Acórdão nº 01165/18.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução28 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: OP, Ldª (Rua L…, 4480 - 439 Vila do Conde), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que julgou “a presente providência cautelar improcedente”, processo intentado contra o Instituto da Segurança Social, I.P.

(Rua Rosa Araújo, n° 43, 1250 - 194 Lisboa), e onde pediu a suspensão de eficácia, ou outra providência adequada, de deliberação do Conselho Directivo do requerido, que determinou que cessasse “a atividade de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas”.

*A recorrente expressa sob o que designou de “conclusões”:

  1. A providência deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pela A. inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão "facto consumado".

  2. Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério deixa, pois, de ser o da suscetibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar.

  3. Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando os factos concretos alegados pelo A. inspirem o fundado receio da produção de "prejuízos de difícil reparação" no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.

  4. Para ajuizar a situação concreta, o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de urna hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.

  5. O encerramento do lar de idosos é suscetível de afetar os idosos que o frequentam, implicando a sua saída, sem que tenham outro local para os acolher, colocando em risco o seu bem-estar, a sua saúde e até a sua própria vida.

  6. O encerramento do lar de idosos implicaria ainda a extinção de todos os postos de trabalho, com consequências no sustento das famílias dos trabalhadores, que ficariam em situação de desemprego e em risco de não puder pagar as rendas das casas e as prestações aos bancos, alimentação, agua, eletricidade e as despesas mínimas indispensáveis à vida em sociedade.

  7. Estes fatos não só fazem recear a constituição de um fato consumado, como daí resultam danos para a esfera jurídica dos utentes, trabalhadores e da requerente. Caso venha a ser anulada a deliberação, não mais é possível reintegrar, no plano dos fatos, a legalidade violada. Os efeitos produzidos medio tempore ficariam irreversíveis e assim há toda uma utilidade a assegurar com a presente providência.

  8. Embora a atividade económica da A. deva ser potencial e habitualmente geradora de lucros, no caso, muito mais importante que o concreto e determinado lucro que possa resultar da atividade, é a saúde e bem-estar dos idosos utentes do lar e dos trabalhadores que ai exercem a atividade, sobretudo em tempos de grandes dificuldades e incertezas económico-financeiras.

  9. Para encerrar o estabelecimento tem que existir um outro local com condições para acolher e cuidar dos idosos e tem também que existir outro estabelecimento para integrar os trabalhadores que exercem atividade na A.

  10. No exercício da sua atividade, a requerente presta serviços de cuidados continuados a 24 idosos, maioritariamente octogenários, residentes nas suas instalações, em regime de internato que ai se encontram atualmente.

  11. No âmbito da sua atividade, a requerente garante, com carácter de permanência 19 postos de trabalho, 1 animador sócio cultural, 1 educador social, 1 técnico de geriatria, 1 enfermeira, 4 auxiliares, 3 ajudantes de ação direta, com vista ao reforço no período noturno, 1 auxiliar cozinha, 1 cozinheira, 1 empregado escritório, 1 assistente social, 1 pedólogo, 1 professor educação física, 1 fisioterapeuta, 1 cozinheira e 1 responsável.

  12. Na situação concreta feito pelo julgador o juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, conclui-se que há razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, traduzida na colocação na rua, desprovidos totalmente de cuidados os 24 idosos que se encontram no lar e despedidos e sem trabalho e de rendimentos para sustentar as famílias os 19 trabalhadores que exercem funções a tempo inteiro no lar e do mesmo passo se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica que á a A. por perder os seus utentes e os seus funcionários.

  13. A A. deu assim adequado e integral cumprimento ao ónus que sobre si recaía de alegar factos concretos que permitissem ao tribunal perspetivar a existência de prejuízos de difícil reparação ou de situação de facto consumado que, para si e para os idosos alojados no estabelecimento, resultarão da execução do ato suspendendo.

  14. A A. apenas não pode produzir melhor prova sobre os factos por si alegados, porque o tribunal a quo" não permitiu a inquirição das testemunhas arroladas.

  15. No que concerne ao preenchimento deste requisito, a requerente alegou que o encerramento do lar de idosos e a correspondente demora inerente tramitação normal da ação principal, implicará inexoravelmente a perda de todo o seu pessoal e a perda de trabalho pelos funcionários e de rendimentos para as suas famílias e a colocação na rua dos idosos que não tem outro local para serem acolhidos.

  16. Decorrerá diretamente o seu encerramento, na medida em que sem utentes, não há rendimentos, pois estes decorrem das mensalidades pagas pelos Idosos que se encontram alojados no lar.

  17. Os utentes não têm outros estabelecimentos ou familiares com condições para os acolher ou prestar a assistência necessária, o que colocará em risco a estabilidade emocional e psicológica dos utentes, com agravamento do seu estado de saúde geral.

  18. Com a execução do ato da Ré a A. terá de encerrar as suas portas e cessar a atividade o que a impedirá de continuar a assumir os compromissos financeiros e responsabilidades, terá de despedir os trabalhadores que laboram e colocar na rua sem assistência os idosos que se encontram cm permanência no lar.

  19. Ora, como escreve Santos Botelho, Contencioso Administrativo, 1995, p. 286 e Acórdão TCAS de 13.12.07, Proc. 03203/07, sempre tem sido apresentado como caso paradigmático do preenchimento de "prejuízo de difícil reparação" a situação em que a execução do ato implica o encerramento do estabelecimento comercial ou a cessação de atividades profissionais livres, em virtude de originar lucros cessantes indetermináveis e envolver a perda de clientela não quantificável, numa base de certeza.

  20. É patente o erro de julgamento em que incorreu a decisão recorrida ao não considerar verificado o requisito do "periculum in mora, já que a matéria de facto invocada é suficiente para considerar preenchido tal requisito.

  21. Foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT