Acórdão nº 01270/14.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 25/01/2018, que julgou procedente a oposição deduzida pela sociedade RN, Ld.ª, pessoa colectiva n.º 5…167, com sede no lugar de C…, S…, P…, contra o processo de execução fiscal que o Serviço de Finanças de Penafiel lhe move, para cobrança coerciva de Imposto Único de Circulação (IUC) do ano de 2011, de diversos veículos.
*O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida pela executada RN, Lda., NIPC 5…167, ao processo de execução fiscal n.º 1856201401108697 e apensos, instaurado no Serviço de Finanças de Penafiel, para cobrança coerciva de Imposto Único de Circulação (IUC) do ano de 20112, de diversos veículos.
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A oponente fundamentou a sua oposição alegando a sua ilegitimidade nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT.
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Em suma alegou que, não obstante figurar como titular inscrita no registo, à data do tributo já não era a proprietária nem tinha a posse dos veículos em causa, porquanto os mesmos tinham sido vendidos e alguns deles exportados.
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No entender da Fazenda Pública a oponente, pese embora tenha peticionado a extinção da execução [discorrendo acerca da incidência subjectiva do imposto], verdadeiramente e mediatamente o que pretendia era pleitear a legalidade concreta das liquidações que originaram os processos executivos.
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A Mma Juíza do Tribunal a quo, considerou no seu entender, no que diz respeito à incidência subjectiva [vg. sujeito passivo] do Imposto Único de Circulação (I.U.C.), que esta se aferia em primeiro lugar pela propriedade dos veículos, e que o n.º 1 do artigo 3.º do CIUC previa uma mera presunção legal de que o titular do registo automóvel era o seu proprietário, e, considerando esta presunção ilidível decidiu que tendo a oponente ilidido a presunção deveria ser extinta a execução fiscal instaurada contra o Oponente tendente à cobrança coerciva das dívidas em crise.
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Em consequência do exposto, julgou procedente a oposição, determinando a anulação de parte das liquidações e extinguindo a execução fiscal correspondente contra a oponente. Com custas pela Fazenda Pública.
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Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito.
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Verifica-se que o facto n.º 14 encontra-se errado, o recibo n.º 200900137 data de 31/12/2009 e não de 07/11/2011, além de, mesmo que corrigido, ser uma repetição do facto n.º 12, pelo que deverá ser retirado do probatório.
I. A lista de fundamentos de oposição à execução fiscal consignados no artigo 204º do CPPT, apresenta uma estrutura taxativa, e não pode ser objeto de contenda a legalidade em concreto da dívida exequenda.
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A causa de pedir alegada, conducente à apelada procedência da oposição, não é pois subsumível aos fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT.
2 Por lapso, na parte do Relatório da sentença recorrida são referidos 2013 e 2014.
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Porquanto, atento o fundamento invocado pela oponente na sua petição, a forma processual adequada para a obtenção do efeito jurídico pretendido era a impugnação judicial, prevista no artigo 99º do CPPT, a que se deve dar preferência por força do preceituado no artigo 97º, nº 2 da Lei Geral Tributária (LGT), na medida em que a oponente veio (e só) litigar a legalidade da liquidação do tributado em causa nos autos, por, no seu entender os veículos à data já não serem de sua propriedade.
L. O argumento invocado prende-se com a discussão da legalidade concreta das liquidações em crise, e como tal, constitui fundamento de impugnação judicial, onde se visa a anulação das liquidações M. O processo de impugnação judicial destina-se a...
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