Acórdão nº 00077/03.BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMário Rebelo
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: Exmo. Representante da Fazenda Pública RECORRIDO: HC, Lda.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por HC, Lda. contra a liquidação de imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas no montante de € 21.239,88.

*CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I. O objecto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28/03/2011, proferida nos autos em epígrafe, na parte em que entendeu dar provimento à impugnação, anulando a liquidação (oficiosa) das imposições fiscais devidas pela impugnante, melhor identificada nos autos, em ISBA e Impresso no montante de € 21.239,88, registada sob o n.º 900062, de 24/03/2003, do Livro Auxiliar de Registo de Liquidação (Contabilidade B) da Alfândega do Freixieiro.

II. Da PROBATÓRIO da douta sentença recorrida constam FACTOS dados como PROVADOS sem que os mesmos estejam alicerçados em prova bastante, documental ou outra, constante dos mesmos autos ou, pelo menos, sem que na douta decisão recorrida seja feita referência expressa a essa prova; Já que, III. Todos os documentos, citados pela douta sentença recorrida como sendo idóneos a demonstrarem a saída das mercadorias do TAC ou são documentos processados pela impugnante ou documentos de entidades privadas (particulares) sem terem sido previamente ou posteriormente certificados e validados por uma autoridade administrativa ou aduaneira; IV. Processar uma DAU de exportação (Declaração de Exportação), uma nota de encomenda ou uma factura comercial e apresentá-los à equipa inspectiva ou ao tribunal não significa nem comprova que as mercadorias tenham sido efectivamente exportadas ou saíram do Território Aduaneiro da Comunidade; V. E a impugnante nem sequer junta documentos comprovativos de todas as operações de circulação das mercadorias alegadamente exportadas (das 42 DAA’s junta apenas a documentação de 24 facturas comerciais - artigos 14.0 a 31.0 da PI e pontos 7 a 24 dos FACTOS PROVADOS da douta sentença recorrida); VI. Concluíram os serviços aduaneiros pelas respostas recebidas das estâncias aduaneiras (holandesas e inglesas) a um pedido feito nesse sentido, desde logo, que alguns DAA’s não foram apurados por falta de registo da sua saída do Território Aduaneiro da Comunidade; VII. Desconhecendo-se se ocorreu a saída efectiva da Comunidade quanto aos restantes produtos (vinho do Porto e Brandy C…) por falta de resposta das estâncias aduaneiras de saída (ver Informações, Doc. 1 e Doc. 4, a folhas 3/4 e 3 1/32 do Processo Administrativo apenso - Proc. DCA/CA/1-111/02); VIII. Por outro lado, IX. Não existe prova alguma, documental ou outra, vistoria ou verificação física feita por uma qualquer autoridade administrativa, policial ou aduaneira, de que os contentores onde iam acondicionadas aquelas mercadorias tenham tocado os portos (ou as mercadorias tenham sido embarcadas nesses portos) já que as autoridades competentes ou não responderam à solicitação feita pelas autoridades aduaneiras portuguesas ou responderam negativamente a essa solicitação; X. A documentação apresentada pela impugnante a demonstrar a saída efectiva das mercadorias do TAC foi considerada manifestamente insuficiente com vista a demonstrar; XI. As afirmações feitas na douta sentença recorrida da saída das mercadorias do TAC e sujeição às formalidades de importação nos países de destino não estão, assim, fundadas em prova bastante; XII. Já que é de linear evidência, «quod non erat demonstrandum», que uma nota de encomenda, uma factura comercial ou mesmo um pagamento interbancário pode indiciar a realização de uma qualquer transacção comercial entre dois intermediários mas não prova de forma concludente que foi efectuada a transacção da mercadoria (Vinho do Porto) a que se reportam os presentes autos e que esta tenha efectivamente saído do TAC (Território Aduaneiro da Comunidade); XIII. Ora, todas estas afirmações não estão suportadas em qualquer documento ou outra prova junto aos autos e, nessa medida, não podem fazer parte dos FACTOS dados como PROVADOS; XIV. Sem prejuízo dos princípios da livre admissibilidade dos meios de prova (cf. art. 1 15.°, n.º 1, do CPPT) e da livre apreciação da prova (cf. art.° 655.° do CPC), a prova apresentada pela impugnante, designadamente a prova documental, em que se baseou a douta decisão recorrida para dar provimento à impugnação, não é suficiente nem idónea com vista a comprovar a saída das mercadorias do TAC XV. A sentença recorrida ao considerar como PROVADOS estes factos fez errada apreciação da prova, violando o art.° 653° e 668° alínea b) do CPC; XVI. Não consta expressamente do PROBATÓRIO que as autoridades aduaneiras portuguesas solicitaram junto das estâncias aduaneiras de saída (nomeadamente inglesas e holandesas), a comprovação da saída efectiva daqueles produtos (bebidas alcoólicas) do Território Aduaneiro da Comunidade (TAC), relativamente a 42 DAA’s; XVII. Não consta expressamente do PROBATÓRIO que os serviços aduaneiros concluíram das respostas recebidas daquelas estâncias aduaneiras, desde logo, que alguns DAA’s não foram apurados por falta de registo da sua saída do Território Aduaneiro da Comunidade; XVIII. Não consta expressamente do PROBATÓRIO que se desconhece se ocorreu a saída efectiva da Comunidade quanto aos restantes produtos (bebidas alcoólicas) por falta de resposta das estâncias aduaneiras de saída (Ver Informações, Doc. 1 e Doc. 4, a folhas 3/4 e 31/32 do Processo Administrativo apenso - Proc. DCA/CA/1-111/02); XIX. Não consta expressamente do PROBATÓRIO que a detecção dos 42 DAA’s por apurar resultou de uma inspecção levada a cabo pela DON (Divisão Operacional Norte) e que a impugnante não informou a autoridade aduaneira, no prazo de dois meses a contar da data de expedição do vinho do Porto e Brandy C…, sobre o não apuramento do regime de suspensão (cf. n.º 8 do art.° 19.° do DL n.º 52/93, de 26 de Fevereiro e n.º 8 do art.° 35.° do CIEC); XX. Não consta expressamente da FUNDAMENTAÇÃO da douta sentença recorrida que a responsabilidade pela não apuramento da operação de circulação é, em 1.º lugar, da impugnante pela sua não comunicação atempada às autoridades aduaneiras competentes; XXI. Não consta expressamente da FUNDAMENTAÇÃO da douta sentença recorrida que com a sua conduta negligente a impugnante inviabilizou que atempadamente se procedesse à confirmação, nomeadamente através da cooperação administrativa entre as alfândegas portuguesas e comunitárias, sobre a saída efectiva das mercadorias do Território Aduaneiro Comunitário (TAC); XXII. Nestes termos, deverá o PROBATÓRIO ser reformulado em conformidade com o atrás exposto; XXIII. E, conforme foi decidido em acórdão do STA, em caso de não apuramento do regime, não procedendo o depositário autorizado expedidor à comunicação de tal facto no prazo legal à autoridade aduaneira (art.° 19.° do DL n.º 52/93 e n.º 8 do art.° 35.° do CIEC), não efectuando a declaração de introdução do consumo, nem a autoliquidação do imposto devido, responderia pelo pagamento com fundamento em introdução irregular no consumo (do Acórdão, de 8/3/200 1, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso 25 339); XXIV. Esta responsabilidade directa e objectiva do expedidor pelo pagamento do IEC tem como finalidade que seja o próprio a ter um especial cuidado a averiguar a idoneidade dos destinatários para quem expede produtos em suspensão do imposto, tendo em conta as necessidades de controlo da utilização do regime de suspensão do IEC e respectivas garantias do Estado, de forma a assegurar a efectiva cobrança do imposto devido (do Acórdão, de 8/3/2001, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso nº 25 339).

XXV. Como responsabilidade objectiva que é, caracteriza-se por não depender de culpa do agente, em virtude de se basear no facto de o expedidor ter como contrapartida o benefício de poder produzir, transformar, deter, receber ou expedir produtos em suspensão do imposto, sendo o mesmo apenas exigível no momento da introdução no consumo dos produtos a ele sujeitos (do Acórdão, de 8/3/2001, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 25 339); XXVI. A douta sentença recorrida ao decidir em contrário fez errada aplicação e interpretação da lei, já que a falta de apuramento do regime de suspensão (que resultou da falta de comunicação das irregularidades verificadas nas operações de circulação, em causa) deve ser imputada à RECORRENTE como expedidora/exportadora das...

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