Acórdão nº 00897/12.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução21 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MMFA (Rua A…, Porto) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum sob a forma sumária intentada contra AP, S.A.

(Rua B…, Porto), e outros, na qual pretendeu efectivar responsabilidade civil, na sequência de uma inundação.

*A recorrente formula as seguintes conclusões: 1- Foram as rupturas seguidas da rede de águas e esgoto na zona fronteira à garagem do prédio onde reside a autora que a (garagem) inundaram e provocaram danos no veículo e nos móveis; 2- Houve erro grosseiro (violação das regras da leges artis, omissão de cuidado, aplicação deficiente, cansaço do material existente, etc...) no cálculo e aplicação do material de união e reforço da canalização e a fiscalização da Ré "não viu"; 3- Foi necessária a intervenção dos Sapadores tal o volume da inundação; 4- A inundação ocorreu "de fora para dentro" e não ao invés! 5- A autora não podia, desacompanhada dos restantes condóminos, inovar, reparar, alterar, limpar, a canalização comum; 6- Não era visível e nem previsível a existência ou sequer a proveniência, no interior da canalização, de uma bacia com a dimensão de 80mm; 7- Aliás, a existência de um "obstáculo" com essa dimensões não entope um cano com 120 mm de dimensão interior, podendo mesmo circular, 8- A actuação da Ré foi ilícita 9- Verifica-se o nexo de causalidade entre o facto e o dano (lesão patrimonial e não patrimonial da autora) 10- Verificam-se os prejuízos emergentes dessa conduta atípica e ilícita da Ré.

11- Não há conculpabilidade ou sequer culpa do lesado.

*Contra-alegou a ré, que, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso, deu em conclusões: - A causa da inundação com mistura de dejetos da fossa sética águas centra-se em suma, na falta de ligação da rede predial à rede de águas residuais domésticas.

- Aquando da limpeza da garagem, verificou-se a existência de uma bacia de plástico com 80 mm de diâmetro, que a Recorrente presenciou, a qual que motivou a obstrução da rede predial e que motivou a inundação na cave.

- O prédio sito à Rua Af... nº 50, encontra-se ligado à rede pública de águas residuais domésticas desde 2013, e desde então, não se verificaram mais episódios semelhantes.

- O condomínio nada fez para resolver o problema, protelando a situação desde 2008 e que veio a causa danos em montante não provados pela Recorrente, quando tinha conhecimento da obrigação legal de ligação à rede de águas residuais domésticas.

- Não ficou provado o exato valor dos danos causados no veículo da Requerente e por esta reclamado.

- Não ficou provado o exato valor dos danos morais reclamados pela Requerente.

*Também a interveniente seguradora contra-alegou, concluindo que “deverá o recurso interposto pela A. ser julgado improcedente, mantendo-se a Sentença recorrida”.

**O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada ofereceu em Parecer.

*Dispensando vistos, cumpre decidir.

Os factos, enunciados como provados na decisão recorrida:

  1. A Ré «AP» tem por objeto social a gestão e exploração dos sistemas públicos de captação e distribuição de água [potável] e de drenagem e tratamento de águas residuais, a gestão e exploração dos sistemas públicos de águas pluviais e respetivas ampliações em arruamentos existentes, operando com delegação de poderes da Câmara Municipal P…, no concelho P… [cfr. art.º 3.º dos seus estatutos, constantes de fls. 94 e ss. dos autos, cujo teor se dá por reproduzido].

  2. Em 31 de dezembro de 2009, os trabalhadores ao serviço da Ré procederam a operações de desobstrução da rede pluvial predial [privada] do prédio sito na Rua Mm..., n.º 50, Porto, após reclamação apresentada em...

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