Acórdão nº 00022/09.6BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução14 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE, IP (INSA), inconformado com a sentença do TAF de Penafiel que concedeu parcial provimento à providência cautelar deduzida por OMPTC, e esposa, em representação da filha menor MLTC, para reparação provisória por conta de indemnização já arbitrada mas ainda não transitada em julgado, veio interpor o presente recurso, em que formula as seguintes conclusões:*CONCLUSÕES: 1.º A providência requerida pelos AA., de atribuição de uma quantia mensal a título provisório, até à decisão com trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal a quo, assume natureza antecipatória, visando alcançar um direito que não lhe foi reconhecido, constituindo uma criação artificial, no presente momento, de algo que, eventualmente, só ocorreria no futuro.

2.º Os AA. pretendem que lhes seja atribuída, a título de regulação provisória, uma quantia mensal, que entende ser quantia indispensável a evitar a sua invocada (mas não provada) situação de carência.

3.º Atendendo ao artigo 133.º do CPTA [Nos presentes autos o pedido não deixa de ser uma prestação pecuniária, ainda que por conta da indemnização.], e tendo presente a matéria de facto que não podia ser dada como provada, pelo Tribunal a quo, 4.º O pedido formulado pelos AA. não pode proceder, pois não está verificado um requisito prévio, e que é o incumprimento de um dever por parte do R., já constituído, de indemnizar.

5.º Apenas existe um processo judicial (os autos principais), onde foi proferida decisão judicial, decisão essa que ainda não transitou em julgado, 6.º Ou seja, ainda não existe na esfera jurídica dos AA, o direito de exigirem qualquer prestação, por conta de uma indemnização.

7.º Por outro lado, a causa de pedir, nos termos do artigo 581.º, nº. 4 do CPC, é integrada pelo facto em que se funda o direito invocado, 8.º Ao requerer uma regulação provisória do pagamento de quantias, além de alegar factos, os AA. deverão oferecer prova, ainda que sumária, não só dos elementos integrantes do direito, mas também da situação justificativa da concessão da medida pretendida – Cfr. artigo 114.º, n.º 3 alínea g) do CPTA.

9.º Incumbia assim aos AA., antes de mais, o ónus de provar ou demonstrar [Cfr. artigo 342.°, n.º 1 e 2, do Código Civil, e artigo 5.º n.º 1 do CPC], estarem preenchidos os requisitos do artigo 133.º do CPTA.

10.º A prova, ainda que sumária, quer do fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, quer da produção de prejuízos de difícil reparação, pertencem naturalmente ao requerente da providência – n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.

11.º Sendo que o Tribunal a quo, andou mal, s.m.o., ao dar como provado que: a. “Os requerentes têm-se socorrido de empréstimos junto de familiares e amigos para providenciar assistência médica e a inserção da menor no ambiente escolar e social” b. “A esposa do requerente deixou de exercer qualquer actividade remunerada para se ocupar da filha menor”, c. Que o Requente “Recebe ainda, na qualidade de sócio da empresa onde trabalha, um rendimento anual, a título de distribuição de dividendos que variam entre os € 3.000,00 e os € 4.000,00” 12.º E andou mal o Tribunal a quo em dar estes factos como provados, porque resultam todos do depoimento de parte do autor e de duas testemunhas.

13.º Factos tão essenciais para sustentar e provar o quantum de necessidade monetária que os AA. alegam sofrer, teriam que ser sempre suportados através de prova inequívoca e indesmentível.

14.º Quanto à existência de empréstimos, teriam que ser demonstrados através de prova documental que os atestasse, bem como os valores e as datas em que ocorreram, tais como comprovativos de transferências, depósitos, etc.

15.º No que concerne à ausência de actividade remunerada, teria que ter sido junto pelos AA., novamente, prova documental que o atestasse, nomeadamente a folha das últimas remunerações percebidas pela AA., emitida pela Segurança Social.

16.º Quanto ao valor que o AA. diz receber a título de dividendos enquanto sócio da empresa onde trabalha[ Detendo € 25.000,00 a título participação social na mesma.], não foram juntos quaisquer elementos contabilísticos que o ateste, pelo que os valores poderão ser bem superiores.

17.º Embora seja sempre pessoal a convicção do juiz a quo acerca da prova indiciária dos factos, o recurso à força e impressão que lhe causaram todas as provas, mormente o depoimento de parte e as declarações de parte, 18.º As declarações de parte configuram um testemunho de parte, a apreciar livremente pelo julgador de acordo com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, de quem tem um manifesto interesse na acção.

19.º Por esse motivo sempre terão de ser valoradas com o auxílio de outros meios probatórios para o efeito de dar como provados os factos alegados pela própria parte alegados e apenas por ela admitidos.

[ Nesse sentido, Ac. TCAN de 10-02-2017, proferido no âmbito do processo 02319/06.8BEPRT-D] 20.º O que não sucedeu.

21.º Por último, não existe uma decisão definitiva, pelo que nunca podia ser decretada a regulação provisória.

22.º Para que possa ser decretada qualquer providência cautelar, os requisitos do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tem que operar de forma cumulativa.

23.º Pelo que, ainda que os AA., lograssem demonstrar – o que não se concede, mas por mero dever de patrocínio se aceita - i) O fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); 24.º Sendo que também já se viu que não pode considerar-se evidente que a ii) pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); 25.º Da factualidade carreada para o presente procedimento cautelar não pode resultar, ainda que indiciariamente, provada a fundamentação de facto que subjaz à sentença proferida no âmbito dos autos principais, 26.º Porquanto a mesma não é definitiva, estando pendente de decisão sobre os recursos apresentados pelos RR., que, entre outros, incidem precisamente quanto à apreciação da prova pelo Tribunal a quo.

27.º Tendo inclusive, a título de exemplo, sido dado como provado factos que desoneram o ora R. da responsabilidade indemnizatória que os AA. lhe pretendem ver imputada,[ Nomeadamente, “que não existe qualquer registo de entrada do “teste do pezinho” da menor no IGM”, resultando também claro daquela Sentença que: “desconhece-se o destino do teste, apenas se sabendo que o teste foi depositado na estação de correios de Vila Meã, e que o mesmo não chegou ao seu destino”] 28.º O que torna a fundamentação daquela Sentença manifestamente contraditória, 29.º Pelo que, a sua existência não pode, in caso, ser considerada suficiente para demonstrar a probabilidade de vencimento.

30.º O âmbito de aplicação da primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, apresenta-se como verdadeiramente derrogatório do regime geral comum, sendo aplicável apenas em situações excepcionais, quando se afigure evidente ao julgador que a pretensão formulada ou a formular no processo principal irá ser julgada procedente (neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Proc. 01822/13.8BEBRG, 1ª Secção - Contencioso Administrativo. disponível para consulta em www.dgsi.pt).

31.º Ora, ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo, não se pode afirmar que a pretensão formulada nos autos principais se apresente, de uma procedência que se afirme evidente e que justifique, sem mais, o imediato decretamento da medida cautelar que aqui vem pedida.

32.º O pedido formulado pelos AA. não pode proceder, dada a manifesta falta de fundamento da pretensão deduzida, 33.º Não se tendo verificado os pressupostos de facto e de direito determinantes de uma decisão cautelar a seu favor.

34.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT