Acórdão nº 01487/13.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
MGGPC (R. D…, Fafe) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em acção por si intentada contra o Ministério da Educação e a CMF, julgou procedente excepção de caducidade da acção.
*A recorrente formula as seguintes conclusões: A. A matéria de facto dada como assente é insuficiente para que seja proferida uma decisão sobre a questão de fundo suscitada pela Autora; B. A Mta. Juiz “a quo” proferiu sentença sem ter sido produzida a prova testemunhal, essencial para o resultado final; C. Se é verdade o constante do ponto 12 dos factos assentes, a verdade também é que o contrato celebrado através da Associação Cultural de Educação pelas Artes e do Centro de Emprego, foi-o para que a Autora pudesse continuar a trabalhar exatamente no mesmo local; D. Depois desse contrato a Câmara Ré manteve sempre a Autora na expectativa de que acabaria por ser integrada nos quadros do Município – artigo 25º da petição inicial; E. O que está em causa não é nenhum despedimento ilícito, antes uma não integração da Autora nos quadros da Câmara, isto de acordo com o contrato nº 202/2009, que celebrou com o Ministério Réu; F. Se a Autora tivesse continuado as suas funções na órbita contratual do Ministério da Educação, teria tido acesso direto ao quadro sem ter que participar em qualquer concurso; G. A Autora foi indevidamente submetida a concurso público, com outros concorrentes externos, quando através do contrato nº 202/2009, foi transferida como trabalhadora do Ministério Réu para a Ré Câmara, sendo que do anexo 1, consta a listagem do pessoal não docente transferido, onde consta a Autora; H. Os concursos são inicialmente abertos para o pessoal que já possui algum tipo de vínculo à função pública, e só posteriormente é aberto a pessoal externo, em caso de não preenchimento total ou parcial; I. A Câmara Ré, por conveniências de ordem política abriu concurso, sem antes respeitar aqueles que vieram transferidos do Ministério Réu; J. Se não tivesse ocorrido a transferência de competências, ou se a Câmara Ré tivesse limitado o concurso, nunca primeira fase, aos trabalhadores que já possuíssem algum vínculo à função pública, a Autora não teria perdido o seu posto de trabalho; K. Ao invés do que é sustentado na douta sentença recorrida, não está em causa a impugnação do despedimento, mas antes saber se a Câmara Ré, teria ou não a obrigação, em face da transferência do pessoal não docente realizada por força do contrato nº 202/2009, de manter ao seu...
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