Acórdão nº 00856/12.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução21 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO Município de E...

veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de AVEIRO julgou procedente a presente acção administrativa especial que lhe foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação do seu associado JMJ e, em consequência, anulou a deliberação da Câmara Municipal de E..., de 26 de Abril de 2012, nos termos da qual foi aplicada ao representado do A. sanção disciplinar de multa no valor de 90,00 €.

*Conclusões do Recorrente: 1- Em 20/02/2012 o Sr. Presidente da Câmara Municipal de E... recebeu o relatório final do processo de inquérito no âmbito do qual se fixava prazo para que o trabalhador arguido apresentasse defesa escrita ao abrigo do artigo 49.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública.

2- Nessa mesma data, e na sequência da receção do aludido relatório, despachou no sentido de deverem os autos prosseguir, indeferindo no mesmo despacho o incidente levantado de suspeição anteriormente levantado.

3- O despacho que determina o prosseguimento dos autos é ele mesmo um ato administrativo que no caso conduz à conversão do procedimento em curso em processo disciplinar ao anuir no estabelecido no relatório final, o que ocorre posteriormente à receção deste cumprindo-se desse modo o prescrito no artigo 68.º do Estatuto Disciplinar.

4- Não se concorda com a douta sentença recorrida quando esta refere que o despacho de 20/02/2012 se refere ao incidente de suspeição, porquanto que, não obstante decidir sobre tal questão, tendo já conhecimento do relatório final, ao determinar o prosseguimento dos autos, como é evidente, se refere igualmente aos resultados e prescrições decorrentes do mesmo relatório, nomeadamente, o estabelecimento de prazo para defesa.

Pelo exposto, entende o recorrente que se mostraram cumpridas as formalidades relativas à abertura do procedimento disciplinar por parte do Sr. Presidente da Autarquia.

5- Todavia, ainda que se entendesse de forma distinta, ainda assim não se poderia relevar o despacho do Sr. Presidente da Câmara a fls. 96 que remete à Câmara Municipal para aplicação da sanção, pois que tal ato manifesta, mais uma vez, a concordância com o procedimento disciplinar, consubstanciando um ato tácito apto a produzir os efeitos legais pretendidos. Note-se que, caso o edil não considerasse ter sido determinada a abertura de procedimento disciplinar, ou não estivesse de acordo com o mesmo, ao invés de reenviar o relatório final do mesmo procedimento para reunião de Câmara, determinaria certamente o seu arquivamento. Nesse sentido, o ato em causa sempre seria um ato sanador de qualquer irregularidade que pudesse existir com a abertura do procedimento administrativo. Não será despiciendo o facto de o trabalhador-arguido ter visto serem-lhe reconhecidos todos os direitos processuais que a lei lhe atribui, tendo-lhe sido notificados os factos que compunham a acusação que sobre si impendeu e relativamente à qual foi convidado a defender-se em sede de processo disciplinar. O que viria a fazer, quer pronunciando-se quanto aos factos contra si alegados, quer requerendo prova testemunhal, a qual foi tida em conta na apreciação efetuada em sede de relatório final do processo disciplinar.

6- Assim, mesmo que se entendesse que o despacho de fls. 39 em que o Sr. Presidente da Câmara ordena o prosseguimento dos autos não se referia ao processo disciplinar, o procedimento que se seguiu conferiu ao trabalhador-arguido todas as garantias de defesa consagradas na lei relativamente ao processo disciplinar, pelo que, com o despacho de fls. 96 em que o Sr. Presidente da Câmara Municipal remete a este órgão o relatório final para aplicação de sanção, mostra-se sanada qualquer lapso que pudesse ter existido aquando da abertura procedimento disciplinar. Tal facto sempre decorria do respeito pelo Princípio In dúbio pro actione obrigará ao aproveitamento de tudo o processo após a redação do relatório final do processo de inquérito.

7- A interpretação dada pela douta sentença ao artigo 68º viola o aludido princípio In dúbio pro actione e o princípio da desburocratização previsto no artigo 10º do CPA.

8- Entende pois o recorrente que se mostra cumprido o prescrito no artigo 68.º do Estatuto Disciplinar, pelo que deve ser a sentença revogada no ponto em que ajuíza de modo distinto.

*Conclusões do Recorrido em contra alegação:

  1. Resulta, de forma inocultável, do processo administrativo disciplinar instrutor que, feito o relatório final do inquérito, o Sr. Presidente da Câmara não prolatou despacho mandando instaurar o processo disciplinar, e, consequentemente, também não proferiu acto no qual decidisse se o inquérito em causa constituiria a fase de instrução do processo disciplinar ou não; b) Tal omissão e suas consequências legais, não se poderia considerar sanada ou dirimida por um suposto teor implícito, não descortinável, no despacho de indeferimento do incidente da suspeição do inquiridor (cfr. fls 39 do processo instrutor), nem pelo acto que se limita a remeter o processo, naquelas condições, ao órgão executivo; c) Desde logo porque naquele despacho de fls 39 do processo administrativo instrutor, o Sr. Presidente da Câmara deixa bem claro ter consciência de intervir no âmbito de um processo "ainda inquérito" utilizando as suas palavras; d) Só havendo ratificação, reforma ou conversão de actos existentes, não pode o vazio ser preenchido por uma alegada conduta tácita, divisada naqueles actos efectivamente proferidos pelo Sr. Presidente; e) A lei não se satisfaz com actuações tácitas, meramente induzidas ou sugestionadas. A lei quer uma decisão, naturalmente através de um acto expresso; f) Portanto não só era um acto expresso de instauração do processo disciplinar como, a ocorrer a instauração, tornava-se fundamental decidir se havia mais diligências instrutórias a efectuar ou se era aproveitado o inquérito seguindo-se, de imediato, a acusação; g) Parece, assim...

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