Acórdão nº 01270/14.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 25/01/2018, que julgou procedente a oposição deduzida pela sociedade RN, Ld.ª, pessoa colectiva n.º 5…167, com sede no lugar de C…, S…, P…, contra o processo de execução fiscal que o Serviço de Finanças de Penafiel lhe move, para cobrança coerciva de Imposto Único de Circulação (IUC) do ano de 2011, de diversos veículos.

*O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida pela executada RN, Lda., NIPC 5…167, ao processo de execução fiscal n.º 1856201401108697 e apensos, instaurado no Serviço de Finanças de Penafiel, para cobrança coerciva de Imposto Único de Circulação (IUC) do ano de 20112, de diversos veículos.

  1. A oponente fundamentou a sua oposição alegando a sua ilegitimidade nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT.

  2. Em suma alegou que, não obstante figurar como titular inscrita no registo, à data do tributo já não era a proprietária nem tinha a posse dos veículos em causa, porquanto os mesmos tinham sido vendidos e alguns deles exportados.

  3. No entender da Fazenda Pública a oponente, pese embora tenha peticionado a extinção da execução [discorrendo acerca da incidência subjectiva do imposto], verdadeiramente e mediatamente o que pretendia era pleitear a legalidade concreta das liquidações que originaram os processos executivos.

  4. A Mma Juíza do Tribunal a quo, considerou no seu entender, no que diz respeito à incidência subjectiva [vg. sujeito passivo] do Imposto Único de Circulação (I.U.C.), que esta se aferia em primeiro lugar pela propriedade dos veículos, e que o n.º 1 do artigo 3.º do CIUC previa uma mera presunção legal de que o titular do registo automóvel era o seu proprietário, e, considerando esta presunção ilidível decidiu que tendo a oponente ilidido a presunção deveria ser extinta a execução fiscal instaurada contra o Oponente tendente à cobrança coerciva das dívidas em crise.

  5. Em consequência do exposto, julgou procedente a oposição, determinando a anulação de parte das liquidações e extinguindo a execução fiscal correspondente contra a oponente. Com custas pela Fazenda Pública.

  6. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito.

  7. Verifica-se que o facto n.º 14 encontra-se errado, o recibo n.º 200900137 data de 31/12/2009 e não de 07/11/2011, além de, mesmo que corrigido, ser uma repetição do facto n.º 12, pelo que deverá ser retirado do probatório.

    I. A lista de fundamentos de oposição à execução fiscal consignados no artigo 204º do CPPT, apresenta uma estrutura taxativa, e não pode ser objeto de contenda a legalidade em concreto da dívida exequenda.

  8. A causa de pedir alegada, conducente à apelada procedência da oposição, não é pois subsumível aos fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT.

    2 Por lapso, na parte do Relatório da sentença recorrida são referidos 2013 e 2014.

  9. Porquanto, atento o fundamento invocado pela oponente na sua petição, a forma processual adequada para a obtenção do efeito jurídico pretendido era a impugnação judicial, prevista no artigo 99º do CPPT, a que se deve dar preferência por força do preceituado no artigo 97º, nº 2 da Lei Geral Tributária (LGT), na medida em que a oponente veio (e só) litigar a legalidade da liquidação do tributado em causa nos autos, por, no seu entender os veículos à data já não serem de sua propriedade.

    L. O argumento invocado prende-se com a discussão da legalidade concreta das liquidações em crise, e como tal, constitui fundamento de impugnação judicial, onde se visa a anulação das liquidações M. O processo de impugnação judicial destina-se a...

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