Acórdão nº 01384/17.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução28 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO NMNSFA veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE AVEIRO indeferiu a presente providência cautelar instaurada contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, requerendo a regulação provisória de situação jurídica, por pagamento antecipado de prestações devidas a título de ajudas de custo e despesas de deslocação,*Conclusões do Recorrente: I. O presente recurso vem interposto da Sentença prolatada a Fls._ que indeferiu o decretamento da Providência Cautelar de Regulação Provisória de Situação Jurídica, através da imposição à Administração do pagamento de quantia devida, no cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável (arts. 2.º, nº2, al. j), e 112.º, nº2, al. e), do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, os quais resulta violados), por ter o Tribunal a quo entendido, em síntese, que falhou o preenchimento do requisito da necessária probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal.

  1. Tendo a Sentença de que se recorre sustentado, em suma, que A) “quanto a este requisito do fumus boni iuris (a aparência do bom direito), a segunda parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015) determina para a sua concessão que “… seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente...”.

    1. E, apesar de reconhecer que “a probabilidade da pretensão a formular na ação principal vir a ser julgada procedente, é algo que aqui terá necessariamente de ser ponderada em termos perfunctórios”, afirmou ainda que “não parecer ser evidente a procedência da ação principal”, pois, em seu juízo, “A apreciação do mérito da causa, nos autos principais, exigirá uma apreciação, estudo e análise incompatíveis com a presente tutela cautelar”.

    2. “O Tribunal tem dúvidas sobre se o requerente dirigiu a órgão competente o pedido de pagamento das ajudas de custo, referentes à diferença do seu valor pago a 25% e 50% e o valor pago a 100%, no período de setembro de 2014 a outubro de 2015”.

    3. Por ter entendido que “saber, portanto, se há lugar ao abono de ajudas de custo (…) é matéria que apenas se colocará depois de se concluir se a MJ-DGAJ é a entidade competente para decidir sobre tais pagamentos”.

    Pelo que como se demonstrará tal preceito surge violado.

  2. Mais se diga que a Sentença em mérito também não apreciou a existência ou aparência do bom direito (fumus bónus juris) do Requerente.

  3. Bem como que a Sentença em crise se alicerça numa fundamentação redundante, incorrecta, salvo o devido respeito, a qual serviço o escopo, sem o justificar, o argumento de que questão jurídica fundamental subjacente ao pedido é controversa, a qual encontra a sua exclusiva concretização, ao longo de toda a decisão, na apreciação da questão de aquilatar-se se o Recorrido (MJ/DGAJ) dispõe, ou não, de competência legal para decidir sobre os pagamentos das ajudas de custo e despesas de deslocação, por ter sido a esse Requerido a quem o Recorrente dirigiu o pedido (o qual, em bom rigor, se consubstanciou no pedido de mero processamento), dúvida essa que, tendo sido, como foi, suscitada pelo Tribunal a quo, este não cura de tratar e responder, como era imperativo que o fizesse.

  4. A Sentença em mérito também merece reparo quanto à falta de coerência organizativa que evidencia (no que tange, v.g. os factos julgados demonstrados, bem como o específico julgamento de três desses factos).

  5. No que se prende com o objecto do litígio em causa no procedimento, com relevância objectiva para o presente recurso, o Requerente, ora Recorrente, instaurou o presente Procedimento Cautelar, contra o Conselho Superior da Magistratura e contra o Ministério da Justiça, como preliminar e dependente da acção em que peticionou a condenação dos RR. no cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico--administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, relativa, in casu, às despesas de deslocação e ajudas de custo referentes ao exercício de funções, na qualidade de Juiz de direito, em instância e juízo transitoriamente deslocalizado, o que teve por fundamento a ausência de pagamento desses valores, em contravenção do disposto nos artigos 26.º, nº 1, e 27.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e, bem assim, da Deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 16.05.2015, o que, de resto, igualmente, viola o conteúdo essencial de direitos fundamentais do A., relativos ao seu estatuto remuneratório, ao princípio da confiança e ao princípio da igualdade.

  6. O pedido formulado, no processo principal, respeita a quantias devidas desde Setembro de 2014 (apenas parte das quais em dívida, porque a outra parte foi, oportunamente, paga) até Outubro de 2015 (data a partir da qual foram pagas na íntegra), e desde Novembro de 2016 (momento a partir da qual deixaram, na totalidade, de ser pagas) até Agosto de 2017 (data coincidente com o final do terceiro ano de exercício de funções em secção deslocalizada transitoriamente, embora esta ainda se mantenha actualmente como tal), sendo que o Requerente pediu a regulação provisória, nestes autos, daquela situação jurídica, através da imposição à Administração do pagamento de prestações alegadamente devidas, nos termos do art. 112.º, nº2, al. e), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – norma que a Sentença em mérito viola - , na quantia de € 12.000,00, sendo inquestionável que o processamento dessas ajudas de custo e despesas de deslocação, com efeitos até Novembro de 2016, constituía incumbência da DGAJ, após remessa de boletins itinerários e a sua assinatura ou validação, pelo Juiz Presidente do Tribunal da Relação respectiva ou pelo Juiz Presidente da Comarca correspondente.

  7. No que se reporta às prestações referentes a Novembro de 2016 e meses seguintes (embora assumida em Janeiro de 2017), o seu processamento passou a ser incumbência do Conselho Superior da Magistratura e consequentemente à celebração do Protocolo referido no artigo 20 do Requerimento Inicial, após remessa dos boletins e sua assinatura, nos mesmos termos, pelos Juízes Presidentes dos Tribunais da Relação ou pelos Juízes Presidentes da Comarca e, nessa medida, o Conselho Superior da Magistratura a assumir a incumbência de mera entidade processadora de vencimento e outras prestações devidas a Juízes de 1.ª Instância dos Tribunais Judiciais (sem incluir os Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais), sucedendo nesse âmbito ao R. Ministério da Justiça, em situação perfeitamente análoga, e merecedora de idêntico tratamento, à transmissão singular de dívidas.

  8. O que veio a determinar a demanda simultânea do Conselho Superior da Magistratura e Ministério da Justiça, nestes autos, desde logo, considerando que o valor peticionado a título provisório (€ 12.000,00) se acomoda, quer à parte do pedido principal dirigido em primeira instância ao Requerido Ministério da Justiça, quer à parte desse pedido de que é primeiramente responsável o Requerido Conselho Superior da Magistratura (embora seja posição do Recorrente quer na petição inicial, quer no requerimento inicial, a responsabilidade solidárias dessas duas entidades).

  9. Já quanto ao requisito da probabilidade da procedência da acção principal, a que alude o artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, sobre o qual o Tribunal a quo se atém da página 23 em diante da Decisão em mérito, este traduz-se na “probabilidade” de a pretensão ser julgada procedente, sendo certo, todavia, que, ao nível doutrinário, não é unânime o entendimento de este requisito se dever estender a este tipo de Procedimento cautelar, ou se o respectivo campo de aplicação não se deverá limitar àqueles processos cautelares que dizem respeito à impugnação de actos administrativos, matéria que não está em causa nestes autos 3, pelo que nos parece mais avisado o entendimento de que este requisito se dever circunscrever aos casos em que se suscita a invalidade de actos administrativos, conducentes à declaração da sua nulidade, pelo que o preceito normativo em apreço resulta, pois, violado.

  10. É, pelo menos, o que resulta do disposto no artigo 120.º, n.º 6, do CPTA: quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento de quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adoptadas, independentemente dos requisitos previstos no nº1 (sublinhado da responsabilidade do Recorrente), se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária (algo que, embora a título subsidiário, o Recorrente requereu lhe fosse concedido no Requerimento Inicial), o qual a Sentença em crise viola.

  11. Ressalta da Decisão recorrida que o Tribunal a quo transmutou o requisito da probabilidade, cuja apreciação é meramente perfunctória e, como tal com flexibilidade, em exigência máxima de que a procedência da acção seja evidente, chegando ao ponto de reclamar que esse procedência seja tão evidente que isente do estudo e da efectiva apreciação jurídica do caso, assim se desvirtuando a agilidade e celeridade que deve caracterizar um processo desta natureza, bem como onerando os autos com desproporcionada e injustificada necessidade de alegação minuciosa, em franco desacerto, sendo certo que para avaliar se está verificado o requisito do fumus boni juris, importa apenas aquilatar – o que a Sentença em mérito não faz - se, como invoca nos autos o Requerente, ocorreu o incumprimento da obrigação de pagamento das ajudas de custo e despesas de deslocação, por dias sucessivos, viola o princípio da legalidade, por violação do disposto nos artigos 26.º, nº1, e 27.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tal como, na Deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 16.05.2015.

  12. Ademais também cumpria ao Tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT