Acórdão nº 01223/16.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução28 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO O AE... – Engenharia de Serviços, SA, AE... – Engenharia e Serviços, Ld.ª e C&F, Engenharia e Construção, SA, Contra-interessado, notificado do acórdão de 15-06-2018 que reformou decisão quanto a custas e concedeu ao Município de Matosinhos a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, pede a reforma da decisão quanto a custas e que sejam dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça todas as partes do processo.

A Autora Sm... – Sm..., SA, manifestou-se em sentido concordante.

Vem este pedido na sequência do acórdão de 15-06-2018, onde se apreciou atempado requerimento de dispensa do pagamento pagamento do remanescente da taxa de justiça relativamente a todas as partes, do que resultou o acórdão de 15-06-2018, que apreciou apenas a dispensa, com sentido positivo, relativamente ao Município de Matosinhos.

Cabe, assim, reforma da decisão.

Na sequência do supra mencionado acórdão de 15-06-2018, que apreciou a questão do remanescente da taxa de justiça quanto ao Recorrido Município de Matosinhos, vimos já que à causa havia sido fixado, em 1ª instância, o valor de €28.000.282,50.

Nos termos do n.º 7 do artigo 6.° do RCP, «Nas causas de valor superior a 275.000€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Resulta da citada norma que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupondo uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.

Como refere Salvador da Costa, em 17.4.2018, in “Questões sobre taxa de justiça e custas” - Comentário a Acórdão da Relação de Lisboa de 22.02.2018, a dispensa relaciona-se com a tabela I do RCP na parte em que nela se refere que para além de 275.000€ ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000€ ou fracção três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.

Assim, o valor da taxa de justiça, correspondente à diferença entre os referidos 275.000€ e o efectivo e superior valor da causa para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT