Acórdão nº 01487/13.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução21 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

MGGPC (R. D…, Fafe) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em acção por si intentada contra o Ministério da Educação e a CMF, julgou procedente excepção de caducidade da acção.

*A recorrente formula as seguintes conclusões: A. A matéria de facto dada como assente é insuficiente para que seja proferida uma decisão sobre a questão de fundo suscitada pela Autora; B. A Mta. Juiz “a quo” proferiu sentença sem ter sido produzida a prova testemunhal, essencial para o resultado final; C. Se é verdade o constante do ponto 12 dos factos assentes, a verdade também é que o contrato celebrado através da Associação Cultural de Educação pelas Artes e do Centro de Emprego, foi-o para que a Autora pudesse continuar a trabalhar exatamente no mesmo local; D. Depois desse contrato a Câmara Ré manteve sempre a Autora na expectativa de que acabaria por ser integrada nos quadros do Município – artigo 25º da petição inicial; E. O que está em causa não é nenhum despedimento ilícito, antes uma não integração da Autora nos quadros da Câmara, isto de acordo com o contrato nº 202/2009, que celebrou com o Ministério Réu; F. Se a Autora tivesse continuado as suas funções na órbita contratual do Ministério da Educação, teria tido acesso direto ao quadro sem ter que participar em qualquer concurso; G. A Autora foi indevidamente submetida a concurso público, com outros concorrentes externos, quando através do contrato nº 202/2009, foi transferida como trabalhadora do Ministério Réu para a Ré Câmara, sendo que do anexo 1, consta a listagem do pessoal não docente transferido, onde consta a Autora; H. Os concursos são inicialmente abertos para o pessoal que já possui algum tipo de vínculo à função pública, e só posteriormente é aberto a pessoal externo, em caso de não preenchimento total ou parcial; I. A Câmara Ré, por conveniências de ordem política abriu concurso, sem antes respeitar aqueles que vieram transferidos do Ministério Réu; J. Se não tivesse ocorrido a transferência de competências, ou se a Câmara Ré tivesse limitado o concurso, nunca primeira fase, aos trabalhadores que já possuíssem algum vínculo à função pública, a Autora não teria perdido o seu posto de trabalho; K. Ao invés do que é sustentado na douta sentença recorrida, não está em causa a impugnação do despedimento, mas antes saber se a Câmara Ré, teria ou não a obrigação, em face da transferência do pessoal não docente realizada por força do contrato nº 202/2009, de manter ao seu...

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