Acórdão nº 01345/18.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos acima referenciados foi decidido assim: ACM, S.A., pessoa colectiva n.º 5…90, com sede em P…, na freguesia de Monserrate, 4900-350 Viana do Castelo, legalmente representada pelo seu presidente do conselho de administração PAVL, doravante Autora, Intentou a presente “Acção Administrativa Comum” contra a APDL, S. A., pessoa colectiva n.º 5…52, com sede em Avenida L…, 4450-718 Leça da Palmeira, doravante Ré, Tendo formulado petitório com o seguinte teor: “…Nestes termos e nos melhores de direito doutamente supridos, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência ser declarada a anulabilidade da deliberação proferida em 26/02/2018, pela ré, APDL, S. A., que determinou a revogação da Licença n.º 09/2001, de 28 de Junho, que atribuía à autora, sociedade “ACM”, o direito de uso privativo de uma parcela com a área de 10.000 m2, sita na PN, com vista à exploração de um estabelecimento de aquacultura…”.
*Para tanto, e em síntese, a Autora alegou o seguinte, a saber: “… 1.°- A autora é uma sociedade anónima que se dedica e tem por objecto a actividade de aquacultura em águas salgadas e salobras, conforme certidão emitida pela conservatória do Registo Comercial, que se protesta juntar em 10 dias, como "Doc.1" 2.º- A ré, APDL, S.A., é um instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e que se rege pelo Decreto-Lei 335/98, de 3 de Novembro e pelos seus Estatutos, publicados em anexo ao referido diploma legal, na sua redacção actualizada.
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- Em 28 de Junho de 2001, pelo Instituto Portuário do Norte foi concedido à autora o Alvará de Licença nº 09/2001, com o seguinte teor: "ALVARÁ DE LICENÇA Nº 09/2001 Pelo Instituto Portuário do Norte é concedida, ao abrigo da alínea o) do Artigo 16º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº 242/99, de 28 de Junho, à Sociedade ACM, S.A., com sede na P…, freguesia de Monserrate, 4900-350 Viana do Castelo, Contribuinte nº P 5…90, licença para a ocupação de uma parcela dominial, com a área de 10.000 m2, devidamente identificada na planta anexa, destinada à instalação e exploração de um estabelecimento de aquacultura, na zona do porto de Viana do Castelo, ficando o seu titular sujeito ao preceituado no Decreto-Lei nº. 468/71, de 5 de Novembro, demais legislação aplicável e conforme as condições especiais seguintes: PRIMEIRA: - Utilizar esta licença somente para o fim indicado, fim que não pode ser alterado sem prévia autorização do Instituto Portuário do Norte; SEGUNDA: - Esta licença é concedida a título precário, sem prejuízo do direito de terceiros, e com a condição expressa de que, se por razões de interesse público for necessário desfazer ou alteraras obras a que ela se refere, o seu titular não terá direito a indemnização alguma, salvo se o Estado delas se assenhorear para seu uso; TERCEIRA: - Não serão permitidas quaisquer obras além das que expressamente foram ou venham a ser aprovadas pelo Instituto Portuário do Norte, cabendo ao titular desta licença toda a responsabilidade por prejuízos eventualmente causado ao IPN ou a terreiros decorrentes do exercício dos direitos que lhe são conferidos; QUARTA: - O objecto desta licença fica sujeito à polícia e fiscalização de todas as autoridades com jurisdição no local, obrigando-se o titular da licença a cumprir todas as determinações que lhe vierem a ser impostas; QUINTA: - Respeitar todas as Leis e Regulamentos aplicáveis e munir-se de quaisquer licenças exigíveis por outras entidades com jurisdição no local; SEXTA: - Suportar todas as despesas com vistorias extraordinárias inerentes à execução desta licença ou com as que resultarem de reclamações devidamente justificadas; SÉTIMA: - O titular da licença não pode fazer-se substituir no exercício dos direitas conferidos nem transmitir estes a outrem, assim como as obras efectuadas e as instalações montadas não podem ser transferidas nem hipotecadas sem prévia autorização do Instituto Portuário do Norte; OITAVA: - Sem prejuízo do disposto na cláusula segunda, esta licença é válida pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de aprovação do projecto, sendo automaticamente prorrogável por iguais períodos até ao limite de 30 (trinta) anos; NONA: - As instalações fixas que constituem o estabelecimento de aquacultura considerar-se-ão integralmente amortizadas no prazo de 30 (trinta) anos, contado a partir da data de aprovação do projecto, findo o qual reverterão para o Instituto Portuário do Norte sem dependência de qualquer formalidade e sem direito a indemnização ou retenção a favor do titular desta licença; DÉCIMA: - Será da inteira responsabilidade do titular desta licença a realização de todas as infraestruturas necessárias à instalação e exploração do estabelecimento de aquacultura, designadamente no que respeita ao acesso, redes de abastecimento de água, energia eléctrica, iluminação pública, esgotos, etc. ..; DÉCIMA PRIMEIRA:- Pelo direito de uso privativo objecto desta licença, obriga-se o seu titular ao pagamento de uma contrapartida mensal de Esc 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) no prazo que constar da respectiva factura; PARÁGRAFO ÚNICO: - A contrapartida definida nesta cláusula é devida a partir de 01 de Julho de 2001; DÉCIMA SEGUNDA: - A contrapartida definida na cláusula anterior será anualmente corrigida pela aplicação do coeficiente de actualização dos contratos de arrendamento em regime de renda livre, de renda condicionada e não habitacionais publicados no Diário da República; DECIMA TERCEIRA: - Para garantia do integral e pontual cumprimento das suas obrigações, obriga-se o titular desta licença à prestação de uma caução no valor de Esc. 3.000.000$00 (três milhões de escudos): DÉCIMA QUARTA: - Da inobservância de qualquer das condições impostas resulta imediatamente a perda de todos os direitos conferidos por esta licença; Viana do Castelo, 28 de Junho de 2001 A Presidente do Conselho de Administração MM " Conforme "Doc. 2" que se junta.
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Com data de 26/02/2018, a ré, APDL, S.A., dirigiu à autora o ofício n.º 603/2018, por carta registada com aviso de recepção, que o recepcionou em 28/02/2018. Vide "Doc. 3" e PA.
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Com o seguinte teor: "O Conselho de Administração da APDL em sua sessão de 15/02/2018 deliberou, decorrido o período de Audiência Prévia, revogar a Licença n.º 09/2001, de 28 de Junho, que atribuía à sociedade " ACM " o direito de uso privativo de uma parcela com a área de 10.000 m2, sita na PN, com vista à exploração de um estabelecimento de aquacultura." 6.º Ora, é notória a falta de fundamentação do acto administrativo, proferido pelo Conselho de Administração da ré, que dá por findo, o direito de uso privativo de uma parcela com a área de 10.000 m2, sita na PN, com vista à exploração de um estabelecimento de aquacultura.
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Na verdade, a ré, não refere, à autora quais as concretas razões de facto e de direito que a levaram ou conduzem à deliberação de revogar o direito que lhe foi conferido.
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Nada esclarece quanto à decisão, unilateral e intempestiva, de revogar a licença que havia sido atribuída à autora e os seus consequentes efeitos.
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E isto porque, não existe qualquer fundamento de facto e de direito para legitimar o comportamento da ré.
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A autora sempre cumpriu com os termos e condições constantes do alvará de licença n.º 9/2001, durante todo o seu período de vigência.
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Sem qualquer oposição da ré.
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Designadamente, ao pagamento da contrapartida mensal estipulada.
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Que só deixou de ser paga desde o mês de Janeiro do corrente ano, em virtude de a ré se recusar a emitir a respectiva factura.
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Sem que para tal houvesse qualquer justificação ou razão plausível.
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Apesar de, insistentemente, a...
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