Acórdão nº 01345/18.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução28 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos acima referenciados foi decidido assim: ACM, S.A., pessoa colectiva n.º 5…90, com sede em P…, na freguesia de Monserrate, 4900-350 Viana do Castelo, legalmente representada pelo seu presidente do conselho de administração PAVL, doravante Autora, Intentou a presente “Acção Administrativa Comum” contra a APDL, S. A., pessoa colectiva n.º 5…52, com sede em Avenida L…, 4450-718 Leça da Palmeira, doravante Ré, Tendo formulado petitório com o seguinte teor: “…Nestes termos e nos melhores de direito doutamente supridos, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência ser declarada a anulabilidade da deliberação proferida em 26/02/2018, pela ré, APDL, S. A., que determinou a revogação da Licença n.º 09/2001, de 28 de Junho, que atribuía à autora, sociedade “ACM”, o direito de uso privativo de uma parcela com a área de 10.000 m2, sita na PN, com vista à exploração de um estabelecimento de aquacultura…”.

*Para tanto, e em síntese, a Autora alegou o seguinte, a saber: “… 1.°- A autora é uma sociedade anónima que se dedica e tem por objecto a actividade de aquacultura em águas salgadas e salobras, conforme certidão emitida pela conservatória do Registo Comercial, que se protesta juntar em 10 dias, como "Doc.1" 2.º- A ré, APDL, S.A., é um instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e que se rege pelo Decreto-Lei 335/98, de 3 de Novembro e pelos seus Estatutos, publicados em anexo ao referido diploma legal, na sua redacção actualizada.

  1. - Em 28 de Junho de 2001, pelo Instituto Portuário do Norte foi concedido à autora o Alvará de Licença nº 09/2001, com o seguinte teor: "ALVARÁ DE LICENÇA Nº 09/2001 Pelo Instituto Portuário do Norte é concedida, ao abrigo da alínea o) do Artigo 16º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº 242/99, de 28 de Junho, à Sociedade ACM, S.A., com sede na P…, freguesia de Monserrate, 4900-350 Viana do Castelo, Contribuinte nº P 5…90, licença para a ocupação de uma parcela dominial, com a área de 10.000 m2, devidamente identificada na planta anexa, destinada à instalação e exploração de um estabelecimento de aquacultura, na zona do porto de Viana do Castelo, ficando o seu titular sujeito ao preceituado no Decreto-Lei nº. 468/71, de 5 de Novembro, demais legislação aplicável e conforme as condições especiais seguintes: PRIMEIRA: - Utilizar esta licença somente para o fim indicado, fim que não pode ser alterado sem prévia autorização do Instituto Portuário do Norte; SEGUNDA: - Esta licença é concedida a título precário, sem prejuízo do direito de terceiros, e com a condição expressa de que, se por razões de interesse público for necessário desfazer ou alteraras obras a que ela se refere, o seu titular não terá direito a indemnização alguma, salvo se o Estado delas se assenhorear para seu uso; TERCEIRA: - Não serão permitidas quaisquer obras além das que expressamente foram ou venham a ser aprovadas pelo Instituto Portuário do Norte, cabendo ao titular desta licença toda a responsabilidade por prejuízos eventualmente causado ao IPN ou a terreiros decorrentes do exercício dos direitos que lhe são conferidos; QUARTA: - O objecto desta licença fica sujeito à polícia e fiscalização de todas as autoridades com jurisdição no local, obrigando-se o titular da licença a cumprir todas as determinações que lhe vierem a ser impostas; QUINTA: - Respeitar todas as Leis e Regulamentos aplicáveis e munir-se de quaisquer licenças exigíveis por outras entidades com jurisdição no local; SEXTA: - Suportar todas as despesas com vistorias extraordinárias inerentes à execução desta licença ou com as que resultarem de reclamações devidamente justificadas; SÉTIMA: - O titular da licença não pode fazer-se substituir no exercício dos direitas conferidos nem transmitir estes a outrem, assim como as obras efectuadas e as instalações montadas não podem ser transferidas nem hipotecadas sem prévia autorização do Instituto Portuário do Norte; OITAVA: - Sem prejuízo do disposto na cláusula segunda, esta licença é válida pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de aprovação do projecto, sendo automaticamente prorrogável por iguais períodos até ao limite de 30 (trinta) anos; NONA: - As instalações fixas que constituem o estabelecimento de aquacultura considerar-se-ão integralmente amortizadas no prazo de 30 (trinta) anos, contado a partir da data de aprovação do projecto, findo o qual reverterão para o Instituto Portuário do Norte sem dependência de qualquer formalidade e sem direito a indemnização ou retenção a favor do titular desta licença; DÉCIMA: - Será da inteira responsabilidade do titular desta licença a realização de todas as infraestruturas necessárias à instalação e exploração do estabelecimento de aquacultura, designadamente no que respeita ao acesso, redes de abastecimento de água, energia eléctrica, iluminação pública, esgotos, etc. ..; DÉCIMA PRIMEIRA:- Pelo direito de uso privativo objecto desta licença, obriga-se o seu titular ao pagamento de uma contrapartida mensal de Esc 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) no prazo que constar da respectiva factura; PARÁGRAFO ÚNICO: - A contrapartida definida nesta cláusula é devida a partir de 01 de Julho de 2001; DÉCIMA SEGUNDA: - A contrapartida definida na cláusula anterior será anualmente corrigida pela aplicação do coeficiente de actualização dos contratos de arrendamento em regime de renda livre, de renda condicionada e não habitacionais publicados no Diário da República; DECIMA TERCEIRA: - Para garantia do integral e pontual cumprimento das suas obrigações, obriga-se o titular desta licença à prestação de uma caução no valor de Esc. 3.000.000$00 (três milhões de escudos): DÉCIMA QUARTA: - Da inobservância de qualquer das condições impostas resulta imediatamente a perda de todos os direitos conferidos por esta licença; Viana do Castelo, 28 de Junho de 2001 A Presidente do Conselho de Administração MM " Conforme "Doc. 2" que se junta.

  2. Com data de 26/02/2018, a ré, APDL, S.A., dirigiu à autora o ofício n.º 603/2018, por carta registada com aviso de recepção, que o recepcionou em 28/02/2018. Vide "Doc. 3" e PA.

  3. Com o seguinte teor: "O Conselho de Administração da APDL em sua sessão de 15/02/2018 deliberou, decorrido o período de Audiência Prévia, revogar a Licença n.º 09/2001, de 28 de Junho, que atribuía à sociedade " ACM " o direito de uso privativo de uma parcela com a área de 10.000 m2, sita na PN, com vista à exploração de um estabelecimento de aquacultura." 6.º Ora, é notória a falta de fundamentação do acto administrativo, proferido pelo Conselho de Administração da ré, que dá por findo, o direito de uso privativo de uma parcela com a área de 10.000 m2, sita na PN, com vista à exploração de um estabelecimento de aquacultura.

  4. Na verdade, a ré, não refere, à autora quais as concretas razões de facto e de direito que a levaram ou conduzem à deliberação de revogar o direito que lhe foi conferido.

  5. Nada esclarece quanto à decisão, unilateral e intempestiva, de revogar a licença que havia sido atribuída à autora e os seus consequentes efeitos.

  6. E isto porque, não existe qualquer fundamento de facto e de direito para legitimar o comportamento da ré.

  7. A autora sempre cumpriu com os termos e condições constantes do alvará de licença n.º 9/2001, durante todo o seu período de vigência.

  8. Sem qualquer oposição da ré.

  9. Designadamente, ao pagamento da contrapartida mensal estipulada.

  10. Que só deixou de ser paga desde o mês de Janeiro do corrente ano, em virtude de a ré se recusar a emitir a respectiva factura.

  11. Sem que para tal houvesse qualquer justificação ou razão plausível.

  12. Apesar de, insistentemente, a...

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