Acórdão nº 00382/17.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A Recorrente SM, SA, notificado do acórdão de 12-07-2018 que, negando provimento ao recurso jurisdicional, a condenou em custas, vem atempadamente pedir a reforma da decisão quanto a custas, no sentido de ser proferida decisão que dispense as partes do processo de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
O valor da causa é de €3.259.021,20.
Nos termos do n.º 7 do artigo 6.° do RCP, «Nas causas de valor superior a 275.000€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Resulta da citada norma que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupondo uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
Como refere Salvador da Costa, em 17.4.2018, in “Questões sobre taxa de justiça e custas” - Comentário a Acórdão da Relação de Lisboa de 22.02.2018, a dispensa relaciona-se com a tabela I do RCP na parte em que nela se refere que para além de 275.000€ ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000€ ou fracção três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.
Assim, o valor da taxa de justiça, correspondente à diferença entre os referidos 275.000€ e o efectivo e superior valor da causa para efeito de determinação da taxa que deve ser considerado na conta final, constituindo o remanescente cujo pagamento pode ser dispensado, por decisão judicial, dentro dos pressupostos invocados no normativo em causa.
São atendíveis, designadamente, a especificidade da causa, a conduta processual das partes, a complexidade da causa e o comportamento processual positivo das mesmas de cooperação, e a boa-fé.
No caso em presença, verifica-se que estão presentes os pressupostos legais para efeitos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, designadamente a mediana complexidade da causa, a correcta conduta processual das partes e o cumprimento dos princípios de colaboração e da boa-fé processual.
Acresce que deve ter-se igualmente em conta uma adequada justiça...
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