Acórdão nº 01223/16.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO O AE... – Engenharia de Serviços, SA, AE... – Engenharia e Serviços, Ld.ª e C&F, Engenharia e Construção, SA, Contra-interessado, notificado do acórdão de 15-06-2018 que reformou decisão quanto a custas e concedeu ao Município de Matosinhos a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, pede a reforma da decisão quanto a custas e que sejam dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça todas as partes do processo.
A Autora Sm... – Sm..., SA, manifestou-se em sentido concordante.
Vem este pedido na sequência do acórdão de 15-06-2018, onde se apreciou atempado requerimento de dispensa do pagamento pagamento do remanescente da taxa de justiça relativamente a todas as partes, do que resultou o acórdão de 15-06-2018, que apreciou apenas a dispensa, com sentido positivo, relativamente ao Município de Matosinhos.
Cabe, assim, reforma da decisão.
Na sequência do supra mencionado acórdão de 15-06-2018, que apreciou a questão do remanescente da taxa de justiça quanto ao Recorrido Município de Matosinhos, vimos já que à causa havia sido fixado, em 1ª instância, o valor de €28.000.282,50.
Nos termos do n.º 7 do artigo 6.° do RCP, «Nas causas de valor superior a 275.000€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Resulta da citada norma que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupondo uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
Como refere Salvador da Costa, em 17.4.2018, in “Questões sobre taxa de justiça e custas” - Comentário a Acórdão da Relação de Lisboa de 22.02.2018, a dispensa relaciona-se com a tabela I do RCP na parte em que nela se refere que para além de 275.000€ ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000€ ou fracção três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.
Assim, o valor da taxa de justiça, correspondente à diferença entre os referidos 275.000€ e o efectivo e superior valor da causa para...
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