Acórdão nº 00115/18.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: NMSMCB, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que julgou “improcedente o presente processo cautelar”, intentado contra o Município do Porto, onde pediu a “suspensão da eficácia do acto administrativo consubstanciado na ordem de despejo da casa onde o requerente reside”.
*O recorrente conclui do seguinte modo:
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O presente Recurso, vem interposto, nos termos do art. I42° do CPTA, da sentença proferida, em 23.05.2018, nos autos supra referenciados, que declarou a caducidade da providência cautelar decretada nos presentes autos.
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A sentença ora em recurso entendeu que não se retira a existência de vícios que poderiam determinar nulidade do ato administrativo objeto da providência cautelar.
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E, portanto, considera ter-se extinguido o prazo para se fazer uso do meio adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou.
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No entanto, andou mal o Tribunal quando decidiu de tal forma, e) Porquanto, os vícios expressamente imputados na P.l. ao ato administrativo são geradores de nulidade, e não apenas anulabilidade.
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Uma vez que o direito à habitação é um direito fundamental, conforme é expressamente referido no Acórdão do STA de 04/02/2010, proferido no processo n.° 0515/09 e, portanto, a sua violação comporta a nulidade do ato administrativo que o ofende.
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Nesta senda, tendo a P.I. de Providência Cautelar interposta pelo autor invocado expressamente a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, cuja sanção é a nulidade do ato, e tendo fundamentado de forma adequada o referido vício, nunca deveria ter sido decretada a caducidade da providência cautelar interposta pelo autor.
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Isto porque, quando o autor invoca vícios a que a lei impute a nulidade, beneficiará do prazo para as ações fundadas em nulidade, desde que essa invocação esteja devidamente fundamentada.
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Sem prejuízo de em sede de ação principal se averiguar, em concreto, acerca dos aspetos intrínsecos do caso em apreço.
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O autor invocou, com a respetiva fundamentação, a violação de um direito fundamental, para o qual a lei prevê a sanção da nulidade, k) Nulidade essa que pode ser invocada a todo o tempo.
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E, portanto, não caducou o respetivo direito de ação, podendo este ser exercido a todo o tempo.
*Sem contra-alegações.
*O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre decidir, com legal dispensa de vistos.
*Os factos, fixados como provados na decisão recorrida: 1º) - Foi atribuída ao Requerente a casa xx, da entrada 2…, do bloco … da Rua A…, município do Porto – cfr. “Notificação – Decisão de resolução do arrendamento apoiado”, a fls. 21 do suporte físico dos autos; 2º) - Por despacho do Presidente do Conselho de Administração da DomusSocial, EM, foi determinada a “resolução do arrendamento apoiado correspondente à casa xx, da entrada 2…, do bloco … da Rua A…” – cfr. “Notificação – Decisão de resolução do arrendamento apoiado”, a fls. 21 do suporte físico dos autos; 3º) - No dia 19 de Outubro de 2017 o Requerente assinou declaração em como havia tomado conhecimento da decisão referida em 2º) – cfr. Declaração, a fls. 23 verso do suporte físico dos autos; 4º) - No dia 15 de Março de 2018 o Requerente apresentou “Ação Administrativa” da decisão referida em 2), que recebeu o número 618/18.5BEPRT – cfr. comprovativo de entrega de documentos, a fls. 2 do processo 618/18.5BEPRT, apensado ao suporte físico dos presentes autos.
*O mérito da apelação: Conforme mais desenvolvidamente se encontra narrado no registo documental a que se refere o ponto 2º)...
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