Acórdão nº 00115/18.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução28 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: NMSMCB, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que julgou “improcedente o presente processo cautelar”, intentado contra o Município do Porto, onde pediu a “suspensão da eficácia do acto administrativo consubstanciado na ordem de despejo da casa onde o requerente reside”.

*O recorrente conclui do seguinte modo:

  1. O presente Recurso, vem interposto, nos termos do art. I42° do CPTA, da sentença proferida, em 23.05.2018, nos autos supra referenciados, que declarou a caducidade da providência cautelar decretada nos presentes autos.

  2. A sentença ora em recurso entendeu que não se retira a existência de vícios que poderiam determinar nulidade do ato administrativo objeto da providência cautelar.

  3. E, portanto, considera ter-se extinguido o prazo para se fazer uso do meio adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou.

  4. No entanto, andou mal o Tribunal quando decidiu de tal forma, e) Porquanto, os vícios expressamente imputados na P.l. ao ato administrativo são geradores de nulidade, e não apenas anulabilidade.

  5. Uma vez que o direito à habitação é um direito fundamental, conforme é expressamente referido no Acórdão do STA de 04/02/2010, proferido no processo n.° 0515/09 e, portanto, a sua violação comporta a nulidade do ato administrativo que o ofende.

  6. Nesta senda, tendo a P.I. de Providência Cautelar interposta pelo autor invocado expressamente a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, cuja sanção é a nulidade do ato, e tendo fundamentado de forma adequada o referido vício, nunca deveria ter sido decretada a caducidade da providência cautelar interposta pelo autor.

  7. Isto porque, quando o autor invoca vícios a que a lei impute a nulidade, beneficiará do prazo para as ações fundadas em nulidade, desde que essa invocação esteja devidamente fundamentada.

  8. Sem prejuízo de em sede de ação principal se averiguar, em concreto, acerca dos aspetos intrínsecos do caso em apreço.

  9. O autor invocou, com a respetiva fundamentação, a violação de um direito fundamental, para o qual a lei prevê a sanção da nulidade, k) Nulidade essa que pode ser invocada a todo o tempo.

  10. E, portanto, não caducou o respetivo direito de ação, podendo este ser exercido a todo o tempo.

*Sem contra-alegações.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre decidir, com legal dispensa de vistos.

*Os factos, fixados como provados na decisão recorrida: 1º) - Foi atribuída ao Requerente a casa xx, da entrada 2…, do bloco … da Rua A…, município do Porto – cfr. “Notificação – Decisão de resolução do arrendamento apoiado”, a fls. 21 do suporte físico dos autos; 2º) - Por despacho do Presidente do Conselho de Administração da DomusSocial, EM, foi determinada a “resolução do arrendamento apoiado correspondente à casa xx, da entrada 2…, do bloco … da Rua A…” – cfr. “Notificação – Decisão de resolução do arrendamento apoiado”, a fls. 21 do suporte físico dos autos; 3º) - No dia 19 de Outubro de 2017 o Requerente assinou declaração em como havia tomado conhecimento da decisão referida em 2º) – cfr. Declaração, a fls. 23 verso do suporte físico dos autos; 4º) - No dia 15 de Março de 2018 o Requerente apresentou “Ação Administrativa” da decisão referida em 2), que recebeu o número 618/18.5BEPRT – cfr. comprovativo de entrega de documentos, a fls. 2 do processo 618/18.5BEPRT, apensado ao suporte físico dos presentes autos.

*O mérito da apelação: Conforme mais desenvolvidamente se encontra narrado no registo documental a que se refere o ponto 2º)...

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