Acórdão nº 02662/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução21 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 11/10/2018, que julgou procedente o recurso judicial do acto de fixação de rendimentos da contribuinte EJFRMG, melhor identificada nos autos, em sede de IRS, relativamente ao período de 2013, o qual determinou a fixação de rendimento tributável no valor de €304.810,33, de acordo com os critérios fixados nos artigos 87.º, n.º 1, alínea f) e 89.º- A, n.º 5 da Lei Geral Tributária (LGT).

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. A sentença enferma de erro na fixação da matéria de facto e violação de lei por errónea interpretação e aplicação do direito.

  1. Os factos elencados sob o ponto N) não podem ser dados por provados – não resultam do relatório inspectivo, nem dos documentos referidos na sentença nem da prova testemunhal, devendo ser anulado.

  2. Dos autos resulta que a conta era movimentada por JG, mas não que o fosse no âmbito da sua actividade profissional, e muito menos da sua actividade pessoal de compra e venda de automóveis. Dos documentos referidos na sentença não se podem retirar tais conclusões.

  3. Todas as matrículas levadas ao ponto N) do probatório foram objecto de análise no contexto inspetivo, em resposta ao direito de audição apresentado pela Recorrente.

  4. Facto inteiramente desconsiderado na sentença recorrida, que se limita a transcrever quanto disse a A em sede de alegações de recurso, sem ponderar devidamente se os documentos para que remete, são efectivamente aptos a fixar aquela matéria de facto.

  5. Da convicção do juiz a quo, expressa na sentença também resulta dever ser anulado o facto dado por não provado sob o nº 2, porquanto é o próprio julgador que reconhece que a conta “era utilizada maioritariamente para o depósito do produto da venda de veículos automóveis que JG efectuava” em nome da empresa IVZ, de que era gerente, “sem, no entanto, reflectir tais vendas na sociedade ou sequer depositar os proveitos dessa actividade na conta bancária de que era titular a sociedade IVZ.

    ” – sublinhado nosso.

  6. Requer-se, em consequência que sejam aditados dois novos factos dados por provados: § Entre 26/02/2010 e 06/03/2015, a A foi sócia única da empresa IVZ - COMERCIO DE AUTOMOVEIS UNIPESSOAL Lda. – cfr. RI e certidão permanente que se junta como doc. 1; § A sociedade JGCANU, Lda., foi ENCERRADA em 29/06/2012 – cfr. RI e certidão permanente que se junta como doc. 2 H. Os documentos e as assunções em que a sentença se fundamenta são profícuos em incongruências: o veículo a que se refere a declaração 8 já tinha sido vendido antes e justificado pela AT; muitas declarações de venda são da sociedade JG, Lda. que estava cessada em 2013; a declaração 2 titula uma aquisição pela IVZ e não uma venda, a matrícula da declaração 15 que não corresponde ao documento 26-NM-xx/42-NM-xx, constante dos autos.

    I. Resultando que o tribunal a quo não fez a devida analise dos documentos em que fundamenta a sentença. Deles não extraiu as conclusões devidas. Sem conceder, J. O tribunal ficou convicto de que a actividade cujos proveitos eram depositados na conta pessoal da A, respeitava, pelo menos parcialmente, à sociedade IVZ, mais explicando que a tributação das manifestações de fortuna depende, designadamente, da não obrigatoriedade de declaração dos rendimentos em causa, prosseguindo, que “a sua aplicação está condicionada (…) à divergência da capacidade contributiva declarada (…) e a capacidade contributiva manifestada”.

  7. Ora, resulta à saciedade da sentença, que o meritíssimo juiz a quo julgou provado que a A. viu a sua conta bancária pessoal, de que é única titular acrescida de montantes que, porque resultam de uma actividade comercial, são obrigatoriamente declaráveis e tributáveis.

    L. É inequívoco o aumento...

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