Acórdão nº 02481/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de V...

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 31-10-2017, que julgou procedente pretensão deduzida por CJGT no âmbito da presente instância de OPOSIÇÃO relacionada com o processo de execução fiscal n.º 1601 2007 01007610 e apensos, instaurado pelo IGFSS, IP Secção de Processo Executivo de V..., contra a sociedade “BF”, NIPC 5…00, e contra si revertida, por dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social relativas a vários meses, desde Dezembro de 2005 a Fevereiro de 2008, no valor global de € 150.823,85.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 97-103), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) I. A douta sentença a quo, viola os princípios estruturantes da sua elaboração e não evidencia uma correcta subsunção dos factos ao Direito nos termos previstos no artº 607º do CPC.

  1. Desconsidera, desconhecendo em absoluto, ter sido sequer apresentada uma análise da prescrição, que efectivamente foi, não só apresentada como defendida ao longo do processo, violando claramente o art° 608° n°2 e o n° 1 do art° 615º c) e d) do CPC III. Ignora todos os actos alegados e notórios, praticados desde 2008 a 2014 na insolvência, na execução comum e em 2 reclamações de crédito, enquanto causas suspensivas da prescrição, gerando a nulidade prevista art° 615° n° 1 d) ambos do CPC; IV. Desvaloriza todo um regime legal especial, mormente n°s 1 e 2 do art° 48°, ao n° 4 do art° 49° da LGT, art° 88° e art° 100° do CIRE, e Código Contributivo, especificamente alegado pela recorrente.

  2. Funda-se numa declaração de inconstitucionalidade concreta, meramente orgânica, extraindo dela consequências e efeitos jurídicos que a mesma não tem, concluindo pela prescrição sumária da dívida com a consequente extinção da reversão, VI. Quando muito, apenas poderia concluir pela consequência dessa inconstitucionalidade e concluir pela aplicação regime vigente antes da norma alegadamente julgada inconstitucional, o qual conduziria à suspensão prevista no artº 154º do CPEREF.

  3. Mostra-se eivada de contradições e incongruências que inquinam, como inquinaram, aquela que deveria ser a correcta subsunção dos factos ao Direito, VIII. Tornando a decisão dúbia e ininteligível quanto à sua fundamentação, e por via disso, nula, tentos os requisitos dos art°s 607º, 615º n°1 c) e d) Revogando assim a douta decisão recorrida, farão V.ªs Ex.ªs a devida Justiça!”*Não houve contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia e por existir alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível e ainda apreciar a matéria da prescrição das dívidas exequendas.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) – Pela Secção de Processo Executivo de V... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, foi instaurada execução fiscal n.º 1601 2007 01007610 e apensos, contra a sociedade “BF, NIPC 5…00, por dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social relativas a vários meses, desde Dezembro de 2005 a Fevereiro de 2008, no valor global de € 150.823,85; B) – O PEF mencionado em A. foi revertido contra o aqui oponente, CJGT, NIF 1…36; C) – A Sociedade identificada na al. A. dos factos provados foi declarada insolvente a 16-06-2008, no âmbito do processo n.º 269/08.2TBVLN, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia; D) – Os PEF´s mencionados na al. A. foram remetidos para apensação à insolvência tendo sido devolvidos à entidade exequente no dia 29-04-2014, quando foi decretado o encerramento da insolvência; E) – Em 10-04-2015 o aqui oponente foi notificado para audição prévia nos PEF´s mencionados em A.; F) – Em 27-04-2015 foi o oponente citado para o PEF mencionado em A. – facto não controvertido.

    *Alicerçou-se a convicção do Tribunal no teor de vários documentos juntos aos autos.

    Factos não provados Inexistem.

    Não se provaram outros os factos relevantes para a questão prévia da prescrição.

    A base dos factos provados radica nos documentos juntos aos autos, cuja veracidade não foi impugnada.” «» 3.2.

    DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença por omissão de pronúncia e por existir ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

    Na verdade, nas suas alegações, a Recorrente refere que a douta sentença a quo, viola os princípios estruturantes da sua elaboração e não evidencia uma correcta subsunção dos factos ao Direito nos termos previstos no artº 607º do CPC., pois desconsidera, desconhecendo em absoluto, ter sido sequer apresentada uma análise da prescrição, que efectivamente foi, não só apresentada como defendida ao longo do processo, violando claramente o art° 608° n°2 e o n° 1 do art° 615º c) e d) do CPC, na medida em que ignora todos os actos alegados e notórios, praticados desde 2008 a 2014 na insolvência, na execução comum e em 2 reclamações de crédito, enquanto causas suspensivas da prescrição, gerando a nulidade prevista art° 615° n° 1 d) ambos do CPC e desvaloriza todo um regime legal especial, mormente n°s 1 e 2 do art° 48°, ao n° 4 do art° 49° da LGT, art° 88° e art° 100° do...

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