Acórdão nº 00897/12.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MMFA (Rua A…, Porto) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum sob a forma sumária intentada contra AP, S.A.
(Rua B…, Porto), e outros, na qual pretendeu efectivar responsabilidade civil, na sequência de uma inundação.
*A recorrente formula as seguintes conclusões: 1- Foram as rupturas seguidas da rede de águas e esgoto na zona fronteira à garagem do prédio onde reside a autora que a (garagem) inundaram e provocaram danos no veículo e nos móveis; 2- Houve erro grosseiro (violação das regras da leges artis, omissão de cuidado, aplicação deficiente, cansaço do material existente, etc...) no cálculo e aplicação do material de união e reforço da canalização e a fiscalização da Ré "não viu"; 3- Foi necessária a intervenção dos Sapadores tal o volume da inundação; 4- A inundação ocorreu "de fora para dentro" e não ao invés! 5- A autora não podia, desacompanhada dos restantes condóminos, inovar, reparar, alterar, limpar, a canalização comum; 6- Não era visível e nem previsível a existência ou sequer a proveniência, no interior da canalização, de uma bacia com a dimensão de 80mm; 7- Aliás, a existência de um "obstáculo" com essa dimensões não entope um cano com 120 mm de dimensão interior, podendo mesmo circular, 8- A actuação da Ré foi ilícita 9- Verifica-se o nexo de causalidade entre o facto e o dano (lesão patrimonial e não patrimonial da autora) 10- Verificam-se os prejuízos emergentes dessa conduta atípica e ilícita da Ré.
11- Não há conculpabilidade ou sequer culpa do lesado.
*Contra-alegou a ré, que, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso, deu em conclusões: - A causa da inundação com mistura de dejetos da fossa sética águas centra-se em suma, na falta de ligação da rede predial à rede de águas residuais domésticas.
- Aquando da limpeza da garagem, verificou-se a existência de uma bacia de plástico com 80 mm de diâmetro, que a Recorrente presenciou, a qual que motivou a obstrução da rede predial e que motivou a inundação na cave.
- O prédio sito à Rua Af... nº 50, encontra-se ligado à rede pública de águas residuais domésticas desde 2013, e desde então, não se verificaram mais episódios semelhantes.
- O condomínio nada fez para resolver o problema, protelando a situação desde 2008 e que veio a causa danos em montante não provados pela Recorrente, quando tinha conhecimento da obrigação legal de ligação à rede de águas residuais domésticas.
- Não ficou provado o exato valor dos danos causados no veículo da Requerente e por esta reclamado.
- Não ficou provado o exato valor dos danos morais reclamados pela Requerente.
*Também a interveniente seguradora contra-alegou, concluindo que “deverá o recurso interposto pela A. ser julgado improcedente, mantendo-se a Sentença recorrida”.
**O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada ofereceu em Parecer.
*Dispensando vistos, cumpre decidir.
Os factos, enunciados como provados na decisão recorrida:
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A Ré «AP» tem por objeto social a gestão e exploração dos sistemas públicos de captação e distribuição de água [potável] e de drenagem e tratamento de águas residuais, a gestão e exploração dos sistemas públicos de águas pluviais e respetivas ampliações em arruamentos existentes, operando com delegação de poderes da Câmara Municipal P…, no concelho P… [cfr. art.º 3.º dos seus estatutos, constantes de fls. 94 e ss. dos autos, cujo teor se dá por reproduzido].
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Em 31 de dezembro de 2009, os trabalhadores ao serviço da Ré procederam a operações de desobstrução da rede pluvial predial [privada] do prédio sito na Rua Mm..., n.º 50, Porto, após reclamação apresentada em...
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