Acórdão nº 00255/13.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | Mário Rebelo |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: CEMG RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Coimbra que julgou procedente a exceção de impugnabilidade do impugnado (mero acto confirmativo) e absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: Litigância de má-fé e abuso de direito da AT 1.
Em 23.10.2013 a AT juntou aos autos o PA, ou seja, já muito depois de ter enviado uma segunda notificação à Autora, em 28.05.2013 – Documento nº 1 em anexo a estas alegações; 2.
Mas não só não remeteu para o Tribunal o teor desta notificação (pelo que se retira do aresto recorrido) como veio invocar que a decisão que recaiu sobre o RH não era impugnável, bem sabendo que na notificação desta decisão se diz textualmente: “poderá querendo interpor acção administrativa especial nos termos da alínea p) do nº 1 e nº 2 do artigo 97º do CPPT e artigo 46º e seguintes do CPTA”.
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Este tipo de comportamento constitui grosseira má-fé e abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, pelo que deve ser condenada em exemplar multa pela patente litigância de má-fé, porquanto omitiu – no PA - ao Tribunal, um documento essencial para a correcta composição da lide e adopta-se uma posição frontalmente diversa da adoptada nos procedimentos pleiteados com o contribuinte.
Análise crítica do aresto recorrido 4.
O aresto recorrido deturpa os factos e o direito de uma forma que se verbera, porquanto desde logo dá como provados factos que nunca foram notificados à Autora (alínea D) e E) do probatório) sendo, portanto factos que não fazem parte da relação controvertida.
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E considera que a notificação feita à Autora de um despacho do SF de Figueira da Foz que apenas diz que os meios de reacção contra o mesmo são só o recurso hierárquico (parte final da alínea I do probatório) não decorre de “um erro que não decorre de notificação incompleta” “decorre sim de um erro interpretativo das normas legais referentes à impugnabilidade dos actos, que só à A. se pode assacar”.
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Ou seja, a lei impõe à AT o seguinte (artigo 37º-1 do CPPT): “Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para...
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