Acórdão nº 01024/17.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2018

Data13 Setembro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 10-05-2018, que julgou procedente o recurso apresentado por MFMCN, contra a decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto, em sede IRS.

Formulou nas respectivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) i) Visa o presente recurso reagir contra a sentença que concedeu provimento ao recurso interposto ao abrigo do disposto no Art.º 146.º-B do CPPT – manifestação de fortuna -, com a consequente anulação da decisão recorrida, porquanto a sentença considerou em face da prova documental e da prova testemunhal que, no ano de 2012, a Recorrida e o seu marido residiam na Venezuela e não permaneceram em Portugal, num período de um ano, por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados.

ii) Conforme resultam dos autos, a Recorrente no âmbito da resposta ao recurso suscitou que os documentos 10 e 11 (certificados de residência) carreados pela Recorrida, na medida em que consubstanciavam documentos emitidos por entidades estrangeiras (Governacion del Estado Lara), deveriam ter sido objecto de apostila, nos termos da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, de 1961.10.05 (Decreto-Lei 48.450, de 1968.06.24), formalidade que não se verificou.

iii) Todavia, o Tribunal a quo omitiu pronúncia e não conheceu da questão referente à legalização dos documentos estrangeiros carreados para os autos pela Recorrida e pelo marido, e muito menos se pronunciou acerca da questão suscitada pela Recorrente, tanto mais que, tal questão não era despicienda, porquanto, a Recorrente impugnou sempre os factos que a Recorrida pretendia demonstrar com os aludidos documentos.

iv) A Recorrente desconhece a razão ou razões de índole legal, jurisprudencial e/ou doutrinal que aparentemente justificam, por um lado, a inobservância da já citada Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, e, por outro, a admissão sem qualquer reserva dos Documentos 10 e 11 juntos à p.i. e a sua valoração pelo Tribunal a quo.

v) Logo, a douta sentença omitiu pronúncia quanto à questão referente à legalização dos documentos estrangeiros, e no facto de os mesmos não conterem apostila.

vi) Neste desiderato, tendo sido omitida pronúncia sobre questões que o juiz devia apreciar, é peremptório que a sentença é nula, por violação do disposto no Art.º 608.º, nº 2, do CPC e do Art.º 125.º n.º 1 do CPPT.

vii) No âmbito da prova carreada pelo Recorrente ao longo do procedimento inspectivo de que a Recorrida e o marido eram residentes em Portugal, aquilatou a douta sentença que “- Da consulta ao sistema informático da AT, em momento algum, os sujeitos passivos constam como não residentes em território nacional. – Não obstante, os sujeitos passivos apresentaram a sua declaração de rendimentos do ano em análise como residentes em território nacional, (…) - Também foram analisadas as declarações Mod. 3 IRS de anos anteriores (2002 a 2011) respeitantes à residência fiscal e verificou-se que, em todos aqueles anos os sujeitos passivos sempre apresentaram as suas declarações de rendimentos (IRS) como residentes em Portugal (continente)- Não é crível que apenas permanecessem em Portugal dois a três meses por ano, atendendo às responsabilidades assumidas, porquanto JN é gerente e administrador de um conjunto bastante alagado de sociedades”.

viii) Destarte, a sentença é nula por não especificação entre os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, uma vez que a Recorrente carreou todo um manancial de prova e de fundamentos de facto que não foi especificada na sentença, não tendo sido levados na sua totalidade ao probatório.

ix) Desde logo, apurou-se que o marido da Recorrida, esteve colectado em Portugal na actividade registada com a CAE “68100” correspondente a “COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS” até 2001.05.24, não se encontrando no ano em questão (2012) registado para o exercício de qualquer actividade de natureza industrial, comercial ou agrícola, e que análise das aplicações informáticas do património, de que a Recorrida e o marido eram proprietários de 55 prédios de valor patrimonial tributário total de € 2.760.345,88 no ano de 2012, e à data de consulta – 2017.08.07 – e possuíam 35 imóveis de valor patrimonial tributário no valor de € 896.970,44 factos que não foram especificados, e muito menos relevados na fundamentação de facto.

x) Foi ainda carreado que a Recorrida e o marido eram proprietários de vários imóveis, entre eles, casa de habitação localizada em “Rua P… - F…”, que aquando deslocação de técnicos da Direcção de Finanças de Aveiro àquela morada, foi identificada por parte de vizinhos como a moradia da família N…, facto que nunca foi especificado na sentença, nem levado ao probatório, não tendo sido valorado na fundamentação de facto.

xi) Da consulta ao sistema informático “Gestão de Pedidos de Isenção CA", verificou-se a existência de isenção de contribuição autárquica do referido imóvel, tal como se verificou a existência de isenção de contribuição autárquica para outro prédio urbano, localizado em Av. J… - GN, ambos pertencentes à Recorrida e ao marido, tendo-se ainda aferido que, à data dos pedidos de isenção efectuados em 2003, por motivos da “poupança-emigrante”, a Recorrida e o marido tinham os seus domicílios fiscais localizados em Portugal (F…), detendo uma habitação destinada a sua residência, sendo residentes em Portugal, facto esse que não foi especificado, nem levado à fundamentação da matéria de facto.

xii) Logo, a fundamentação da sentença que procede à rejeição da prova careada pela Recorrente apenas e somente com base na consulta das declarações de rendimento e com o facto de não ser crível que apenas permanecessem em Portugal dois a três meses por ano, atendendo às responsabilidades assumidas, pelo marido da Recorrente na administração das empresas, sem que para o efeito tivesse especificado e valorado os factos, na sua totalidade que atestavam a residência da Recorrida e do marido em território nacional, é nula por não especificação entre os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

xiii) É que, assentando o segmento decisório da sentença no pressuposto que à data dos factos não era aplicável o regime do art.º 89-A da LGT, por a Recorrida e do marido não serem residentes em Portugal, impunha-se que tivesse fundamentado e especificado de que modo toda a prova que demonstrava o inverso, não corroborava que a Recorrida e o marido não eram residentes em Portugal, ou seja, a sentença não especificou nem fundamentou a decisão com base em todos os factos carreados pela Recorrente.

xiv) A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o Art.º 123º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, previsto no Art.º 659º, nº 3 do CPC.

xv) Como ensina M. Teixeira de Sousa “… o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente …” Vide, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pág. 348.

xvi) Nos termos do disposto no actual Art. 615.º,nº. 1, al. b), na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo que, para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade, é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.

xvii) In casu a sentença não especificou nem fundamentou com base em todos os factos que foram colhidos pela Recorrente, e que demonstravam que a Recorrida e o marido, eram residentes em Portugal, à data dos factos, pelo que a sentença padece da nulidade consubstanciada na não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão a que alude o disposto no Art.º 125.º nº 1 do CPPT.

xviii) Entendeu a sentença recorrida com base na prova testemunhal e “(…) nos documentos n.º 10 e 11 juntos com a PI, a fls. 52 e 53 do processo físico, mas também do documento n.º 3 junto com a PI, a fls. 27 e do documento n.º 7 junto com a PI a fls. 31 [todos esses documentos dão conta que a ora recorrente e o seu marido residiam em no Município de Iribarren, Área Metropolitana de Barquisimeto, Estado de Lara, na Venezuela].

xix) Conforme entendimento doutrina e jurisprudencial a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, abrangendo tal nulidade tanto a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo Art.º 123º, nº 2 do CPPT, como a falta do exame crítico das provas previsto no Art.º 607º, nº 4 do CPC (a este propósito vide Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, 6ª ed., Vol. II, pág. 358.) xx) Exige-se assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto controvertida.

xxi) O Tribunal a quo entendeu com base nos documentos n.º 10, 11, 3 e 7, que a Recorrida e o marido residiam no Município de Iribarren, Área...

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