Acórdão nº 00929/15.1BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução28 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE VNO, Ré na presente acção instaurada por C&C, S.A., inconformada com o Despacho Saneador na parte em que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do interveniente Ministério da Administração Interna, absolvendo-o da instância, veio dessa parte interpor o competente Recurso, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.

*Conclusões da Recorrente:

  1. O presente recurso tem por objecto o Despacho Saneador (despacho recorrido), proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, na parte em que o mesmo julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do MAI, absolvendo-o da instância.

  2. Entende a Recorrente que, naquela parte, o despacho recorrido padece de erros de julgamento e, consequente, de aplicação do direito, que deverão conduzir à sua revogação.

  3. Ao não ter considerado o conteúdo do Contrato-Programa assinado entre a Recorrente e o MAI para a construção do quartel do corpo de bombeiros da Ré, e as obrigações no mesmo assumidas entre as partes, como a participação do MAI no processo de aprovação, execução e acompanhamento da obra, como foram a aprovação que fez da decisão de adjudicação da obra à Autora, da consignação dos trabalhos à Autora e da aprovação da minuta do contrato de empreitada a celebrar com a Autora, factualidade comprovada nos documentos juntos pela Ré com a sua contestação, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento.

  4. É que, como ficou demonstrado documentalmente, o MAI participou e acompanhou todo o processo de construção da obra, problemas e vicissitudes da mesma, designadamente, as dificuldades em obtenção de financiamento que acresceria à comparticipação do MAI, já no decorrer da execução do contrato.

  5. Acresce que o MAI exerce a tutela, através da ANPC sobre o corpo voluntário dos bombeiros da Ré, tendo os poderes de suspensão da actividade, total ou parcial, em casos de manifesta carência de recursos materiais para o cumprimento das suas missões, como é o caso da falta de condições do seu quartel de bombeiros.

  6. Foi no prosseguimento das respectivas atribuições e deveres tanto da Ré como do MAI que foi celebrado o já referido Contrato-Programa n.º 02/2005 designado por Construção do Quartel da Associação Humanitária dos Bombeiros de VNO no qual o pagamento das comparticipações financeiras ficou dependente da apresentação, por parte da Ré, ao MAI do auto de consignação da obra, dos respectivos autos de medição da obra e finalmente à apresentação do auto de recepção provisória.

  7. Ou seja, o MAI participou e acompanhou todo o desenrolar da execução da obra, desde a sua aprovação até à sua conclusão, e posterior inauguração.

  8. Ora, por todo o exposto, não restam dúvidas para a Recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião, que o MAI é parte da relação jurídica controvertida, não se tendo ficado apenas pela celebração de um “simples” protocolo para apoiar a construção de um equipamento, tendo, ao invés, se comprometido, como se referiu, e foi uma “voz ativa”, impondo obrigações à Recorrente e reservando para si o “aval” prévio de todas as decisões essenciais relacionadas com a construção do quartel.

  9. Factos que demonstram que tem o MAI legitimidade para intervir nos presentes autos como parte principal.

  10. Pelo que, incorre o despacho que ora se recorre, de erro de julgamento, ao descurar a análise ao Contrato-Programa n.º 02/2005, tendo-o equiparado ao protocolo (celebrado dois anos antes) e o que a este propósito a Ré alegou em sede da sua contestação, designadamente os documentos juntos à mesma do qual resultam informações...

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