o qual somos de inteiro acordo.
5) Ora, no caso em apreço, a Recorrida apresentou o Requerimento ao Fundo de Garantia Salarial a 3 de Agosto de 2015, ou seja, tal como referido no acórdão supra citado, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º no 59/2015, de 21/04 – artigo 5.º do mesmo diploma legal, pelo que, por força do artigo 3.º do mesmo diploma, é-lhes aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal.
6) Contudo, e seguindo a linha de pensamento explanada no acórdão, não podemos desconsiderar que à data da cessação do vínculo laboral, a Recorrida beneficiava de um prazo de prescrição dos créditos laborais, nos termos do disposto no artigo 319.º da Lei...
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