Acórdão nº 00767/13.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: MGC Recorrido: Instituto da Segurança Social – Centro Distrital C… Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que absolveu o Réu dos pedidos, a saber, de anulação do acto de indeferimento da concessão de subsídio de doença, de 25-07-2013, de reconhecimento do direito da Autora ao referido subsídio de doença desde 01-09-2012 até 08-07-2013 e, por fim, de indemnização por danos não patrimoniais que o ilícito indeferimento lhe causou, em montante não inferior a 2.500,00€, acrescido de juros de mora.
*Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “1- Uma vez cessado o subsídio de desemprego, devia ter sido concedido à ora Recorrente o subsídio de doença, por tal ser da mais elementar justiça.
2- Com efeito, o que não pode suceder é a ora Recorrente ficar completamente desprotegida, ou seja, sem subsídio de desemprego, sem salário e sem subsídio de doença.
3- Ainda por cima num período em que mais necessitava de protecção, pois ficou sem receber qualquer prestação enquanto se encontrava doente, a recuperar de um tumor da mama e com um filho menor a seu cargo! 4- Na verdade, o que a lei pretende impedir é que um beneficiário receba ao mesmo tempo o subsídio de doença e de desemprego, com o que se concorda por ser por demais evidente.
5- No entanto, cessando o subsídio de desemprego pelo facto do beneficiário conseguir um contrato de trabalho, é da mais elementar lógica e justiça que o mesmo tenha direito ao subsídio de doença caso esteja de facto incapacitado de prestar o seu trabalho.
6- À data em que foi requerido o subsídio de doença, a ora Autora reunia as respectivas condições de atribuição plasmadas no artº 8º e seguintes do DL 28/2004, ou seja, reunia as condições quanto ao prazo de garantia, ao índice de profissionalidade e à certificação da incapacidade temporária para o trabalho. Assim, a Autora tinha direito ao subsídio de doença.
7- No entanto, tal prestação não lhe devia ser paga, como é evidente, enquanto estivesse a receber o subsídio de desemprego, como decorre do artº 6º do mesmo DL, que refere que “não há lugar à atribuição de subsídio de doença aos beneficiários que se encontrem a receber prestações de desemprego”.
8- Ora, isso apenas significa, na modesta opinião da ora Recorrente, que enquanto estiverem a receber tal prestação de desemprego os beneficiários não terão direito ao subsídio de doença, sendo lógico que tenham direito a este subsídio quando tal prestação de desemprego cessar devido a início de relação laboral e desde que reúnam, à data do início da incapacidade temporária para o trabalho, as respectivas condições de atribuição, como acontece no presente caso.
9- Na verdade, o DL 67/2000 não visou excluir a protecção na eventualidade doença aos doentes contratados – visou sim possibilitar a aplicação do novo regime jurídico de protecção no desemprego, aprovado pelo DL nº 119/99, de 14 de Abril, a trabalhadores cujo sistema de protecção social não integrava a eventualidade de desemprego, como era o caso dos docentes contratados (cfr. nomeadamente o respectivo preâmbulo).
10- Assim, entende a ora Recorrente que lhe é aplicável o disposto no DL 117/2006, de 20/6, pelo que tem direito ao subsídio de doença.
11- Deste modo, deve ser reconhecido o direito da ora Autora ao referido subsídio de doença desde 1/9/2012 até 8/7/2013, data em que cessou a incapacidade e em que retomou o trabalho, devendo a entidade administrativa ser condenada à prática do acto administrativo de deferimento do subsídio de doença pedido, em substituição total do acto anulado.
12- Acresce que o indeferimento do mencionado subsídio de doença durante o período de tempo supra descrito fez com que a Autora se deparasse com enormes dificuldades económicas e financeiras, dado que ficou sem receber o salário, o subsídio de desemprego e o subsídio de doença, ou seja, ficou sem nada receber.
13- Ficando totalmente desprotegida em termos económicos e totalmente dependente de terceiros, nomeadamente dos seus familiares mais próximos, para suprir as suas necessidades mais elementares, bem como as necessidades do seu filho menor.
14- Isto precisamente na altura em que mais precisava desse apoio e em que mais necessitava de não ter essas preocupações, dado que se encontrava a travar uma dura batalha contra a doença.
15- Assim, a não concessão do subsídio de doença fez com que a mesma se sentisse abalada na sua autoestima e profundamente injustiçada, infeliz, triste, deprimida e receosa.
16- Deste modo, deve a Autora ser indemnizada pelos danos não patrimoniais que o ilícito indeferimento do subsídio de doença lhe causou, em montante não inferior a 2.500 euros.
17- A sentença recorrida considerou estes factos como não provados (quanto à indemnização por danos não patrimoniais) mas também não concedeu à ora Recorrente a possibilidade de produzir prova sobre os mesmos, pelo que deve a mesma ser revogada nessa parte, concedendo-se em consequência à ora Recorrente a possibilidade de produzir essa prova testemunhal.
18- Pelo exposto, ao fazer uma interpretação literal da lei, a sentença recorrida violou os mais elementares princípios de justiça e, também, a Constituição da República Portuguesa, os supra referidos artsº 5º, 6º e 8º e seguintes da Lei nº 28/2004, de 4/2, os princípios plasmados nos artsº 2º, 4º, als. a), b), c), 9º e 19º da Lei nº 4/2007, de 16/1 (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social) e o disposto nos DL 67/2000 e 119/99, como tal devendo ser revogada.
Assim se fará JUSTIÇA!”.
*O Recorrido não contra-alegou.
*O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA, manifestando-se pela negação de provimento ao recurso.
*Questões dirimendas: Saber se a decisão em causa padece de erro de julgamento de direito imputado.
II — FACTOS Consta da sentença recorrida: «(…) dão-se como provados os seguintes factos: A - Dá-se por integralmente reproduzido o documento intitulado “Extracto de Remunerações” emitido pelo ISS, I. P...
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