Acórdão nº 00217/17.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, FFVV, melhor identificado nos autos., interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no processo de execução fiscal n.º2496201001035606, do ato do órgão da execução fiscal que indeferiu o pedido de prescrição da dívida da exequenda.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) 1º O presente processo diz respeito ao Imposto S/sucessões e Doações, proveniente do óbito da minha mãe AJMVS, ocorrido em 31 de Outubro de 2002, processo 27 966 - Serviço de Finanças de Vila Real.

2° O serviço de finanças apurou provisoriamente a título de imposto sucessório a importância de 9. 839,02 €, com direito ao desconto de 1%, no montante de 1.651,12€ se optasse pela modalidade de pronto pagamento.

3° Optei pela modalidade de pronto pagamento da liquidação provisória, para beneficiar do referido desconto de 1%, e da importância de 1.651,12 €.

4° O serviço de Finanças, não considerou o pagamento do imposto sucessório na modalidade de pronto pagamento; desenvolveu-se controvérsia jurídica, com o referido valor de 1.615,12 €.

5° Pelo Serviço de Finanças, foi instaurado Processo executivo n° 2496200601018469, com o valor de 1.61,12 €. Cfr. Doc n° 1 6° A Controvérsia Jurídica, correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela. onde foi proferida Sentença, no âmbito do Processo n° 206/14.5BEMDL.

7° O Serviço de Finanças de Vila Real, em finais do ano de 2010, de forma ilegal como o referido supra no ponto II, deste articulado, procedeu a nova liquidação de imposto sucessório, no valor de 3.704,33 €, da qual não fui notificado, não tive conhecimento.

8° Pelo Serviço de Finanças de Vila Real, foi instaurado Processo executivo n° 2496201001035606, com o referido valor de 3.704,33 €. Cfr. Doc. n° 2 9° Desenvolveu-se controvérsia Jurídica, que ainda corre ainda termos, Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, agora em sede de Recurso no Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Processo n° 210/14.3BEMDL.

10° Pelo Serviço de Finanças de Vila Real, foi instaurado processo de execução fiscal N° 2496201001035606, foi-me dado conhecimento, através do Oficio N° 2496/1645/2017 2017-04-13, onde em anexo constava cópia da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no âmbito do processo n° 206/14.5BEMDL. Cfr. Doc. n°3 11° Como consta nos autos, apresentei, reclamação, no Serviço de Finanças, que foi indeferida; 12° O Chefe do Serviço de Finanças, proferiu Despacho, alegando que "Em 2014-04-10, deduziu o executado FFVV, impugnação contra a liquidação para o TAF de Mirandela, a que coube o no 206/14.5BEMDL: Em 2017-02-01. .foi proferida decisão de indeferimento no referido processo de impugnação. já transitada em julgado, tendo sido notificado da mesma peto tribunal.. (...)".

13° Por parte do Serviço de Finanças, houve um erro ou lapso, com a troca dos processo, pois como o referido supra, nos Pontos I, II e III, o processo 206/14.5BEMDL refere-se ao processo executivo n° 2496200601018469 e não ao processo executivo n° 2496201001035606.

14° Como consta dos autos, como o referido supra, no Ponto IV, deste articulado, do referido Despacho do Chefe do Serviço de Finanças, em 22 de Junho de 2017, ao abrigo do art. 276° do CPPT, apresentei reclamação, alegando em suma: a Prescrição, tendo em conta o facto, que ocorreu em 31 de Outubro de 2002 e a Falta e errónea fundamentação do Despacho, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças; foi invocada a nulidade do Despacho, tendo em conta a sua desconformidade, tendo em conta o facto que o "Processo de Execução Fiscal N° 2496201481035606, encontra-se em fase de impugnação judicial, aguardar temos sob o n° 210/14.3BEMDL, no TAF Mirandela; ainda não foi proferida Decisão Judicial, nem transitou em julgado" 15° Como consta dos autos, também em resposta à Contestação e ao Despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz (N/Referência 004196094), nos artigos 2° a 7°, do articulado, de resposta ao Despacho e Contestação, enviado em, 08 de Agosto de 2017, através de correio registado com aviso de receção, onde se alega: no artigo 3° - " Como o referido no artigo anterior, o Processo n° 210/14.3BEMDL, ainda não correu termos, não transitou em julgado; o eventual imposto ainda não é exigível"; no artigo 4° - "Existe assim um, lapso ou erro, por parte do Serviço de Finanças, quanto ao Processo N" 2496201001035606 "3704.33€" e o valor dos juros de mora, constantes dos documentos juntos pelo reclamado e Contra Interessados."; no artigo 5° - "Impugno, os referidos documentos, o valor e os juros de mora, neles transcritos, pois como o referido no artigos anteriores, a Decisão sobre o Processo de Execução Fiscal N° 2496201001035606, encontra-se a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela sob o n° 210/14.3BEMDL, agora em fase de Recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte."; no artigo 6° - " É um facto notório que este erro ou lapso é susceptível de me causar prejuízo."; no artigo 7° - "O Título executivo está ferido de nulidade, bem como todo o processo executivo, nulidade que aqui se invoca." 16° Como consta também nos autos, foi proferido Despacho/parecer, pelo Mui Digno Magistrado do Ministério Público, que em síntese, "É parecer do Ministério público que o acto reclamado violou as disposições dos arts. 268° da Constituição da República, 124° e 125° do CPAT e 77° da LGT,• Motivo por que, na procedência da reclamação, se impõe a declaração do vício invocado e a consequente anulação do Despacho em causa, afim de a FP produzir outro com a sua expurgação" 17°0 Meritíssimo Juiz, na Douta Sentença, em suma considera: - Que o processo não é urgente; - Para conhecer da prescrição deu como provados os factos 1. a 14; (Pronunciou-se em erro, pois tais factos, não se referem ao processo, 206/14.5BEMDL, mas sim ao processo 210/14.3BEMDL, que se encontra a correr termos em sede de recurso no Tribunal Central Administrativo Norte;) - Quanto à falta de fundamentação, considera que " o reclamante sabe, porque .

foi explícito na resposta ou reclamação a este oficio que " a causa que deu origem ao processo de execução em epígrafe, foi o óbito da minha mãe, ocorrido em 31 de Outubro de 2010". Portanto, não pode o Reclamante ficcionar agora que o que anteriormente ocorreu não existe, para vir defender a falta de fundamentação." 18° Ora com o devido respeito não podemos concordar, com o decidido pelo Meritíssimo Juiz. na Douta Sentença.

19° Ora o que está em causa neste processo, é a falta e errónea fundamentação do Despacho Proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real; 20° Como o referido no Ponto IV, e na 13° Conclusão, deste articulado, ocorreu um erro ou lapso, por parte serviço de finanças, quanto ao processo de execução fiscal e quanto ao seu valor 21° Erro este que, que provoca a nulidade de todo o Processo.

22° 0 Meritíssimo Juiz, na Douta Sentença, não considerou o Parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público.

23° O Meritíssimos Juiz não se pronuncia na Douta Sentença, sobre a Falta e errónea Fundamentação do Despacho, proferido pelo Chefe do Serviço de...

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