Acórdão nº 00255/13.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMário Rebelo
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: CEMG RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Coimbra que julgou procedente a exceção de impugnabilidade do impugnado (mero acto confirmativo) e absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: Litigância de má-fé e abuso de direito da AT 1.

Em 23.10.2013 a AT juntou aos autos o PA, ou seja, já muito depois de ter enviado uma segunda notificação à Autora, em 28.05.2013 – Documento nº 1 em anexo a estas alegações; 2.

Mas não só não remeteu para o Tribunal o teor desta notificação (pelo que se retira do aresto recorrido) como veio invocar que a decisão que recaiu sobre o RH não era impugnável, bem sabendo que na notificação desta decisão se diz textualmente: “poderá querendo interpor acção administrativa especial nos termos da alínea p) do nº 1 e nº 2 do artigo 97º do CPPT e artigo 46º e seguintes do CPTA”.

  1. Este tipo de comportamento constitui grosseira má-fé e abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, pelo que deve ser condenada em exemplar multa pela patente litigância de má-fé, porquanto omitiu – no PA - ao Tribunal, um documento essencial para a correcta composição da lide e adopta-se uma posição frontalmente diversa da adoptada nos procedimentos pleiteados com o contribuinte.

    Análise crítica do aresto recorrido 4.

    O aresto recorrido deturpa os factos e o direito de uma forma que se verbera, porquanto desde logo dá como provados factos que nunca foram notificados à Autora (alínea D) e E) do probatório) sendo, portanto factos que não fazem parte da relação controvertida.

  2. E considera que a notificação feita à Autora de um despacho do SF de Figueira da Foz que apenas diz que os meios de reacção contra o mesmo são só o recurso hierárquico (parte final da alínea I do probatório) não decorre de “um erro que não decorre de notificação incompleta” “decorre sim de um erro interpretativo das normas legais referentes à impugnabilidade dos actos, que só à A. se pode assacar”.

  3. Ou seja, a lei impõe à AT o seguinte (artigo 37º-1 do CPPT): “Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para...

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