Acórdão nº 00217/17.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, FFVV, melhor identificado nos autos., interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no processo de execução fiscal n.º2496201001035606, do ato do órgão da execução fiscal que indeferiu o pedido de prescrição da dívida da exequenda.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) 1º O presente processo diz respeito ao Imposto S/sucessões e Doações, proveniente do óbito da minha mãe AJMVS, ocorrido em 31 de Outubro de 2002, processo 27 966 - Serviço de Finanças de Vila Real.
2° O serviço de finanças apurou provisoriamente a título de imposto sucessório a importância de 9. 839,02 €, com direito ao desconto de 1%, no montante de 1.651,12€ se optasse pela modalidade de pronto pagamento.
3° Optei pela modalidade de pronto pagamento da liquidação provisória, para beneficiar do referido desconto de 1%, e da importância de 1.651,12 €.
4° O serviço de Finanças, não considerou o pagamento do imposto sucessório na modalidade de pronto pagamento; desenvolveu-se controvérsia jurídica, com o referido valor de 1.615,12 €.
5° Pelo Serviço de Finanças, foi instaurado Processo executivo n° 2496200601018469, com o valor de 1.61,12 €. Cfr. Doc n° 1 6° A Controvérsia Jurídica, correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela. onde foi proferida Sentença, no âmbito do Processo n° 206/14.5BEMDL.
7° O Serviço de Finanças de Vila Real, em finais do ano de 2010, de forma ilegal como o referido supra no ponto II, deste articulado, procedeu a nova liquidação de imposto sucessório, no valor de 3.704,33 €, da qual não fui notificado, não tive conhecimento.
8° Pelo Serviço de Finanças de Vila Real, foi instaurado Processo executivo n° 2496201001035606, com o referido valor de 3.704,33 €. Cfr. Doc. n° 2 9° Desenvolveu-se controvérsia Jurídica, que ainda corre ainda termos, Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, agora em sede de Recurso no Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Processo n° 210/14.3BEMDL.
10° Pelo Serviço de Finanças de Vila Real, foi instaurado processo de execução fiscal N° 2496201001035606, foi-me dado conhecimento, através do Oficio N° 2496/1645/2017 2017-04-13, onde em anexo constava cópia da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no âmbito do processo n° 206/14.5BEMDL. Cfr. Doc. n°3 11° Como consta nos autos, apresentei, reclamação, no Serviço de Finanças, que foi indeferida; 12° O Chefe do Serviço de Finanças, proferiu Despacho, alegando que "Em 2014-04-10, deduziu o executado FFVV, impugnação contra a liquidação para o TAF de Mirandela, a que coube o no 206/14.5BEMDL: Em 2017-02-01. .foi proferida decisão de indeferimento no referido processo de impugnação. já transitada em julgado, tendo sido notificado da mesma peto tribunal.. (...)".
13° Por parte do Serviço de Finanças, houve um erro ou lapso, com a troca dos processo, pois como o referido supra, nos Pontos I, II e III, o processo 206/14.5BEMDL refere-se ao processo executivo n° 2496200601018469 e não ao processo executivo n° 2496201001035606.
14° Como consta dos autos, como o referido supra, no Ponto IV, deste articulado, do referido Despacho do Chefe do Serviço de Finanças, em 22 de Junho de 2017, ao abrigo do art. 276° do CPPT, apresentei reclamação, alegando em suma: a Prescrição, tendo em conta o facto, que ocorreu em 31 de Outubro de 2002 e a Falta e errónea fundamentação do Despacho, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças; foi invocada a nulidade do Despacho, tendo em conta a sua desconformidade, tendo em conta o facto que o "Processo de Execução Fiscal N° 2496201481035606, encontra-se em fase de impugnação judicial, aguardar temos sob o n° 210/14.3BEMDL, no TAF Mirandela; ainda não foi proferida Decisão Judicial, nem transitou em julgado" 15° Como consta dos autos, também em resposta à Contestação e ao Despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz (N/Referência 004196094), nos artigos 2° a 7°, do articulado, de resposta ao Despacho e Contestação, enviado em, 08 de Agosto de 2017, através de correio registado com aviso de receção, onde se alega: no artigo 3° - " Como o referido no artigo anterior, o Processo n° 210/14.3BEMDL, ainda não correu termos, não transitou em julgado; o eventual imposto ainda não é exigível"; no artigo 4° - "Existe assim um, lapso ou erro, por parte do Serviço de Finanças, quanto ao Processo N" 2496201001035606 "3704.33€" e o valor dos juros de mora, constantes dos documentos juntos pelo reclamado e Contra Interessados."; no artigo 5° - "Impugno, os referidos documentos, o valor e os juros de mora, neles transcritos, pois como o referido no artigos anteriores, a Decisão sobre o Processo de Execução Fiscal N° 2496201001035606, encontra-se a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela sob o n° 210/14.3BEMDL, agora em fase de Recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte."; no artigo 6° - " É um facto notório que este erro ou lapso é susceptível de me causar prejuízo."; no artigo 7° - "O Título executivo está ferido de nulidade, bem como todo o processo executivo, nulidade que aqui se invoca." 16° Como consta também nos autos, foi proferido Despacho/parecer, pelo Mui Digno Magistrado do Ministério Público, que em síntese, "É parecer do Ministério público que o acto reclamado violou as disposições dos arts. 268° da Constituição da República, 124° e 125° do CPAT e 77° da LGT,• Motivo por que, na procedência da reclamação, se impõe a declaração do vício invocado e a consequente anulação do Despacho em causa, afim de a FP produzir outro com a sua expurgação" 17°0 Meritíssimo Juiz, na Douta Sentença, em suma considera: - Que o processo não é urgente; - Para conhecer da prescrição deu como provados os factos 1. a 14; (Pronunciou-se em erro, pois tais factos, não se referem ao processo, 206/14.5BEMDL, mas sim ao processo 210/14.3BEMDL, que se encontra a correr termos em sede de recurso no Tribunal Central Administrativo Norte;) - Quanto à falta de fundamentação, considera que " o reclamante sabe, porque .
foi explícito na resposta ou reclamação a este oficio que " a causa que deu origem ao processo de execução em epígrafe, foi o óbito da minha mãe, ocorrido em 31 de Outubro de 2010". Portanto, não pode o Reclamante ficcionar agora que o que anteriormente ocorreu não existe, para vir defender a falta de fundamentação." 18° Ora com o devido respeito não podemos concordar, com o decidido pelo Meritíssimo Juiz. na Douta Sentença.
19° Ora o que está em causa neste processo, é a falta e errónea fundamentação do Despacho Proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real; 20° Como o referido no Ponto IV, e na 13° Conclusão, deste articulado, ocorreu um erro ou lapso, por parte serviço de finanças, quanto ao processo de execução fiscal e quanto ao seu valor 21° Erro este que, que provoca a nulidade de todo o Processo.
22° 0 Meritíssimo Juiz, na Douta Sentença, não considerou o Parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público.
23° O Meritíssimos Juiz não se pronuncia na Douta Sentença, sobre a Falta e errónea Fundamentação do Despacho, proferido pelo Chefe do Serviço de...
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