Acórdão nº 00767/13.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução21 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: MGC Recorrido: Instituto da Segurança Social – Centro Distrital C… Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que absolveu o Réu dos pedidos, a saber, de anulação do acto de indeferimento da concessão de subsídio de doença, de 25-07-2013, de reconhecimento do direito da Autora ao referido subsídio de doença desde 01-09-2012 até 08-07-2013 e, por fim, de indemnização por danos não patrimoniais que o ilícito indeferimento lhe causou, em montante não inferior a 2.500,00€, acrescido de juros de mora.

*Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “1- Uma vez cessado o subsídio de desemprego, devia ter sido concedido à ora Recorrente o subsídio de doença, por tal ser da mais elementar justiça.

2- Com efeito, o que não pode suceder é a ora Recorrente ficar completamente desprotegida, ou seja, sem subsídio de desemprego, sem salário e sem subsídio de doença.

3- Ainda por cima num período em que mais necessitava de protecção, pois ficou sem receber qualquer prestação enquanto se encontrava doente, a recuperar de um tumor da mama e com um filho menor a seu cargo! 4- Na verdade, o que a lei pretende impedir é que um beneficiário receba ao mesmo tempo o subsídio de doença e de desemprego, com o que se concorda por ser por demais evidente.

5- No entanto, cessando o subsídio de desemprego pelo facto do beneficiário conseguir um contrato de trabalho, é da mais elementar lógica e justiça que o mesmo tenha direito ao subsídio de doença caso esteja de facto incapacitado de prestar o seu trabalho.

6- À data em que foi requerido o subsídio de doença, a ora Autora reunia as respectivas condições de atribuição plasmadas no artº 8º e seguintes do DL 28/2004, ou seja, reunia as condições quanto ao prazo de garantia, ao índice de profissionalidade e à certificação da incapacidade temporária para o trabalho. Assim, a Autora tinha direito ao subsídio de doença.

7- No entanto, tal prestação não lhe devia ser paga, como é evidente, enquanto estivesse a receber o subsídio de desemprego, como decorre do artº 6º do mesmo DL, que refere que “não há lugar à atribuição de subsídio de doença aos beneficiários que se encontrem a receber prestações de desemprego”.

8- Ora, isso apenas significa, na modesta opinião da ora Recorrente, que enquanto estiverem a receber tal prestação de desemprego os beneficiários não terão direito ao subsídio de doença, sendo lógico que tenham direito a este subsídio quando tal prestação de desemprego cessar devido a início de relação laboral e desde que reúnam, à data do início da incapacidade temporária para o trabalho, as respectivas condições de atribuição, como acontece no presente caso.

9- Na verdade, o DL 67/2000 não visou excluir a protecção na eventualidade doença aos doentes contratados – visou sim possibilitar a aplicação do novo regime jurídico de protecção no desemprego, aprovado pelo DL nº 119/99, de 14 de Abril, a trabalhadores cujo sistema de protecção social não integrava a eventualidade de desemprego, como era o caso dos docentes contratados (cfr. nomeadamente o respectivo preâmbulo).

10- Assim, entende a ora Recorrente que lhe é aplicável o disposto no DL 117/2006, de 20/6, pelo que tem direito ao subsídio de doença.

11- Deste modo, deve ser reconhecido o direito da ora Autora ao referido subsídio de doença desde 1/9/2012 até 8/7/2013, data em que cessou a incapacidade e em que retomou o trabalho, devendo a entidade administrativa ser condenada à prática do acto administrativo de deferimento do subsídio de doença pedido, em substituição total do acto anulado.

12- Acresce que o indeferimento do mencionado subsídio de doença durante o período de tempo supra descrito fez com que a Autora se deparasse com enormes dificuldades económicas e financeiras, dado que ficou sem receber o salário, o subsídio de desemprego e o subsídio de doença, ou seja, ficou sem nada receber.

13- Ficando totalmente desprotegida em termos económicos e totalmente dependente de terceiros, nomeadamente dos seus familiares mais próximos, para suprir as suas necessidades mais elementares, bem como as necessidades do seu filho menor.

14- Isto precisamente na altura em que mais precisava desse apoio e em que mais necessitava de não ter essas preocupações, dado que se encontrava a travar uma dura batalha contra a doença.

15- Assim, a não concessão do subsídio de doença fez com que a mesma se sentisse abalada na sua autoestima e profundamente injustiçada, infeliz, triste, deprimida e receosa.

16- Deste modo, deve a Autora ser indemnizada pelos danos não patrimoniais que o ilícito indeferimento do subsídio de doença lhe causou, em montante não inferior a 2.500 euros.

17- A sentença recorrida considerou estes factos como não provados (quanto à indemnização por danos não patrimoniais) mas também não concedeu à ora Recorrente a possibilidade de produzir prova sobre os mesmos, pelo que deve a mesma ser revogada nessa parte, concedendo-se em consequência à ora Recorrente a possibilidade de produzir essa prova testemunhal.

18- Pelo exposto, ao fazer uma interpretação literal da lei, a sentença recorrida violou os mais elementares princípios de justiça e, também, a Constituição da República Portuguesa, os supra referidos artsº 5º, 6º e 8º e seguintes da Lei nº 28/2004, de 4/2, os princípios plasmados nos artsº 2º, 4º, als. a), b), c), 9º e 19º da Lei nº 4/2007, de 16/1 (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social) e o disposto nos DL 67/2000 e 119/99, como tal devendo ser revogada.

Assim se fará JUSTIÇA!”.

*O Recorrido não contra-alegou.

*O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA, manifestando-se pela negação de provimento ao recurso.

*Questões dirimendas: Saber se a decisão em causa padece de erro de julgamento de direito imputado.

II — FACTOS Consta da sentença recorrida: «(…) dão-se como provados os seguintes factos: A - Dá-se por integralmente reproduzido o documento intitulado “Extracto de Remunerações” emitido pelo ISS, I. P...

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