Acórdão nº 00929/15.1BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE VNO, Ré na presente acção instaurada por C&C, S.A., inconformada com o Despacho Saneador na parte em que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do interveniente Ministério da Administração Interna, absolvendo-o da instância, veio dessa parte interpor o competente Recurso, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.
*Conclusões da Recorrente:
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O presente recurso tem por objecto o Despacho Saneador (despacho recorrido), proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, na parte em que o mesmo julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do MAI, absolvendo-o da instância.
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Entende a Recorrente que, naquela parte, o despacho recorrido padece de erros de julgamento e, consequente, de aplicação do direito, que deverão conduzir à sua revogação.
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Ao não ter considerado o conteúdo do Contrato-Programa assinado entre a Recorrente e o MAI para a construção do quartel do corpo de bombeiros da Ré, e as obrigações no mesmo assumidas entre as partes, como a participação do MAI no processo de aprovação, execução e acompanhamento da obra, como foram a aprovação que fez da decisão de adjudicação da obra à Autora, da consignação dos trabalhos à Autora e da aprovação da minuta do contrato de empreitada a celebrar com a Autora, factualidade comprovada nos documentos juntos pela Ré com a sua contestação, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento.
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É que, como ficou demonstrado documentalmente, o MAI participou e acompanhou todo o processo de construção da obra, problemas e vicissitudes da mesma, designadamente, as dificuldades em obtenção de financiamento que acresceria à comparticipação do MAI, já no decorrer da execução do contrato.
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Acresce que o MAI exerce a tutela, através da ANPC sobre o corpo voluntário dos bombeiros da Ré, tendo os poderes de suspensão da actividade, total ou parcial, em casos de manifesta carência de recursos materiais para o cumprimento das suas missões, como é o caso da falta de condições do seu quartel de bombeiros.
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Foi no prosseguimento das respectivas atribuições e deveres tanto da Ré como do MAI que foi celebrado o já referido Contrato-Programa n.º 02/2005 designado por Construção do Quartel da Associação Humanitária dos Bombeiros de VNO no qual o pagamento das comparticipações financeiras ficou dependente da apresentação, por parte da Ré, ao MAI do auto de consignação da obra, dos respectivos autos de medição da obra e finalmente à apresentação do auto de recepção provisória.
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Ou seja, o MAI participou e acompanhou todo o desenrolar da execução da obra, desde a sua aprovação até à sua conclusão, e posterior inauguração.
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Ora, por todo o exposto, não restam dúvidas para a Recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião, que o MAI é parte da relação jurídica controvertida, não se tendo ficado apenas pela celebração de um “simples” protocolo para apoiar a construção de um equipamento, tendo, ao invés, se comprometido, como se referiu, e foi uma “voz ativa”, impondo obrigações à Recorrente e reservando para si o “aval” prévio de todas as decisões essenciais relacionadas com a construção do quartel.
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Factos que demonstram que tem o MAI legitimidade para intervir nos presentes autos como parte principal.
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Pelo que, incorre o despacho que ora se recorre, de erro de julgamento, ao descurar a análise ao Contrato-Programa n.º 02/2005, tendo-o equiparado ao protocolo (celebrado dois anos antes) e o que a este propósito a Ré alegou em sede da sua contestação, designadamente os documentos juntos à mesma do qual resultam informações...
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